Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AR 8086/MG (2026/0038898-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAUTOR:MARCONI MALAGOLIADVOGADO:FERNANDA OLIVEIRA MALAGOLI - MG096932RÉU:PAULO BARBOSA PEREIRAADVOGADOS:DANILO CESAR PEREIRA - MG110132ANDRE LUIS DA ROCHA BARREIRA - MG134231
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARCONI MALAGOLI, visando rescindir acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 245/258).
É o relatório. Decido.
Falece competência à esta Corte para apreciar a presente ação rescisória.
Com efeito, o acórdão que se pretende rescindir foi lavrado pelo d. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 22/29).
Incide na espécie, portanto, por analogia, o enunciado da súmula 515/STF, segundo o qual "a competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório". Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXAME DE MÉRITO. QUESTÃO DIVERSA. SÚMULA N. 515-STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Se a matéria versada na ação rescisória não foi apreciada pela decisão rescindenda, mas apenas do Tribunal de origem, tem aplicação ao caso, por analogia, a Súmula 515 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório." Precedente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg na AR 4.320/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 04/12/2012)
Impende ressaltar, ainda, que esta Corte tem feito distinção entre o equívoco no ajuizamento de ação rescisória "em razão da competência" e "em razão da matéria". No primeiro caso, entende-se que há a possibilidade de se remeter o processo ao Tribunal competente, porquanto o erro derivou tão somente de mera indicação do juízo competente, mantendo-se incólume a inicial quanto à impugnação ao decisório rescindendo. No segundo caso, tem-se afirmado ser inviável a remessa dos autos, na medida em que a inicial se insurge contra decisum equivocado, caso em que não poderia o relator corrigir o mérito do pedido.
A hipótese dos autos enquadra-se no segundo caso, razão pela qual é possível a remessa dos autos ao Tribunal a quo. Nesse sentido:
"AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JULGADO RESCINDENDO, DA LAVRA DE MINISTRO DESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO. SÚMULA 515/STF. REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se a matéria tratada na ação rescisória não foi objeto de exame pela decisão rescindenda, da lavra de Ministro desta Corte, mas apenas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, incide no caso o disposto na Súmula 515 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório."
2. Inviável a remessa dos autos à Corte Regional, na medida em que houve erro no ajuizamento em razão da matéria, pois a inicial se insurge contra julgado equivocado, hipótese distinta daquela em que há mero erro na indicação do juízo competente.
3. Processo extinto sem resolução de mérito."
(AR 3.851/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 22/10/2010)
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar a presente ação rescisória, determinando a intimação da parte autora para, sendo de seu interesse, emendar a inicial (art. 968, § 5º, do CPC), com a posterior remessa do feito ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para que aprecie o pedido conforme entender de direito.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO