Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1071514/TO (2026/0038958-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANA CAROLYNE NUNES CESARADVOGADO:ANA CAROLYNE NUNES CÉSAR - TO012319IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:ADONILSON LIMA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADONILSON LIMA FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS nos autos do HC n. 0020772-34.2025.8.27.2700.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos de detenção, fixada em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 302, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, com causa de aumento de pena por não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Consta que foi determinada a regressão cautelar do paciente ao regime fechado, em razão da suposta prática de falta grave, e que houve a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade e a expedição de mandado de prisão.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é juridicamente impossível a fixação de regime fechado para cumprimento de pena de detenção.
Argumenta que a contravenção penal de vias de fato não configura falta grave, por ausência de crime doloso, sendo incabível a regressão de regime com fundamento nos arts. 52 e 118, I, da LEP.
Defende que há bis in idem na regressão de regime simultânea à conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, pois se aplicam duas sanções pelo mesmo suposto descumprimento, além de não ter havido descumprimento injustificado, dado que a prestação de serviços à comunidade não se iniciou por inércia do poder público.
Expõe que a decisão é nula por ausência de oitiva prévia do paciente, em afronta ao disposto no § 2º do art. 118 da LEP.
Requer, em suma, a revogação da regressão cautelar e a imediata soltura do paciente e subsidiariamente, a manutenção do cumprimento em regime semiaberto e a declaração de nulidade da decisão com determinação de nova oitiva.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN