Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1071334/PR (2026/0039022-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JESSE CONRADO DA SILVA GOESADVOGADOS:JESSÉ CONRADO DA SILVA GÓES - PR085492CAROLINE MARQUES DOS SANTOS CONRADO GÓES - PR101783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GECIVALDO DOS SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GECIVALDO DOS SANTOS JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no artigo 213, inciso § 1º, do Código Penal,c.c art. 1º, inc. V, da lei 8.072/1990. Sobreveio sentença condenatória, tendo a magistrada condenado o paciente nas disposições do artigo 213, §1º do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime fechado, negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo a ordem sido denegada, em acórdão de fls. 37-44.
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação genérica e baseada em fatos pretéritos, bem ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Afirma que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes ao acautelamento.
Requer, por fim, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Liminar deferida às fls. 59-60.
Informações prestadas às fls. 68-72 e 75-117.
O Ministério Público Federal manifestou às fls. 119-124, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
O pedido está prejudicado.
Conforme informações prestadas pelo tribunal de origem, "no dia 20 de fevereiro de 2026, a col. 5ª Câmara Criminal, no julgamento da apelação criminal nº 0001976-44.2025.8.16.0099, por maioria de votos, deu provimento à irresignação, para o efeito de o absolver o acusado GECIVALDO DOS SANTOS JUNIOR do crime que lhe foi imputado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP (acórdão em anexo). O alvará de soltura foi cumprido no mesmo dia" - fl. 80.
Nesse contexto, verifico que o presente writ perdeu o objeto, uma vez que já atendida a pretensão nele requerida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1071334/PR (2026/0039022-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JESSE CONRADO DA SILVA GOESADVOGADOS:JESSÉ CONRADO DA SILVA GÓES - PR085492CAROLINE MARQUES DOS SANTOS CONRADO GÓES - PR101783IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GECIVALDO DOS SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GECIVALDO DOS SANTOS JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no artigo 213, inciso § 1º, do Código Penal,c.c art. 1º, inc. V, da lei 8.072/1990. Sobreveio sentença condenatória, tendo a magistrada condenado o paciente nas disposições do artigo 213, §1º do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime fechado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tendo a ordem sido denegada, em acórdão de fls. 37-44.
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação genérica e baseada em fatos pretéritos, bem ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Afirma que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes ao acautelamento.
Requer, por fim, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau informações – sobretudo acerca do andamento atualizado do processo e de eventual alteração na situação prisional do paciente –, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem -se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO