Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1071384/SP (2026/0039075-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEONARDO AUGUSTO BARBOSA DE CAMARGOADVOGADO:LEONARDO AUGUSTO BARBOSA DE CAMARGO - SP282636IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RUBEN FIUSA DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Por decisão de fls. 66/72, indeferi liminarmente o Habeas Corpus, sendo que, em relação à tese apresentada na inicial do Habeas Corpus de inexistência de fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em violação do art. 59 do Código Penal (fl. 06), constou na referida decisão que "o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, foram destacados elementos concretos que extrapolam o tipo penal para a valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade" (fl. 71).
Contudo, da leitura do acórdão de fls. 9-24, verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal.
Por isso, chamo o feito à ordem para corrigir, de ofício, o erro material contido às fls. 70-71, de modo que,
Onde se lê:
Preliminarmente, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena situa-se no âmbito de discricionariedade julgador, só sendo passível de revisão na via estreita do quando ficar, de plano, evidenciada flagrante habeas corpus ilegalidade, sem a necessidade de análise de aspectos fáticos e probatórios (AgRg no HC n. 1.047.190/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.036.058/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 1.029.362/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de AgRg no HC n. 894.441/SP, Rel. Ministro Joel Ilan 9/12/2025; Paciornik, Quinta Turma, DJEN de AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro 14/4/2025; Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je de 6.11.2023).
A fixação da pena-base acima do mínimo legal, contudo, exige fundamentação concreta e adequada, sendo vedada a adoção de justificativas vagas, genéricas ou relacionadas aos elementos constitutivos do próprio tipo penal.
Desta forma, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, a potencial consciência da ilicitude, a gravidade do delito, o perigo da conduta, a busca do lucro fácil e outras circunstâncias genéricas, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base, por constituírem elementos inerentes ao tipo penal (AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025).
Por outro lado, são reconhecidos como idôneos para a exasperação da pena-base os seguintes fundamentos, quando transcenderem o tipo penal: a) o do modus operandi delito; b) o alto grau de profissionalismo e sofisticação da empreitada criminosa; c) a gravidade das agressões ou a violência excessiva praticada contra a vítima; d) a complexidade da atuação da organização criminosa; e) a prática do delito por diversos agentes; f) a prática do crime na presença de familiares da vítima; g) a humilhação causada ao ofendido; h) o expressivo prejuízo patrimonial causado pelo crime; i) o trauma psicológico provocado no ofendido ou em seus familiares; j) a condição de vulnerabilidade da vítima; k) a gravidade das lesões provocadas no ofendido; l) o comportamento habitual agressivo ou violento do réu perante a comunidade em que vive ou entre familiares; m) a prática do crime quando o réu estava em liberdade provisória (AgRg no AgRg no Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN deAR Esp n. 2.862.149/SC, 23.12.2025; AgRg no Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, R Esp n. 2.202.908/SP, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, AgRg no Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN deAR Esp n. 2.613.330/RS, 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.019.100/RS, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 17.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no HC n. 806.676/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.10.2025; AgRg no HC n. 972.939/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 1.9.2025; AgRg no HC n. 1.012.224 /SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.8.2025; AgRg no HC n. 982.945/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20.5.2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je de 6.11.2023; AgRg no HC n. 762.399/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je de 22.02.2023).
Além disso, segundo o entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.318, “[...] a premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no do Código Penal, desde que não constitua art. 59 elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora”, sendo que “[...] a exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto” (DJEN de 13.05.2025).
Ademais, é admissível a utilização de qualificadoras residuais como circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos, sem que haja violação ao princípio do (AgRg no non bis in idem Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN deAR Esp n. 2.600.305/SP, AgRg no HC n. 896.773/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta10/11/2025; Turma, DJEN de 15.9.2025; AgRg no HC n. 817.929/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de . 26/5/2025)
Por fim, a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena pode ser fundamentada na prática do furto durante o período noturno, desde que baseada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, sendo possível a migração da referida circunstância para a primeira fase da dosimetria da pena no crime de furto qualificado, em razão da incompatibilidade de tal majorante com a modalidade qualificada do delito (AgRg no HC n. 1.002.960/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.12.2025; AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025, AgRg no HC n. 1.036.741/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 949.457/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5.8.2025; AgRg no HC n. 807.070/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, D Je de 15.3.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, foram destacados elementos concretos que extrapolam o tipo penal para a valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade.
Leia-se:
Portanto, verifica-se a ausência de interesse de agir, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal.
Ante o exposto, corrigindo o erro material evidenciado, mantenho a conclusão da decisão de fls. 66/72, no sentido de indeferir liminarmente o Habeas Corpus com fundamento no -E, IV, c/c o ambos do art. 21 art. 210, RISTJ.
Fica prejudicado o agravo regimental de fls. 77-84.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1071384/SP (2026/0039075-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEONARDO AUGUSTO BARBOSA DE CAMARGOADVOGADO:LEONARDO AUGUSTO BARBOSA DE CAMARGO - SP282636IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RUBEN FIUSA DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RUBEN FIUSA DE ANDRADE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no artigo 217-A, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação se funda em prova frágil e insuficiente, baseada exclusivamente na palavra da vítima, sem elementos técnicos ou materiais de corroboração, violando os princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Alega que há nulidade por deficiência de fundamentação e por inversão do ônus da prova, uma vez que a decisão teria adotado premissas genéricas sobre a credibilidade da vítima e atribuído ao paciente o encargo de desconstituir a acusação, em afronta às regras processuais.
Afirma que deve ser reconhecida a absolvição por insuficiência probatória, porque inexistem laudos periciais conclusivos, testemunhas presenciais ou indícios externos mínimos de confirmação da materialidade e da autoria, havendo contradições relevantes entre as declarações da vítima e de seu genitor, além de registros do CAPS que indicam sofrimento psíquico anterior, automutilação, ideação suicida, bullying escolar e conflitos familiares pretéritos.
Argumenta que houve ilegalidade na dosimetria da pena, na primeira fase, por majoração da pena-base acima do mínimo legal sem fundamentação concreta e individualizada nas circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
Defende que é indevido o reconhecimento da continuidade delitiva, pois a decisão não demonstrou, de forma concreta, a presença dos requisitos do do Código Penal, limitando-se a afirmar genericamente a reiteração de condutas ao longo de período extenso, sem indicação precisa de datas, intervalos temporais, circunstâncias semelhantes ou unidade de desígnios.
Requer, em suma, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva e o redimensionamento da pena para o mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Quanto à autoria delitiva, a prova dos autos faz concluir pela culpabilidade do apelante, senão vejamos.
Ouvida em juízo, a vítima E. afirmou não se lembrar exatamente da idade que tinha à época dos fatos, mas era entre 11 e 12 anos. Declarou que era muito próxima da esposa do apelante, que não podia ter filhos e “sempre teve um carinho muito grande” pela declarante e suas irmãs. Asseverou que o apelante era “aquele tipo de pessoa que sempre ficava beijando nosso pescoço, passando a mão no nosso corpo... ficava tentando pegar a gente à força”. Relatou que, em certa ocasião, estava na sala da casa do apelante, juntamente com sua irmã mais nova e sua prima, enquanto a mulher dele estava na cozinha, ao que ele desceu e começou a passar na mão na prima e na irmã, que saíram imediatamente do cômodo. Ato contínuo, o apelante foi em sua direção, passou a mão em seu corpo, tirou sua roupa e introduziu os dedos “dentro” da declarante. Aduziu que não conseguiu reagir àquela situação e que o apelante ainda lhe ameaçou, dizendo “se você contar o que aconteceu aqui eu vou acabar com a sua vida e vou acabar com a vida das suas irmãs”. Afirmou que não retornou à casa do apelante após tais fatos. Salientou que “entrou numa depressão” e “tentou tirar sua vida três vezes”, até que iniciou tratamento especializado, de modo que, depois de aproximadamente três meses na terapia, teve coragem de relatar os fatos. Afirmou que o ato de introduzir os dedos em si ocorreu apenas uma vez, mas em diversas outras ocasiões, que consignou ser mais de sete, o apelante passou a mão em seus seios e sua barriga, além de ter tentado beijá-la à força. Nunca soube de nenhum desentendimento entre seu genitor e o apelante. Não tinha problemas com a madrasta. Esclareceu que passou a residir com o pai porque a mãe “judiava muito” da declarante e de suas irmãs. Afirmou que seu pai e sua madrasta não tinham uma relação de amizade com R. e a mulher dele, ressaltando que a relação era apenas entre a declarante e suas irmãs para com a mulher do apelante (sic).
F. V. S., pai da vítima, relatou na delegacia de polícia, em meados do ano de 2021, que “no início do ano de 2021 sua filha E., após passar com a psicóloga do CAPS, próximo ao Centro de Guarulhos, chegou no declarante e disse que quando ia na casa do vizinho de nome R., pois tinha amizade com a esposa do mesmo (R.), disse que quando ela saía e deixava a menor na residência R., molestava E., sexualmente, passando as mãos nas partes íntimas da menor, que a menor afirmou ao declarante que o ato sexual não foi consumado, que afirma que continua virgem, pois não quis efetuar o exame sexológico na ocasião dos fatos. Que alegou a menor que quando foi molestada tinha 11 anos. Que por trabalharem na ocasião o declarante e sua esposa na época genitora da menor não tinham com quem deixá-la e a mesma ficava com a esposa de R.. Que nos últimos três anos E., não frequenta mais a casa de R.. Que o declarante está separado da mãe de E., e nome M. Que M. atualmente está residindo no Estado do Piauí, e E. ficou sob a guarda do declarante. Que após ser cientificado do fato por E., o declarante não foi tirar satisfação com R. que é seu vizinho, veio até a delegacia registrar o boletim de ocorrência, a pedido do Caps, e chegou a comparecer no conselho tutelar de Guarulhos, onde foi orientado. Que nunca presenciou ou ficou sabendo anteriormente que R. teria molestado a menor de alguma forma. Que sua relação com R., era de bom dia e boa tarde, nunca tiveram amizade e nunca foi na residência do mesmo” (sic).
[...]
E foi após tomar conhecimento de tais fatos, ainda em janeiro de 2021, que o genitor de E. compareceu à delegacia de polícia para fazer registrar boletim de ocorrência, de cujo histórico constou: “Comparece nesta Distrital o representante dando-nos conta de que na data de 15 de janeiro de 2021 foi notificado pelo Conselho Tutelar informando sobre o representante fazer o boletim de ocorrência, pois sua filha, ora vítima que faz tratamento no CAPES havia relatado que no ano dos fatos seu vizinho, o senhor R. havia colocado o dedo em sua genitália e que e que havia passado por algumas vezes a mão no corpo por baixo da roupa da vítima. Noticiou a vítima que frequentava a casa de R. porque tinha amizade com a esposa dele e que depois disso nunca mais foi até a residência do casal e que nunca mais teve contato com R.. Deixou-se de solicitar exame sexológico, uma vez que a vítima não relata atividade sexual recente a ao lapso temporal” (sic).
Como se depreende, a prova amealhada aos autos é segura no sentido de incriminar o apelante pela prática do crime de estupro de vulnerável imputado na denúncia.
Isso porque a vítima relatou os fatos de maneira firme e convincente, tanto durante um de seus atendimentos no CAPS, no início do ano de 2021, quanto em juízo, descrevendo com segurança os atos libidinosos perpetrados por R. contra ela nas oportunidades em que ela ia até a residência dele, em razão da proximidade que tinha com a mulher do apelante.
E como é cediço, nos crimes contra a dignidade sexual, comumente praticados sem a presença de testemunhas, as palavras da vítima, quando prestadas de maneira verossímil, segura e uníssona, possuem elevado valor probatório, constituindo elemento suficiente para respaldar a condenação do agressor.
[...]
A corroborar a prova acusatória, têm-se, ainda, os depoimentos do genitor da ofendida, que, embora não tenha presenciado os fatos, discorreu sobre o que lhe fora dito pela filha, em consonância com as declarações prestadas por ela, valendo registrar que, assim como se disse em relação a E., não há qualquer evidência de que V. tenha mentido para prejudicar o apelante.
E não se extrai qualquer contradição nas assertivas da vítima e de seu genitor que seja capaz de enfraquecer o acervo probatório que pesa contra o apelante. Mas a
[...]
Noutro giro, o apelante não logrou apresentar justificativa plausível e factível capaz de infirmar a prova amealhada aos autos, tendo se limitado a alegar, em juízo, que a vítima nunca entrou em sua casa, contrariando que havia dito na delegacia polícia, oportunidade em que aduziu que E. frequentava sua residência, ainda que esporadicamente e sob a alegação de que nunca estiveram sozinhos.
Note-se a negativa apresentada por R. restou isolada, além de inverossímil, só podendo ser entendida como uma tentativa de evitar sua responsabilização pelo grave crime que lhe é imputado.
Diante de tal cenário, não há como acoroçoar a negativa ofertada pelo apelante, que somente pode ser entendida como uma tentativa de evitar sua responsabilização pelos graves fatos que lhe são imputados.
Assim, diante do quadro probatório carreado aos autos, notadamente a prova oral produzida nas duas fases da persecução penal, a condenação do apelante era mesmo o desfecho natural da causa (fls. 11/23).
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 903.472/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Quanto à pena-base, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
No primeiro momento a pena foi fixada no mínimo legal, no segundo momento foi acrescida de 1/6 (um sexto), porque reconhecida “a agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, por estar evidenciado que o réu se prevaleceu de relação de hospitalidade para a prática do delito, aproveitando-se da situação de acolhimento da vítima em sua residência e da 'confiança' que lhe era conferida pelos familiares da vítima para a prática do abuso”, enquanto no terceiro momento, pela continuidade delitiva e “diante das declarações da ofendida (audiovisual: fls. 384-385) no sentido de que foram várias vezes e do lapso de tempo dos abusos”, foi acrescida de 2/3 (dois terços), pelo que resultaria 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se, todavia, o quantum fixado na r. sentença, de 15 (quinze) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (fl. 23).
Preliminarmente, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena situa-se no âmbito de discricionariedade julgador, só sendo passível de revisão na via estreita do habeas corpus quando ficar, de plano, evidenciada flagrante ilegalidade, sem a necessidade de análise de aspectos fáticos e probatórios (AgRg no HC n. 1.047.190/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.036.058/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 1.029.362/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2025; AgRg no HC n. 894.441/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023).
A fixação da pena-base acima do mínimo legal, contudo, exige fundamentação concreta e adequada, sendo vedada a adoção de justificativas vagas, genéricas ou relacionadas aos elementos constitutivos do próprio tipo penal.
Desta forma, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, a potencial consciência da ilicitude, a gravidade do delito, o perigo da conduta, a busca do lucro fácil e outras circunstâncias genéricas, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base, por constituírem elementos inerentes ao tipo penal (AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025).
Por outro lado, são reconhecidos como idôneos para a exasperação da pena-base os seguintes fundamentos, quando transcenderem o tipo penal: a) o modus operandi do delito; b) o alto grau de profissionalismo e sofisticação da empreitada criminosa; c) a gravidade das agressões ou a violência excessiva praticada contra a vítima; d) a complexidade da atuação da organização criminosa; e) a prática do delito por diversos agentes; f) a prática do crime na presença de familiares da vítima; g) a humilhação causada ao ofendido; h) o expressivo prejuízo patrimonial causado pelo crime; i) o trauma psicológico provocado no ofendido ou em seus familiares; j) a condição de vulnerabilidade da vítima; k) a gravidade das lesões provocadas no ofendido; l) o comportamento habitual agressivo ou violento do réu perante a comunidade em que vive ou entre familiares; m) a prática do crime quando o réu estava em liberdade provisória (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.862.149/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no REsp n. 2.202.908/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, AgRg no AREsp n. 2.613.330/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.019.100/RS, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 17.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no HC n. 806.676/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.10.2025; AgRg no HC n. 972.939/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 1.9.2025; AgRg no HC n. 1.012.224/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.8.2025; AgRg no HC n. 982.945/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20.5.2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023; AgRg no HC n. 762.399/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 22.02.2023).
Além disso, segundo o entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.318, “[...] a premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora”, sendo que “[...] a exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto” (DJEN de 13.05.2025).
Ademais, é admissível a utilização de qualificadoras residuais como circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos, sem que haja violação ao princípio do non bis in idem (AgRg no AREsp n. 2.600.305/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10/11/2025; AgRg no HC n. 896.773/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.9.2025; AgRg no HC n. 817.929/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025).
Por fim, a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena pode ser fundamentada na prática do furto durante o período noturno, desde que baseada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, sendo possível a migração da referida circunstância para a primeira fase da dosimetria da pena no crime de furto qualificado, em razão da incompatibilidade de tal majorante com a modalidade qualificada do delito (AgRg no HC n. 1.002.960/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.12.2025; AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025, AgRg no HC n. 1.036.741/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 949.457/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5.8.2025; AgRg no HC n. 807.070/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, foram destacados elementos concretos que extrapolam o tipo penal para a valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade.
Por fim, na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à continuidade delitiva:
Consta dos autos que: “... em datas incertas, mas no período compreendido entre o dia 1º de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2018, na Rua Feira Grande, n° 538, Pimentas, nesta cidade e comarca de Guarulhos, R. F. de A., qualificado a fls. 22, por diversas vezes, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima E. dos S. R., que, à época, era menor de 14 (quatorze) anos de idade.
[...]
No primeiro momento a pena foi fixada no mínimo legal, no segundo momento foi acrescida de 1/6 (um sexto), porque reconhecida “a agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, por estar evidenciado que o réu se prevaleceu de relação de hospitalidade para a prática do delito, aproveitando-se da situação de acolhimento da vítima em sua residência e da 'confiança' que lhe era conferida pelos familiares da vítima para a prática do abuso”, enquanto no terceiro momento, pela continuidade delitiva e “diante das declarações da ofendida (audiovisual: fls. 384-385) no sentido de que foram várias vezes e do lapso de tempo dos abusos”, foi acrescida de 2/3 (dois terços), pelo que resultaria 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se, todavia, o quantum fixado na r. sentença, de 15 (quinze) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (fls. 10 e 23)
Consoante entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.202: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023).
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Além disso, a reforma do julgado de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN