Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 980222/GO (2025/0039175-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MIRELLE GONSALEZ MACIELADVOGADO:MIRELLE GONSALEZ MACIEL - GO025323IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J C GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. C. G., em que se aponta como autoridade coatora a 4ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento da apelação criminal n. 475970-06.2020.8.09.0137.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A do Código Penal, após recurso ministerial que reformou a sentença de primeira instância, a qual havia condenado o paciente pelo art. 215-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto, com direito de recorrer em liberdade (fls. 4-5).
No presente habeas corpus, a defesa alega que houve grave irregularidade procedimental, especificamente nulidade no depoimento especial da vítima, que não foi realizado conforme a Lei n. 13.431/2017, o que teria prejudicado a ampla defesa do paciente (fls. 5-8).
O acórdão transitou em julgado em 9/12/2024 (fl. 95).
Sustenta ainda que a conduta do paciente não se amolda ao delito de estupro de vulnerável, mas sim ao de importunação sexual, conforme a sentença de origem, e que a decisão do Tribunal a quo violou os arts. 217-A e 215-A do Código Penal (fls. 8-10).
Argumenta também que o regime inicial fechado é desproporcional, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente, que é primário, sem antecedentes criminais, e que respondeu ao processo em liberdade (fls. 11-13).
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão do TJGO e restabelecer a sentença de origem, com a desclassificação da conduta para o art. 215-A do Código Penal, ou, subsidiariamente, a alteração do regime prisional para o semiaberto (fls. 14).
O pedido liminar foi indeferido às fls. 86-87.
Informações prestadas às fls. 92-96 e 98-101.
O Ministério Público Federal, às fls. 102-109, manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, ausente manifesta ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia diz respeito a negativa de desclassificação da conduta imputada para prevista no artigo 215-A, do Código Penal e de aplicação do regime menos gravoso.
A controvérsia gira em torno de possível ilegalidade na negativa de aplicação da fração máxima redutora pelo reconhecimento da figura do tráfico privilegiado em favor do paciente.
Com efeito, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
Na hipótese em apreço, o presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado em 9/12/2024 (fl. 95). Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente habeas corpus, porquanto fora manejado como substitutivo de revisão criminal.
Anoto que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.
Nessa linha:
"[...] como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido"
[...]” (HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018).
“[...]
4. Tratando-se de impetração que se destina a atacar acórdão proferido em sede de apelação criminal, já transitado em julgado, contra o qual seria cabível a interposição de revisão criminal, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.
[...]” (AgRg no HC n. 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019).
“[...]
3. É inviável o conhecimento do mandamus ora em exame, pois restou manejado como substitutivo de revisão criminal. Note-se que, "como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido" (HC 288.978/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2018, DJe 21/5/2018).
4. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
5. Com o advento do trânsito em julgado da sentença condenatória, após o exame dos sucessivos recursos defensivos, compete à defesa, caso entenda cabível e se o desejar, ajuizar revisão criminal no Tribunal de Justiça, com vistas à revisão do julgado.
[...]” (AgRg no HC n. 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023).
Cito, também, a orientação do Supremo Tribunal Federal: AgRg no HC n. 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; AgRg no HC n. 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; e HC n. 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021.
Demais a mais, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25/10/2021).
De todo modo, não verifico na decisão impugnado nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 980222/GO (2025/0039175-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MIRELLE GONSALEZ MACIELADVOGADO:MIRELLE GONSALEZ MACIEL - GO025323IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J C GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. C. G., em que se aponta como autoridade coatora a 4ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (fl. 2).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A do Código Penal, após recurso ministerial que reformou a sentença de primeira instância, a qual havia condenado o paciente pelo art. 215-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto, com direito de recorrer em liberdade (fls. 4-5).
No presente habeas corpus, a defesa alega que houve grave irregularidade procedimental, especificamente nulidade no depoimento especial da vítima, que não foi realizado conforme a Lei n. 13.431/2017, o que teria prejudicado a ampla defesa do paciente (fls. 5-8).
Sustenta ainda que a conduta do paciente não se amolda ao delito de estupro de vulnerável, mas sim ao de importunação sexual, conforme a sentença de origem, e que a decisão do Tribunal a quo violou os arts. 217-A e 215-A do Código Penal (fls. 8-10).
Argumenta também que o regime inicial fechado é desproporcional, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente, que é primário, sem antecedentes criminais, e que respondeu ao processo em liberdade (fls. 11-13).
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão do TJGO e restabelecer a sentença de origem, com a desclassificação da conduta para o art. 215-A do Código Penal, ou, subsidiariamente, a alteração do regime prisional para o semiaberto (fls. 14).
É o breve relatório. DECIDO.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intime-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO