Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RHC 231775/SP (2026/0039246-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRARECORRENTE:K J F B TADVOGADO:MARCOS ANDRE HERMOGENES DOS SANTOS - SP437138RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário de habeas corpus interposto por K. J. F. B. T., representado por advogado sem procuração, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 6):
DIREITO CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de devedor de alimentos com prisão decretada por inadimplemento. Alega-se que a prisão civil deve ser aplicada apenas para inadimplemento de alimentos recentes, não sendo o caso, pois a dívida é acumulada há dois anos. Requer-se a suspensão do decreto de prisão e a concessão da ordem.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade formal do decreto prisional por dívida alimentar, sem invadir o mérito do binômio necessidade/possibilidade ou justificativas para o inadimplemento.
III. Razões de Decidir
3. O habeas corpus é limitado à análise da regularidade formal do decreto prisional, não substituindo vias jurisdicionais próprias para discussão de mérito.
4. O decreto prisional está fundamentado no inadimplemento não negado, sendo que pagamentos parciais não afastam a prisão.
5. A execução seguiu a Súmula 309 do STJ e o art. 528, § 7º, do CPC.
IV. Dispositivo.
5. Ordem denegada.
O recorrente apresenta as seguintes alegações (fls. 2-3):
A prisão civil somente é admitida para compelir o pagamento das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das vincendas, jamais para cobrança de débito acumulado no tempo.
A Súmula 309 do STJ é clara e objetiva:
"O débito que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."
A manutenção da custódia do paciente, com base em dívida antiga e integralmente pretérita, revela ilegalidade evidente, dispensando qualquer dilação probatória.
[...]
A prisão não possui caráter punitivo, sendo medida excepcionalíssima, voltada exclusivamente à coerção do devedor que pode pagar e se recusa.
No caso concreto, o valor exigido (R$ 13.794,74) e inatingível para o paciente, circunstância que torna a prisão inócua e arbitrária.
[...]
Manter o paciente encarcerado, mesmo diante da inequívoca incapacidade financeira, viola:
. O artigo 1º, III, da Constituição Federal (dignidade da pessoa humana);
. O princípio da proporcionalidade;
. O entendimento consolidado do STJ de que a prisão civil é ultima ratio.
A custódia, nessas condições, não beneficia o alimentando e apenas agrava a situação social e econômica do paciente.
Pede a concessão de liminar para "determinar a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, colocando o paciente em liberdade de forma imediata, até o julgamento final do presente recurso" (fl. 4).
É o relatório.
Decido.
Conforme certificado à fl. 12, o presente recurso ordinário veio distribuído a este Relator por prevenção do RHC n. 231.786/SP, o qual foi liminarmente indeferido.
Este recurso também foi interposto diretamente nesta Corte, ataca o mesmo acórdão e a peça é cópia idêntica da apresentada no RHC n. 231.786/SP.
Além disso, como dito na decisão proferida naqueles autos, não se afigura ilegalidade ou teratologia no ato impugnado a permitir o conhecimento de ofício do writ, não tendo sido, ademais, apresentado nenhum elemento novo que implique nova apreciação.
Dessa forma, seja por ter sido interposto diretamente nesta Corte, seja por representar mera repetição de recurso anterior, seja, por fim, por inexistir situação de manifesta ilegalidade, o recurso não merece processamento.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o recurso. Fica prejudicado o exame do pedido de liminar.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA