Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1071548/MT (2026/0039285-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:PAULO ROBERTO BEZERRA COSTAADVOGADO:PAULO ROBERTO BEZERRA COSTA - GO050697IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:L T DE BINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/02/2026.
HC 1071548/MT (2026/0039285-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:PAULO ROBERTO BEZERRA COSTAADVOGADO:PAULO ROBERTO BEZERRA COSTA - GO050697IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:L T DE BINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão singular proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que indeferiu liminar em writ impetrado em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arenápolis/GM, o qual decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de trinta dias ou até quitação da dívida alimentar de sua filha menor.
Afirma o impetrante que o decreto de prisão é ilegal porque "conforme decisão recente desta honrosa Corte a quarta turma formou entendimento em que não é cabível a prisão civil do devedor de alimentos quando a citação/intimação se dar por meio de aplicativo de mensagem whatsapp por não seguir as formalidades legais ante a ausência de previsão no artigo 270 do Código de Processo Civil no julgamento do Habeas Corpus n.º 1006934/RS".
Acrescenta que "quando da realização do ato citatório o nobre Oficial de Justiça apenas e tão somente limitou-se a perguntar se falava com Luciene (doc. 06), ou seja pessoa diversa do Executado e após a pergunta já encaminhou o mandado de citação sendo que sequer se deu o trabalho de cientificar o executado da necessidade de pagar o débito no prazo de 03 (três) dias, ou justificar os motivos de pagar sob pena de ter a sua liberdade cerceada, portanto, clarividente afirmar que não seguiu as formalidades do ato".
Diante disso, considera configurado o constrangimento ilegal que autoriza a concessão da liminar para suspender a ordem de prisão, até o julgamento do mérito do writ.
Assim delimitada a questão, observo que, em princípio, não compete ao STJ conhecer de habeas corpus contra decisão liminar do relator em impetração anterior em trâmite na origem (Súmula 691/STF).
Acrescento que os precedentes deste Tribunal que admitem a superação desse obstáculo foram proferidos em situações excepcionais, hipótese que, em exame liminar, considero não configurada no caso presente.
Com efeito, é certo que a Quarta Turma, no recente julgamento do HC 1.006.934/RS, fixou o entendimento de que a intimação do devedor de alimentos deverá ser feita pessoalmente, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual, naquele caso concreto, não admitiu que o ato fosse realizado por meio de aplicativo de mensagens ou outro meio eletrônico semelhante, nos termos da seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRISÃO HABEAS CORPUS. CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, . NECESSIDADE. ART. 528) INVIABILIDADE DE INTIMAÇÃO POR FORMA DIVERSA DA PREVISTA EM LEI, INCLUSIVE POR APLICATIVO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS, COMO . ILEGALIDADE MANIFESTA. WHATSAPP ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos do do no cumprimento de sentença de art. 528 CPC/2015, obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
2. A intimação, via aplicativo ou outro meio eletrônico assemelhado, whatsapp portanto, não tem base legal e, por isso, falta-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão.
3. Especialmente para efeito de alcançar direito fundamental do devedor de alimentos, não se pode transigir da intimação pessoal, por meio de oficial de justiça, conforme prevista na lei processual civil.
4. Ordem de concedida para reconhecer inválida a intimação habeas corpus realizada por forma diversa da prevista em lei, exclusivamente para efeito de posterior decretação de prisão do devedor de alimentos.
(Relator Ministro Raul Araújo, DJ 12.12.2025)
Naqueles autos não havia, porém, comprovação da ciência inequívoca do executado. Concluiu a Turma que a intimação pelo aplicativo eletrônico teria sido justificada apenas por não ter o oficial de justiça encontrado o devedor, por duas vezes. Transcrevo do voto condutor do acórdão:
In casu, a intimação teria ocorrido por meio diverso daquele previsto na lei
aplicável, ligação telefônica, na qual, segundo a certidão do oficial de justiça (fl. 13), teria esse falado com o próprio destinatário da citação, que teria se identificado como tal e, só então, após encerrar o contato telefônico, enviou o serventuário a contrafé do mandado pelo whatsapp.
Porém, esse contexto fático somente ocorreu porque não teria o oficial de justiça encontrado, por duas vezes, o ora paciente, o que não justifica relegar a segundo plano os comandos legais do art. 528 e seguintes do CPC, já que, nesse regramento, o devedor de alimentos é cientificado da necessidade de pagar o débito, sob pena de encarceramento, ou seja, poderá ter a pessoa cerceada a sua liberdade, direito que somente não é mais caro que a própria existência.
Assim, ainda que se pudesse aplicar a regra geral do art. 270 do CPC, ao prever que as intimações, em geral (não se trata da intimação pessoal), realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, estabelece o complemento de que se faça sempre "na forma da lei", o que não ocorreu na hipótese. O Código não faz nenhuma referência a aplicativos de celular, mas à "virtualização" do processo, ou seja, ao processo eletrônico (autos eletrônicos), instituído pela Lei 11.419/2006. A intimação por whatsapp não tem previsão legal. Sobreleva, portanto, a regra específica, prevista expressamente em lei, a do art. 528 do CPC.
Penso que, a despeito da amplitude teórica do precedente, o caso em exame merece solução diferente, pois não há dúvida alguma de que a ligação telefônica e as mensagens de áudio via whatsapp foram encaminhadas, no dia 23.10.2025 (fls. 46/48), para o número telefônico indicado pelo próprio devedor nos autos da execução de alimentos perante o Juízo de origem, bem assim que esse mesmo terminal telefônico foi utilizado pelo paciente para conversas posteriores e, ademais, que o advogado por ele constituído juntou aos autos os mesmos documentos encaminhados pela mensagem eletrônica, a evidenciar o pleno conhecimento da ordem para cumprir a obrigação.
Nesse sentido, destaco o seguinte trecho da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão civil proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arenápolis/MT, no dia 4.2.2026, não suspensa pela decisão liminar proferida pela Desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso Serly Macondes Alves, impugnada no presente habeas corpus (fl. 54):
Da análise detida dos autos, verifica-se que a narrativa defensiva mostra-se internamente contraditória e dissociada do conjunto fático probatório.
Isso porque nos autos principais (AIEsp n. 1000793-81.2025.8.11.0026), a citação ocorreu pelo mesmo número telefônico informado pelo próprio requerido ((64) 99949-3186), tendo havido encaminhamento do mandado judicial, troca de mensagens de áudio como Oficial de Justiça e envio do documento de identificação (CNH), circunstâncias certificadas no cumprimento do ato.
Além disso, as imagens juntadas revelam que o perfil utilizado nos diálogos oficiais (ID. 212693457) é idêntico ao constante nas conversas posteriores (ID. 222001019), afastando qualquer dúvida quanto à identidade do destinatário da comunicação.
Mais que isso, na ação principal, o patrono o executado acostou os mesmos documentos pessoais que foram encaminhados pelo requerido quando da intimação desta execução (ID. 221855328), o que reforça, de modo inequívoco, a ciência efetiva do ato processual.
Demonstrado, pois, que foi cumprida a finalidade da intimação feita mediante aplicativo de mensagens eletrônica, de cientificar o devedor da determinação para o pagamento da obrigação alimentar sob pena de prisão e, ainda, não tendo sido apresentado nenhum inconformismo do devedor dos alimentos, durante os mais de três meses transcorridos até a expedição do mandado de prisão, em 30.1.2026 (fls. 21-22), ou algum prejuízo decorrente da utilização do referido meio eletrônico, considero, em exame liminar, presentes os requisitos exigidos por ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção para a flexibilização da regra da intimação pessoal. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, . FLEXIBILIZAÇÃO. ART. 528) POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA.
LIMINAR REVOGADA.
1. Nos termos do do no cumprimento de sentença de art. 528 CPC/2015, obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo e, apenas na hipótese de o executado não pagar ou de não ter sua justificativa aceita, é possível a decretação da prisão, precedida de nova intimação pessoal para o pagamento.
2. "A regra da intimação pessoal poderá ser flexibilizada se ficar demonstrado que o devedor tinha ciência inequívoca da cobrança e que sua defesa não foi prejudicada (...)" (AgInt no RHC 187.029/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em DJe de 4/3/2024. Essa flexibilização da interpretação do do deve 7/3/2024) art. 528 CPC/2015 ser adotada de forma excepcional, sob risco de violação da garantia constitucional do contraditório, devendo ser analisada caso a caso a possibilidade de dispensa da intimação pessoal do devedor de alimentos executado pelo rito da prisão.
(....)
6. Ordem denegada. Liminar revogada.
(HC 877.254/GO, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 28.6.2024)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. INTIMAÇÃO. DO CPC. NULIDADE. ART. 528 NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA. FINALIDADE.
1. De acordo com o do Código de Processo Civil, a intimação da art. 528 decisão que condena o devedor em alimentos deverá ser feita na pessoa do devedor para que pague, prove que pagou ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento.
2. A regra da intimação pessoal poderá ser flexibilizada se ficar demonstrado que o devedor tinha ciência inequívoca da cobrança e que sua defesa não foi prejudicada, como ocorreu no caso, em que houve o comparecimento do advogado, a despeito de a contra-fé do mandado ter sido entregue a um parente que residia no mesmo local do devedor. Precedente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC 187.029/RS, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 7.3.2024)
Entendo, em exame liminar, que não há ilegalidade manifesta que justifique a suspensão da ordem de prisão.
Vista, com urgência, ao Ministério Público Federal.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI