Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1071572/RS (2026/0039321-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WEDNER COSTODIO LIMAADVOGADO:WEDNER COSTÓDIO LIMA - RS084271IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RAFAEL ELMIR ZACHOWCORRÉU:MARLON SIQUEIRACORRÉU:GUILHERME GUIZZO VALERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL ELMIR ZACHOW contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5395832-18.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão mantida na ocasião.
Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fls. 13):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO RECONHECIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame: 1. A decisão anterior. Decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lajeado que, 17 de dezembro de 2025, condenou o paciente e corréus pela prática do crime de trafico de drogas e manteve as prisões preventivas.
II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) se houve nulidade de fundamentação na decisão vergastada; e (ii) se estão presentes os requisitos para que seja mantida a prisão preventiva do paciente.
III. Razões de decidir 3. Em que pese tenha o Juízo de origem utilizado sucinta fundamentação, os argumentos de tal decisão se reportam ao primeiro decreto de prisão preventiva e não ensejam a nulidade do ato decisório.4. No caso, após informação específica acerca de transporde de drogas, os agentes policiais teriam abordado um veículo Gol que realizou desvio para não passar em frente ao posto da PRF, sendo o carro tripulado pelo paciente Rafael e o corréu Marlon. Na sequência, os agentes públicos teriam abordado um automóvel Strada (que vinha cerca de 3km atrás do veículo Gol), o qual era conduzido pelo corréu Guilherme, apreendendo, em seu interior, cerca de 41kg de cocaína.5. As supostas circunstâncias do caso, em que o paciente Rafael teria tripulando carro que funcionaria como "batedor" para automóvel diverso transportar grande quantidade de drogas, indicam elevada gravidade concreta da conduta imputada. Ainda, o paciente é reincidente na prática do crime de tráfico de drogas e foi condenado na ação penal de origem pela prática do crime de comércio de entorpecentes, fixada pena privativa de liberdade de 07 anos e 07 meses de reclusão, no regime inicial fechado. Assim, necessária, ao menos no momento, a manutenção da prisão preventiva do impetrante, para a garantia da ordem pública.
IV. Dispositivo e tese 6. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. Nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública."_________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX. CPP, art. 312, art. 313. Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 842.882/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023.
Na presente oportunidade, o impetrante alega, em síntese, que a decisão que manteve a prisão do paciente, por ocasião da sentença condenatória, não estaria devidamente fundamentada, sem indicar elementos concretos e individualizados que justificassem a segregação cautelar.
Sustenta que, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES, ou QUALQUER OUTRO OBJETO ILÍCITO EM DESFAVOR DO PACIENTE, aliado ao fato de não existir demonstração de perigo na sua soltura ou qualquer outro reflexo negativo a instrução criminal e não registrar outra anotação em sua certidão de antecedentes criminais, não se mostrando necessária, neste momento, a custódia cautelar (e-STJ fl. 10).
Ao final, requer, em liminar e no mérito, seja revogada a custódia cautelar com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 2/12).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, em síntese, a concessão da liberdade provisória ao paciente, condenado à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de trafico de drogas.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Por sua vez, quanto à alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva por ocasião da sentença, é cediço que nos termos do §1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, "[o] juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta."
Assim, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar.
O juiz de origem manteve a prisão do paciente, ao prolatar a sentença, justificando o seguinte (e-STJ fl. 56):
[...]
Os réus GUILHERME GUIZZO VALER, MARLON SIQUEIRA e RAFAEL ELMIR ZACHOW deverão permanecer presos, uma vez que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a segregação e que vêm reforçados com a presente sentença.
[...]
Por sua vez, o Tribunal estadual manteve a prisão do paciente pelos fundamentos a seguir (e-STJ fl. 15/17):
[...]
Diante das circunstâncias do caso em apreço, denego a ordem postulada pelos fundamentos já expostos por ocasião do indeferimento da liminar pela E. Desembargadora Rosane Wanner da Silva Bordasch, os quais reproduzo a fim de evitar desnecessária tautologia:
O paciente Rafael foi preso em flagrante em 29 de junho de 2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico no bojo do inquérito policial nº 50095435520258210017. Na mesma data, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, para a garantia da ordem pública. Por oportuno, colaciono trecho da decisão (evento 4, DESPADEC1):
Outrossim, em face do disposto no art. 310 do CPP e diante da presença dos requisitos do art. 312 do CPP, impõe-se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Com efeito, as investigações anteriores identificaram que o veículo Gol estava sendo o “batedor” do veículo Fiat Strada, onde foram encontrados mais de 40 Kg de cocaína, de alta pureza. Destaco que, ambos os veículos nas proximidades da PRF, utilizaram um desvio secundário, com a finalidade de evitar a abordagem policial. Quando ambos saíram do desvio, foram abordados pelos policiais. Por fim, em ambos os veículos encontraram energético da mesma marca e mesmo lote. Acrescenta-se que, após a abordagem policial, os flagrados apresentaram versões contraditórias, inclusive aqueles que estavam no veículo GOL e que realizou o mesmo desvio do veículo onde se encontrava a droga. Assim, tenho que os indícios são suficientes para apontar, num juízo de cognição sumária, o tráfico de entorpecentes praticado por todos os flagrados. O tráfico de entorpecentes, de forma organizada e em larga escala, conforme se depreende dos autos é o grande propulsor da violência nas comunidades do interior do Estado. A apreensão da droga, mais de 40 KG de cocaína e de alta pureza e as declarações prestadas pelo condutor e pelas testemunhas, constituem prova da existência dos crimes e indicam serem os flagrados os autores dos delitos. Assim, num juízo de cognição sumária, os elementos apontam para a prática dos delitos imputados aos flagrados. Todos os elementos acima analisados indicam a necessidade de segregação, a fim de evitar que não permaneçam a reiteração criminosa e para garantia da ordem pública, que resta abalada com a traficância e por organização criminosa. Tratando-se de segregação para a garantia da ordem pública não há falar em substituição por medidas cautelares diversas da prisão. De qualquer sorte, revelaram-se essas, no caso concreto, inadequadas e insuficientes, considerando a gravidade da prática delituosa, de modo que, também sob este aspecto, não há falar em aplicação de medidas cautelares que não a própria prisão. Isso posto, para a garantia da ordem pública, CONVERTO a prisão em flagrante de GUILHERME GUIZZO VALER, MARLON SIQUEIRA e RAFAEL ELMIR ZACHOW em prisão preventiva.
Em 28 de julho de 2025, a Primeira Câmara Especial Criminal deste E. TJRS denegou a ordem no bojo do HC nº 51878425720258217000, mantendo a segregação cautelar de Rafael (evento 19, RELVOTO1). Tal entendimento foi mantido pelo E. STJ em 14 de outubro de 2025, no julgamento do AgRg no RHC nº 222.460/RS (evento 37, CERTJULG16). Sobreveio sentença de procedência da ação penal de origem nº 50110132420258210017 em 17 de dezembro de 2025, condenando o paciente Rafael e os corréus pela prática do delito de tráfico de drogas. Foram fixadas ao impetrante as penas de 07 anos e 07 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 600 dias-multa, à razão mínima legal, bem como mantida sua prisão preventiva (evento 163, SENT1). Pois bem. Eis o trecho da sentença questionado pela defesa:
"Os réus GUILHERME GUIZZO VALER, MARLON SIQUEIRA e RAFAEL ELMIR ZACHOW deverão permanecer presos, uma vez que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a segregação e que vêm reforçados com a presente sentença" (evento 163, SENT1). De pronto, afasto a alegação de ausência de fundamentação quando da manutenção da preventiva na sentença condenatória. Isto porque, de acordo com a Tese 18 do E. STJ, em que é possível o julgador se reportar a outra decisão ou manifestação dos autos, como razão de decidir. Assim, em que pese tenha o Juízo de origem utilizado sucinta fundamentação, os argumentos de tal decisão se reportam ao primeiro decreto de prisão preventiva, acima colacionada, e não ensejam a nulidade do ato decisório por falta de fundamentação. Logo, não verifico qualquer ilegalidade na decisão refutada. No caso, após informação da Polícia Rodoviária Federal acerca do transporte de entorpecentes em dois veículos específicos, os agentes policiais realizaram diligência. O policiais teriam abordado um veículo Gol que realizou desvio para não passar em frente ao posto da PRF, sendo o carro tripulado pelo paciente Rafael e o corréu Marlon. Na sequência, os agentes públicos teriam abordado um automóvel Strada (que vinha cerca de 3km atrás do veículo Gol), o qual era conduzido pelo corréu Guilherme, apreendendo, em seu interior, cerca de 41kg de cocaína. Ainda, teriam sido apreendidos R$ 3.400,00 em espécie em poder de Guilherme, R$ 2.312,00 em espécie em poder do ora paciente e R$761,00 em espécie em poder do impetrante. Na esteira do entendimento do E. STJ, a quantidade de drogas apreendidas deve ser considerada quando da avaliação da necessidade da prisão preventiva, como se vê:
(...)
Ademais, as supostas circunstâncias do caso, em que o paciente Rafael teria tripulando carro que funcionaria como "batedor" (o veículo Gol) para automóvel diverso (veículo Strada) transportar grande quantidade de drogas, indicam elevada gravidade concreta da conduta imputada. Outrossim, destaco que o paciente é reincidente na prática do crime de tráfico de drogas, com condenação definitiva nos autos do processo de nº 50321195120218210027 (conforme certidão de antecedentes do evento 32.1). Além disso, como já mencionado, o paciente foi condenado em 1º grau pela prática do crime de comércio de entorpecentes, fixada pena privativa de liberdade de 07 anos e 07 meses de reclusão, no regime inicial fechado. A necessidade de garantia da ordem pública, portanto, desaconselha a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas, ao menos no momento. Logo, não identifico flagrante constrangimento ilegal em desfavor do paciente. Melhor análise dependerá da submissão da questão ao colegiado. Por isso, indefiro a liminar.
Mantenho o posicionamento no sentido de que inexiste nulidade de fundamentação na decisão atacada e de que a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, constitui motivação suficiente para justificar a medida extrema. Logo, não configurado constrangimento ilegal em desfavor do paciente. Ante o exposto, voto por denegar a ordem, confirmando a medida liminar, mantendo a decisão.
[...]
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No presente caso, a prisão preventiva do paciente, tanto na sentença quanto no acórdão recorrido, foi lastreada em elementos concretos, a fim de assegurar a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta praticada, evidenciada na elevada quantidade de drogas apreendida na ocasião (41kg de cocaína), bem como em razão do risco de reiteração delitiva, reforçando o Tribunal de origem que o paciente era tripulante em carro que funcionaria como "batedor" (o veículo Gol) para automóvel diverso (veículo Strada) transportar grande quantidade de drogas, indicam elevada gravidade concreta da conduta imputada. Outrossim, destaco que o paciente é reincidente na prática do crime de tráfico de drogas, com condenação definitiva nos autos do processo de nº 50321195120218210027 (conforme certidão de antecedentes do evento 32.1) (e-STJ fl. 16). Ademais, o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, pois permaneceram os motivos que ensejaram sua prisão, não havendo, assim, desproporcionalidade na prisão.
Assim, "A prisão [...] está fundamentada na qualidade e quantidade da droga apreendida, motivação considerada idônea para a manutenção da segregação de natureza cautelar" (STJ, AgRg no HC n. 323.444/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015).
Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação (e manutenção) da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade” (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Convém, ainda, ponderar que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade.
Ora, “a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019).
A posição é consonante, além disso, com o Supremo Tribunal Federal, o qual possui entendimento pacífico de que “permanecendo os fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação” (RHC n. 117.802/DF, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1º/7/2014).
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INADMISSÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. É certa a inadmissibilidade do enfrentamento da tese relativa à ausência de materialidade delitiva e à negativa de autoria, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restaram demonstradas a gravidade concreta da conduta e a maior periculosidade do recorrente, que integra organização criminosa bem estruturada, atuando com papel de liderança em crimes envolvendo tráfico internacional de drogas e armas de grosso calibre na região da fronteira com o Paraguai. Tais circunstâncias, somadas, ao fato de se tratar de agente reincidente, consoante firmado pelo Tribunal de origem, indica risco de reiteração delitiva e ao meio social, demonstrando a imprescindibilidade da custódia cautelar. De se destacar, ainda, a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção. Nesse sentido é o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal - STF nos autos do HC 180.265/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/6/2020.
3. Demonstrada a concreta fundamentação da custódia cautelar, com a presença dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP, evidenciando-se, na hipótese, a necessidade da segregação diante da gravidade do delito, não há falar em violação ao art. 315 do CPP.
4. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva.
5. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.632/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDFERIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E AFASTAMENTO DE AGRAVANTE. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava risco à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela quantidade e natureza da droga localizada, 176,8g de cocaína, o que, somado à apreensão de arma de fogo, munições e dinheiro, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração delitiva, uma vez que, conforme destacado, o recorrente possui condenação pela prática do delito de roubo, recomendando a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública 2. Tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
4. Os pedidos de modificação do regime prisional e afastamento de agravante não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 155.535/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA DURANTE TODA FASE PROCESSUAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal,
2. O decreto de prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentado, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório do paciente nas decisões transcritas, para garantir a ordem pública, notadamente em razão da quantidade e qualidade dos entorpecentes apreendidos - 519,2 gramas de maconha e 200 pedras de crack, as quais totalizaram 66,9 gramas.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva (RHC n. 94.511/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 20/6/2018)
4. Presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
5. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado de ofício por este Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC 111.838/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 22/8/2019)
Não há, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA