Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1071588/AL (2026/0039591-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:G F BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/02/2026.
HC 1071588/AL (2026/0039591-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:G F BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Após, à conclusão.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1071588/AL (2026/0039591-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:G F BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G. F. B., contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas assim ementado:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. UNIFICAÇÃO DE MEDIDAS. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO MÁXIMO. LEGALIDADE DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Agravo de Instrumento interposto por adolescente em face de decisão do Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, que, nos autos de execução de medida socioeducativa, indeferiu o pedido de progressão da internação para a liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade, em razão da unificação das medidas socioeducativas impostas em decisões distintas, com reinício da contagem do prazo máximo da internação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a unificação das medidas socioeducativas, com reinício da contagem do prazo máximo da internação, foi realizada de forma legal; (ii) estabelecer se houve descumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0808441-32.2025.8.02.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A unificação de medidas socioeducativas, com base no art. 45 da Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE), é legítima quando sobrevém nova sentença de internação por ato infracional praticado no curso da execução anterior. 4- A prevalência da segunda sentença com reinício da contagem do prazo máximo da internação está em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ, segundo o qual a prática de novo ato infracional durante o cumprimento da medida justifica nova internação com termo inicial a partir do trânsito em julgado da segunda decisão. 5- O acórdão citado pelo agravante não foi descumprido, pois foi proferido antes do trânsito em julgado da nova sentença e da unificação das medidas, inexistindo decisão judicial anterior que impedisse a posterior aplicação da unificação legalmente prevista. 6- Não há ilegalidade na fixação do marco inicial da nova medida na data do trânsito em julgado da segunda sentença, uma vez que o adolescente já se encontrava internado por força de medida anterior, sem decretação de internação provisória no novo feito. IV. E TESE 7- Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: (Lei do SINASE), aput e § 2º; ECA, aput e § 5º; CP, e . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.094.292/SE, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.08.2022, D Je 31.08.2022.
Consta dos autos que o paciente cumpre medida socioeducativa de internação desde 15/12/2022, oriunda de sentença por ato infracional análogo a homicídio qualificado, relativo a fatos que remontam ao dia 23/10/2022. No curso da execução, sobreveio nova sentença, em 18/12/2024, por ato infracional análogo a homicídio tentado, relativo a fato datado de 11/07/2024, praticado durante a internação.
Após o trânsito em julgado da segunda decisão, o juízo da execução unificou as medidas e fixou novo marco inicial em 11/07/2025, reiniciando a contagem do prazo máximo de três anos.
Em momento anterior, o TJ/AL, ao julgar agravo de instrumento, determinou a progressão da internação para liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, com base em relatório técnico interdisciplinar favorável e recente.
Posteriormente, em novo agravo, o Tribunal local manteve a unificação e o reinício da contagem a partir do trânsito em julgado, negando provimento à insurgência defensiva.
No presente writ, a impetrante sustenta que a decisão de primeiro grau, ao unificar as medidas e reiniciar a contagem do prazo da internação a partir do trânsito em julgado da segunda sentença, criou “tempo morto”, desconsiderando o período efetivamente cumprido e violando os princípios da brevidade, excepcionalidade, atualidade e proporcionalidade da internação.
Alega manifesta ilegalidade na fixação do termo inicial da nova execução no trânsito em julgado, defendendo que, ainda que se admita o reinício da contagem quando há novo ato durante a execução, o marco deve ser a data do fato superveniente (11/07/2024), sob pena de conferir tratamento mais gravoso ao adolescente em relação ao adulto, em afronta ao art. 35, I, da Lei do SINASE (fls. 13-14).
Afirma que o juízo de origem descumpriu acórdão do TJ/AL que, com base em prova técnica atual, já havia determinado a progressão para liberdade assistida cumulada com prestação de serviços, reconhecendo a finalidade pedagógica cumprida e a evolução do socioeducando.
Requer liminarmente a suspensão imediata da execução da internação e a desinternação do paciente ou, subsidiariamente, a revisão do marco inicial de contagem do prazo. No mérito, requer a concessão da ordem para substituir a internação por liberdade assistida, cumulada com prestação de serviços à comunidade, fixando a data-base da execução em 11/07/2024.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada na análise de aplicação de medida socioeducativa de internação ao paciente/adolescente, em razão de contagem equivocada do termo inicial do prazo da medida socioeducativo em desconformidade com o ordenamento jurídico, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS