Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 9659/EX (2024/0039707-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L BOUTRO NOME:L B MADVOGADO:CARMEM DIVA LADEVIG PEREIRA - SC006946REQUERIDO:A C MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 9659/EX (2024/0039707-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L BOUTRO NOME:L B MADVOGADO:CARMEM DIVA LADEVIG PEREIRA - SC006946REQUERIDO:A C MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. B. (ou L. B. M.) em face de A. C. M., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pela Vara de Família do Tribunal de Grande Instância de Besançon, França.
Tendo em vista que a citação por carta rogatória foi frustrada (fl. 101), a parte requerida foi citada por edital e não apresentou contestação no prazo legal (fl. 147). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 153).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 156-161).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Foram acostados aos autos: a sentença estrangeira transitada em julgado (fls. 28-35), acompanhada de tradução oficial (fls. 38-41). Convém ressaltar que há dispensa da apostila nos documentos adventícios, em virtude do acordo de cooperação em matéria civil entre a França e o Brasil – art. 23 do Decreto n. 3.598, de 12/9/2000.
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio litigioso, o que determina o interesse processual da requerente em buscar a homologação da sentença estrangeira junto a esta Corte Superior.
2024
HDE 9659/EX (2024/0039707-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L BOUTRO NOME:L B MADVOGADO:CARMEM DIVA LADEVIG PEREIRA - SC006946REQUERIDO:A C MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
Dessarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN