Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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EDcl nos HC 980412/SP (2025/0039729-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZEMBARGANTE:G H SADVOGADOS:THIAGO URBANO MARTINS - PR101982AMANDA GIMENES DOS SANTOS - PR110827EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
G. H. S. opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 92-93, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.
O embargante alega que o julgado não apreciou a) os fundamentos para se concluir pela ausência de competência do STJ para apreciar o mérito da impetração; b) a tese de nulidade absoluta da condenação por insuficiência da defesa técnica; c) o apontado erro na tipificação da conduta do paciente e d) eventual concessão da ordem de ofício.
Requer a integração do julgado.
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
A decisão embargada não é omissa. Os aclaratórios não comportam acolhimento, uma vez que não constitui omissão a ausência de análise do mérito do habeas corpus em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o conhecimento das matérias, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
Tal como registrei na decisão embargada, o mandamus foi impetrado em 10/2/2025 contra acórdão transitado em julgado em 25/11/2024, a evidenciar que o habeas corpus é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, o que deve ser feito por meio de revisão criminal ajuizada perante o Tribunal estadual.
Segundo o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, reitero que este Tribunal Superior não é competente para o processamento do presente pedido.
Nessa perspectiva: "O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República)" (AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024).
Ademais, as teses suscitadas nesta impetração não foram previamente examinadas pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual não se pode delas conhecer, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Ressalto que "a concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal e incontroversa, conforme disposição do art. 654, § 2º, do CPP, situação que não se verifica na espécie, sendo certo que não se presta para sanar eventual irregularidade recursal" (AgRg no AREsp n. 597.845/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015, grifei).
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 980412/SP (2025/0039729-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:THIAGO URBANO MARTINSADVOGADOS:THIAGO URBANO MARTINS - PR101982AMANDA GIMENES DOS SANTOS - PR110827IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G H SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
G. H. S. alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1502918-53.2023.8.26.0047, que manteve a condenação do réu por estupro de vulnerável tentado.
A defesa busca a anulação do julgamento, ao argumento de que houve ineficiência da defesa técnica do acusado e, ainda, erro na tipificação da conduta a ele atribuída.
Decido.
Verifico que o habeas corpus foi impetrado, em 10/2/2025, contra acórdão transitado em julgado em 25/11/2024, a evidenciar que este mandamus é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Nessa perspectiva:
[...]
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Ademais, as teses suscitadas nesta impetração não foram previamente examinadas pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual não se pode delas conhecer, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ