Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 980303/PR (2025/0039840-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:NICOLE GIAMBERARDINO FABREADVOGADO:NICOLE GIAMBERARDINO FABRE - PR052644IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A A FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus preventivo, substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, interposto por NICOLE GIAMBERARDINO FABRE, em favor de A. A. F., objetivando o reconhecimento da suspeição da Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins e a suspensão do comando proferido nos autos n. 0004185-86.2022.8.16.0035 que determinou a intimação do executado para pagamento do débito alimentar sob pena de prisão.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença embasado em título executivo judicial que fixou alimentos em favor das filhas do paciente, ajuizado sob o rito da coerção pessoal, objetivando o pagamento de prestações correspondentes aos meses de março a maio de 2022 e das que se vencerem no curso da execução.
Na inicial do presente writ (fls. 2-14, e-STJ), o impetrante sustenta, em síntese: a) a imparcialidade da Desembargadora relatora do habeas corpus cível n. 0078870-38.2023.8.16.0000, em razão de declarações públicas suas, amplamente divulgadas na mídia, as quais revelam posicionamento pessoal sobre questões de gênero; b) "no afã de combater o ´machismo estruturado´, a magistrada teria deixado de observar os princípios constitucionais da imparcialidade, da ampla defesa e do contraditório, essenciais para a proteção do devido processo legal" (fl. 10- e-STJ); c) a caracterização de prática de misandria, fenômeno ignorado pelos Tribunais, onde à figura masculina é imputado o papel de culpado, antes de qualquer análise substancial; d) o cabimento do afastamento da magistrada em ateção à segurança jurídica; e) a necessidade de concessão da ordem para evitar a prisão arbitrária e ilegal do paciente, ante os vícios processuais existentes nos autos.
Ato apontado como coator acostado às fls. 15-18, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. Destaca-se, inicialmente, que a jurisprudência do STF e do STJ evoluiu no sentido de não se admitir a impetração originária de habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, precedentes: HC 347.005/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 01/08/2017; HC 374.764/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 18/04/2017; HC 298.009/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 04/09/2014; AgRg no HC 300.827/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 06/10/2014.
Ademais, o ato apontado como coator se trata de decisão monocrática de relator, portanto, não havendo pronunciamento exauriente do competente órgão colegiado do Tribunal de Justiça, não há como processar a medida ora pleiteada no âmbito desta Corte Superior. Entendimento contrário representaria, a propósito, inegável supressão de instância.
O STJ tem se posicionado pela inadmissibilidade da deflagração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator originário, salvo se para reparar manifesta ilegalidade ou decisão de cunho teratológico, sob pena de supressão de instância. Sobre o assunto, citam-se os seguintes precedentes: AgInt no HC n. 850.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; HC n. 721.368/MG, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 23/11/2022.
Aplica-se, por analogia, o teor da Súmula 691 do STF, a saber: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
2. Não bastasse a incidência do referido óbice, é cediço que o habeas corpus é instrumento processual caracterizado por cognição sumária e rito célere, não comportando, por isso, a análise de questões que, para seu deslinde, demandam aprofundado exame dos elementos fático-probatórios coligidos nos autos, característica típica do processo de conhecimento, sendo certo que o seu exame deve restringir-se à legalidade ou não da ordem emanada da autoridade apontada como coatora.
No presente writ, todavia, não se discute legalidade ou não de ordem judicial, mas sim a parcialidade do julgador no desempenho de suas funções, o que não se admite pela via eleita.
Com efeito, nos moldes da jurisprudência desta Corte, eventual discussão sobre a existência de suspeição de Desembargador que julgou o apelo do paciente apta a macular a prestação jurisdicional, demandaria acurado exame de provas, incumbência impraticável no presente writ.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPARCIALIDADE DOS DESEMBARGADORES QUE JULGARAM O RECURSO DE APELAÇÃO SUSCITADA QUASE TRINTA ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO PORQUE SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, pois reconhecer a existência de suspeição dos Desembargadores que julgaram o apelo defensivo apta a macular a prestação jurisdicional, demandaria acurado exame de provas, completamente incabível na estreita via de cognição eleita, sobretudo porque os julgadores em tese suspeitos sequer foram nomeados e não há como inferir qualquer impedimento após décadas terem se passado sem qualquer insurgência da Defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 167.858/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) [grifou-se]
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONVERSÃO DOS ARQUIVOS EM FORMATO ESCOLHIDO PELA DEFESA. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INEXISTENTE. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES QUE AVERIGUARAM AS INFORMAÇÕES PRESTADAS DE FORMA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. Ademais, "(...) conforme entendimento do STJ, é inviável afirmar a suspeição de julgador, por meio de recurso especial ou de habeas corpus, perante essa Corte, por ser matéria que demanda reexame fático-probatório" (AgRg no AREsp 1647217/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.861.383/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.) [grifou-se]
Evidencia-se, portanto, a inadequação da via eleita pelo paciente para suscitar a imparcialidade da relatora do habeas corpus impetrado perante o Tribunal a quo. A propósito, a nulidade de atos processuais em virtude da suspeição de magistrado demanda rito processual próprio a ser inaugurado por meio da exceção de suspeição (art. 145, CPC).
3. No tocante ao pleito de suspensão de eventual decreto prisional em desfavor do paciente, em razão da dívida alimentar, argumenta ter havido significativas alterações na vida das filhas e do genitor e, consequentemente, as suas necessidades e capacidade também mudaram. Sustenta o executado estar com quase 60 anos de idade e sua capacidade laboral não é mais igual há dez anos, bem assim que as meninas não praticam mais aulas de inglês e ballet, porém a revisional de valores dos alimentos fora sumariamente rejeitada.
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece que eventual discussão sobre a alteração da situação fática atinente à obrigação alimentar deverá ser realizada na ação de exoneração ou revisional de alimentos, nas quais se produzirão as provas necessárias para se decidir acerca da possibilidade de redução ou até extinção de seu dever alimentar, providência também impraticável no presente writ. Nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO, BEM COMO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME FECHADO EM RAZÃO DE DOENÇA CRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO DEBATE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 309 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes. [...] 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 136.336/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/3/2022) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO CIVIL DECRETADA ANTE O INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL. SÚMULA 309/STJ. COMPENSAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR COM PAGAMENTO IN NATURA. MODIFICAÇÃO UNILATERAL PELO DEVEDOR DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PACIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 4. A verificação da redução da capacidade financeira do alimentante e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação, normalmente, demandam dilação probatória, inviável em sede de Habeas Corpus. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 505.546/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/7/2019) [grifou-se]
Na hipótese vertente, infere-se da decisão monocrática proferida pela Desembargadora relatora - único documento apresentado pelo impetrante - que a execução de alimentos foi deflagrada com base no rito da coerção pessoal (art. 528, § 3º do CPC) e, a teor da Súmula 309/STJ, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Em semelhante sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. [...] 2. Conforme reconhecido pelas instâncias precedentes, a ordem prisional encontra-se lastreada em inadimplemento de obrigação alimentar, sendo insuficiente o pagamento parcial das prestações, nos termos da Súmula n.º 309 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RHC n. 158.720/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/5/2022)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ATUALIDADE DO DÉBITO. SÚMULA 309/STJ. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691/STF. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME FECHADO. PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19). RECOMENDAÇÃO DO CNJ N. 122/2021. CENÁRIO ATUAL. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO ENCARCERAMENTO, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação e das vincendas no curso do processo, que guardam, em si, a atualidade dos alimentos, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. [...] 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 713.970/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022)
Em outros termos, o writ não comporta dilação probatória e, segundo entendimento desta Corte, a sede própria para examinar aspectos fáticos em torno da possibilidade de pagamento pelo paciente e a eventual necessidade das alimentadas é a ação em que se discute acerca dos alimentos.
4. Do exposto, nos termos do artigo 34, inciso XX, do RISTJ, não se conhece do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Relator
MARCO BUZZI