Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1071652/SP (2026/0039918-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ISABELA CRISTINE DOS SANTOS FERREIRAADVOGADOS:CAMILA KOIKE - SP258653PATRICIA FERREIRA DANTAS HATA - SP410948ISABELA CRISTINE DOS SANTOS FERREIRA - SP454831IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDINEY FORTUNATO CANDIDOCORRÉU:CAROLAINE STEFANI GONCALVES DA CRUZCORRÉU:JESSICA FERNANDA GONCALVES COSTACORRÉU:CAROLINA STEFANI GONCALVES DA CRUZCORRÉU:DIEGO HENRIQUE DA CRUZCORRÉU:THIAGO FRANCISCO AZEVEDO BEZERRA DE SOUZACORRÉU:MURILO AUGUSTO FELIX DA SILVACORRÉU:FRANMILIANO NEVES GOMES DA SILVACORRÉU:HUMBERTO APARECIDO NEVES PAULOCORRÉU:CHARLES DOS PASSOS DA CONCEICAOCORRÉU:ELISON APARECIDO DOS SANTOS DE MORAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CLAUDINEY FORTUNATO CANDIDO – preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com causa de aumento do art. 40, III –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 4/2/2026, denegou a ordem (HC n. 2324376-69.2025.8.26.0000) - fl. 149:
Habeas corpus. Tráfico de drogas e Associação ao Tráfico.
Prisão preventiva. Tratando-se de notícia de hipotética traficância, em tese ofendendo de modo especialmente preocupante a saúde da população, notadamente nas imediações e interior de estabelecimentos prisionais, cabe manter a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, malgrado também no momento devidamente assistido, quanto ao futuro julgamento do mérito dessas acusações, pela cláusula constitucional que se tributa à presunção de inocência.
Denega-se a ordem.
A impetrante alega ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva. Sustenta que a decisão é genérica, apoiada na gravidade abstrata do delito e na garantia da ordem pública, sem demonstração do periculum libertatis, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao art. 282, § 6º, e ao art. 315 do Código de Processo Penal.
Afirma inexistência de materialidade do crime de tráfico. Aponta que nada foi apreendido com o paciente e que a acusação se baseia exclusivamente em diálogos fragmentados e descontextualizados, sem íntegra nem validação técnica, incapazes de demonstrar o tráfico.
Sustenta ausência de lastro probatório mínimo para o art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Assevera que os diálogos não revelam estabilidade e permanência, exigidas para a associação ao tráfico, e que há apenas menções episódicas ao paciente, insuficientes para o tipo penal.
Defende suficiência de medidas cautelares diversas. Aduz que o paciente possui emprego, residência fixa e família, que a mera reincidência não autoriza a custódia automática e que não há elementos concretos indicativos de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, impondo-se a substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão coator e revogar a prisão preventiva do paciente, com liberdade provisória ou substituição por cautelares (Processo n. 1002560-23.2025.8.26.0356, da 1ª Vara Criminal da comarca de Mirandópolis/SP)
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada no fato de que há evidência de integrar estruturada organização criminosa, bem como por possuir condenações por roubo (com arma de fogo e restrição de liberdade), extorsão mediante sequestro, furto e ameaça (fl. 160).
Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque o autuado ostenta antecedentes criminais, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).
Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito.
Por outro lado, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão.
Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR