Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1071659/SP (2026/0039920-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:WILSON MACIELADVOGADO:WILSON MACIEL - SP228505IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO GERALDO MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO GERALDO MARTINS, contra decisão do Desembargador Relator do HC n. 2024088-63.2026.8.26.0000, do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu o pedido liminar.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 22/1/2026, e posteriormente denunciado pelos delitos previstos no art. 129, § 13, e no art. 147, § 1º, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica, em virtude de agressões físicas praticadas contra a vítima em razão de desentendimento conjugal, com utilização de faca (golpes com o cabo), estrangulamento e socos, além de ameaça de morte, bem como abordagem policial por tráfego suspeito do veículo do paciente.
O habeas corpus impetrado impetrado no Tribunal de origem teve o pedido de liminar indeferido pelo Desembargador Relator.
No presente writ, o impetrante assevera a nulidade formal da nota de culpa, arguindo que o documento juntado no inquérito não contém a assinatura do paciente, tampouco o nome do condutor e das testemunhas, como exigido pelo art. 306, § 2º, do Código de Processo Penal.
Afirma a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando a primariedade, a inexistência de antecedentes, a ocupação lícita e registrada, residência fixa e vínculos familiares, com dois filhos, sendo um menor de 11 anos, e união estável de 20 anos.
Argumenta a desproporcionalidade da medida cautelar máxima, aduzindo que a pena do art. 129, caput, do CP é de detenção de 3 meses a 1 ano, com possibilidade de substituição por restritivas de direitos e regime aberto em eventual condenação, além da vedação ao cumprimento antecipado de pena antes do trânsito em julgado.
Sustenta que houve confissão extrajudicial do paciente em fase administrativa, a ser confirmada judicialmente, como demonstração de colaboração e como futura atenuante, comprometendo-se a não tumultuar o processo.
Aponta que o indeferimento da liberdade provisória na origem teria sido proferido sem enfrentamento dos argumentos defensivos, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Alega que a decisão do Relator não reconheceu o perigo da demora e lastreou-se na gravidade abstrata do delito, desconsiderando o risco concreto de perda do emprego do paciente e a dependência econômica da vítima e dos filhos menores, defendendo a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Requer o relaxamento da prisão ou a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia nesta Corte, não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância.
Todavia, em situações excepcionais, quando a decisão impugnada revelar manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia, os Tribunais Superiores têm admitido a superação desse óbice processual.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
[...]
4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.022.323/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos).
No caso em análise, não se observa a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a superação do referido entendimento, sobretudo diante dos fundamentos apresentados pelo Desembargador Relator, ao indeferir o pedido liminar, in verbis (fls. 14/16):
Indefiro a liminar.
Não se vislumbram, na espécie, o fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar a concessão da liminar. Esta só é cabível quando de plano, numa cognição sumária, constata-se a plausibilidade do direito alegado e, diante dela, o risco de que eventual demora da prestação jurisdicional acabe por inviabilizar a obtenção da providência que se pleiteia, o que não se verifica no caso ora em tela.
Nos exatos termos da denúncia1, “(…) o denunciado e a vítima convivem em união estável há dezoito anos, com dois filhos em comum. No dia dos fatos, após descobrir uma traição, BRUNO passou a agredir Erica, utilizado uma faca (fls. 33) para bater em seu corpo, desferido golpes com o cabo da arma, bem como estrangulando a vítima e desferindo socos na região do peito, cabeça e pernas. Neste contexto, enquanto estrangulava a vítima, o denunciado ainda a ameaçou, dizendo que daria fim à vida dela. Policiais Militares avistaram o veículo do denunciado trafegando de forma suspeita, realizaram a abordagem e prenderam BRUNO em flagrante. As agressões praticadas por BRUNO contra a vítima causaram nela lesões corporais de natureza LEVE, conforme laudo de exame de corpo de delito em anexo e fotografias de fls. 32/36.”
Os fatos encontram suporte na investigação, estando presente, à primeira vista, o fumus boni juris.
A extrema gravidade concreta da ação que incluiu utilização de uma faca - se traduz em periculosidade, e determina a necessidade da custódia cautelar, eis que a liberdade do paciente, ainda que com imposição de medidas cautelares ou protetivas, configuraria, prima facie, risco para a ordem pública, em especial para a segurança da vítima.
De outra parte, a r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e aquela que indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar se encontram suficientemente fundamentadas.
Como apontado na r. decisão impugnada, “os fatos são graves e praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Ressalto que a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando que o autuado desferiu socos contra cabeça, perna e peito da vítima, a estrangulou e cortou, ainda que de forma superficial, com uma faca, também atingindo-a com o cabo da faca, ainda a ameaçou de morte e a obrigou a adentrar em seu veículo. Os fatos narrados, seguidos da apreensão da faca e registro fotográfico das lesões causadas na vítima indicam a elevada gravidade da conduta do autuado e das lesões causadas na vítima, bem como o seu comportamento agressivo, inclusive, a vítima relata histórico pretérito de constantes agressões e violência doméstica por todo o relacionamento de 18 anos e que possui grave temor dele (fls. 11/21), o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva do autuado e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade.”
Nesse quadro, primariedade, residência fixa e ocupação lícita não são suficientes para determinar que tenha o paciente direito à liberdade provisória.
De outra parte, o argumento da desproporcionalidade da segregação cautelar em face do regime a ser estabelecido, se eventualmente houver condenação, não tem o condão de gerar efeitos sobre o status libertatis do paciente.
Cumpre também ressaltar que o fato de o paciente ser o genitor de uma criança não é suficiente para determinar que tenha direito à prisão domiciliar.
No mais, não se verifica a presença de mácula ou ilegalidade no ato da prisão em flagrante a ensejar o relaxamento da segregação do paciente. Com efeito, eventuais vícios havidos na fase de inquérito policial não maculam a ação penal em curso. A falta de assinatura do paciente em documento eletrônico não configura qualquer vício.
Ademais, parece evidente que a finalidade da impropriamente denominada “nota de culpa” foi atingida, vez que o paciente se acha plenamente inteirado dos motivos e circunstâncias de sua prisão.
A questão, diante disso, deve ser endereçada à Colenda Turma Julgadora, a quem caberá apreciar a matéria após o processamento do presente habeas corpus.
Por fim, a ação de habeas corpus não enseja o pagamento de custas, sendo desnecessária a concessão da gratuidade da justiça.
Nesse contexto, verifica-se que as questões em debate exigem uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO