Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1071668/SP (2026/0040021-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ERIKA DE OLIVEIRA CABRALADVOGADO:ERIKA DE OLIVEIRA CABRAL - SP389575IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDSON DE LIMA ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDSON DE LIMA ARAÚJO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2306560-74.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (e-STJ fl. 72/74).
Irresignada, a defesa impetrou a ordem originária na Corte estadual. Contudo, o Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem, de acordo com informações do impetrante (e-STJ fl. 2).
Na presente oportunidade, o impetrante sustenta a ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, aduzindo ser possível a aplicação de medidas cautelares alternativas. Acrescenta que os fatos imputados remontam a 16 de janeiro de 2025, enquanto a custódia cautelar somente foi decretada em 29 de agosto de 2025, após o paciente permanecer em liberdade por período superior a sete meses, sem qualquer intercorrência relevante (e-STJ fl. 3).
Aduz, ainda, ausência de fundamentação do decreto preventivo, lastreada na gravidade em abstrato do delito.
Afirma a ausência de fundamentos novos e autônomos na conversão da prisão temporária em preventiva, ao que violaria os princípios da proporcionalidade, da excepcionalidade da prisão cautelar e da presunção de inocência.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a incidência de medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 2/5).
É o relatório. Decido.
Não há como prosseguir a irresignação. Isso porque a defesa não juntou aos autos cópia de peças processuais indispensáveis para a compreensão da controvérsia, ou seja, o inteiro teor do acórdão impugnado. No caso, verifico que o acórdão trazido nos autos trata da prisão temporária, não da preventiva (e-STJ fl. 6/9).
É de se ressaltar que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Ora, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ausente a prova pré-constituída do direito alegado, o não conhecimento do mandamus é medida que se impõe.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA