Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 9660/EX (2024/0040042-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M B NADVOGADO:FLAVIA VIEIRA GUEDES ZULATO - MG088591REQUERIDO:D C R V NOUTRO NOME:D C R VADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por M. B. N., em que é parte requerida D. C. R. V. N. (ou D. C. R. V.), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Primeira Instância do Condado de Massachusetts, Estados Unidos da América.
Nota-se que a via original do acordo de separação (fls. 12-21) possui 9 páginas, encerrando no tópico "Tax Provisions" (fls. 20-21) e, novamente, foi acostada ao feito apenas a primeira página desse acordo traduzido por profissional juramento no Brasil (fls. 84-85).
Assim sendo, intime-se a parte requerente para que, em 15 dias, providencie a tradução oficial do acordo de separação na íntegra.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no artigo 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9660/EX (2024/0040042-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M B NADVOGADO:FLAVIA VIEIRA GUEDES ZULATO - MG088591REQUERIDO:D C R V NOUTRO NOME:D C R VADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por M. B. N., em que é parte requerida D. C. R. V. N. (ou D. C. R. V.), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Primeira Instância do Condado de Massachusetts, Estados Unidos da América.
Defiro o desarquivamento dos autos (fl. 44).
Intime-se a parte requerente para que, em 60 dias, apresente:
(i) declaração de anuência da requerida, acompanhada da chancela consular brasileira ou apostila (se firmada no exterior), juntamente com a tradução por profissional juramentado no Brasil, ou – na impossibilidade de obtenção desse documento – emenda à petição inicial a fim de requerer a citação de D. C. R. V. N. (ou D. C. R. V.) por Carta Rogatória, com a indicação de endereço atualizado onde ela possa ser localizada;
(ii) a íntegra da tradução, por profissional juramentado no Brasil, do acordo de separação, visto que foi juntada apenas a primeira página da tradução oficial (fls. 60-61); e
(iii) os documentos originais que deram ensejo às traduções das apostilas n. 2497007 (fl. 59) e 2497006 (fl. 66), da certidão definitiva de divórcio (fls. 59-60) e do pedido de divórcio (fls. 61-63).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no artigo 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN