Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1071676/SP (2026/0040089-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO:LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA - SP242824IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO SIMANINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO SIMAN, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido nos autos do Habeas Corpus n. 2373817-19.2025.8.26.0000, que denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 1º e § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal (homicídio qualificado tentado privilegiado).
Ao proferir a sentença condenatória, em 05 de novembro de 2025, o Juiz Presidente determinou a imediata execução da pena e decretou a prisão do paciente, fundamentando-se na soberania dos veredictos e no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 de Repercussão Geral.
A Defesa impetrou prévio writ na origem, tendo a ordem sido denegada pelo TJSP, sob o fundamento de aplicabilidade imediata do precedente vinculante do STF.
No presente writ, o impetrante alega, em síntese: a) Violação à coisa julgada e ao princípio da não surpresa, uma vez que a sentença de pronúncia havia facultado ao réu o direito de recorrer em liberdade, sem recurso do Ministério Público nesse ponto; b) Irretroatividade da lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus), sustentando que os fatos ocorreram em 2018, antes da vigência da Lei n. 13.964/2019 e do julgamento do Tema 1.068 pelo STF; c) Ausência dos requisitos cautelares do art. 312 do CPP, ressaltando que o paciente respondeu ao processo em liberdade e possui condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente possa apelar em liberdade.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
A controvérsia central cinge-se à possibilidade de execução imediata da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum de pena aplicado, e sua incidência em processos cujos fatos são anteriores à fixação da tese.
O acórdão impugnado denegou a ordem sob os seguintes fundamentos (fls. 12/14):
No julgamento do RE 1.235.340/SC, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a redação do artigo 492, inciso I, alínea “e”, e o §4º, do CPP, em sede de Repercussão Geral, decidiu: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. E assim decidiu porque (i) o direito à vida é expressão do valor intrínseco da pessoa humana, constituindo bem jurídico merecedor de proteção expressa na Constituição e na legislação penal (CF, art. 5º, caput, e CP, art. 121), (ii) a Constituição prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”) e sua soberania, significando que sua decisão não pode ser substituída por pronunciamento de qualquer outro tribunal e (iii) embora o Tribunal de Justiça ou mesmo um tribunal superior pudesse anular a decisão em certos casos, seja ela condenatória ou absolutória, determinando a realização de um novo júri, era estatisticamente irrelevante o número de condenações pelo Tribunal do Júri que vêm a ser invalidadas, concluindo que não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso porque, diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri. Pontuo que violaria os sentimentos mínimos de justiça, bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário, autorizar um homicida condenado a sair livre após o julgamento (no qual foi condenado), lado a lado com a família da vítima, e que essa situação se agravaria pela indefinida procrastinação do trânsito em julgado, mediante recursos sucessivos, fazendo com que a pena prescrevesse ou fosse cumprida muitos anos após o fato criminoso. Salientou-se que a exequibilidade imediata das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos veredictos, reconhecendo a incompatibilidade com a Constituição Federal legislação condicionando a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão, conferindo interpretação conforme, com redução de texto, para excluir esse patamar.
[...]
O Impetrante aponta violação ao princípio da irretroatividade da lei penal/entendimento jurisprudencial mais gravosa(o), mas não lhe assiste razão, pois o Supremo Tribunal Federal tem se pronunciado pela aplicabilidade imediata do Tema 1.068 independentemente da data dos fatos conforme, aliás, estabelecido quando da fixação do próprio Tema (veja-se AgR na Rcl 79.435/RJ, Rel. p/Acórdão Min. Flávio Dino, D Je de 02/9/2025).
O entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068), firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Naquela oportunidade, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da limitação prevista no art. 492, I, "e", do CPP (incluído pelo Pacote Anticrime), que condicionava a execução provisória apenas a penas iguais ou superiores a 15 anos. Entendeu-se que tal restrição afrontava a soberania constitucional do Júri (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF).
Dessa forma, a prisão decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri não possui natureza cautelar, mas sim de execução provisória da pena, fundamentada em título executivo emanado da vontade popular soberana. Por conseguinte, torna-se despicienda a análise dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, conveniência da instrução, etc.), bastando a condenação pelo Conselho de Sentença para autorizar o início do cumprimento da sanção.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
2. O Ministério Público requereu o início imediato da execução da pena, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.068, que autoriza a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada. O pedido foi inicialmente negado pelo juízo de origem, mas deferido em recurso em sentido estrito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019 e se há exigência da presença dos requisitos da prisão preventiva, considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1.068.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1.068 de repercussão geral.
5. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena, mesmo para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.
6. A tese vinculante do STF não exige a presença dos requisitos da prisão preventiva, dispostos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, para o início da execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri.
7. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF e do STJ, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão do recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada.
2. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena.
3. A tese fixada pelo STF (Tema 1.068) não exige a presença dos requisitos legais inerentes à prisão preventiva para que se determine a execução imediata da pena.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 492, I, e.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, STJ, AgRg no HC n. 972.605/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 210.097/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/202; STJ, AgRg no REsp 2.197.745/MG, Rel. Min. Reynaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/202.
(AgRg no HC n. 1.039.460/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, "E", DO CPP. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução provisória da condenação imposta pelo Tribunal do Júri. Firmou-se a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
2. Não há falar em afronta aos princípios da presunção de inocência ou da não culpabilidade, tampouco em ausência de fundamentação da decisão, quando a execução provisória decorre de expressa previsão legal e entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.
3. Trata-se de norma processual, podendo ser aplicada a delitos anteriores à sua vigência, sem que isso configure violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
4. A existência de acórdão estadual com entendimento diverso não vincula esta Corte Superior, sobretudo diante de tese firmada em repercussão geral pela Suprema Corte.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 215.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Por fim, não prospera a tese de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. O art. 492 do Código de Processo Penal, que disciplina o início da execução da pena, é norma de natureza eminentemente processual, e não penal material.
Como tal, rege-se pelo princípio tempus regit actum (art. 2º do CPP), tendo aplicação imediata aos processos em curso, independentemente da data do fato ou da pronúncia. O acórdão recorrido aplicou corretamente esse entendimento.
Portanto, verifica-se que a decisão do Juiz Presidente e o acórdão do Tribunal de origem estão estritamente alinhados ao Tema 1.068 do STF.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO