Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1071686/SP (2026/0040128-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO:LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA - SP242824IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO MARCOS MUNHOZ DOS SANTOSCORRÉU:JONATAS DA SILVA ARAUJOCORRÉU:MARLON HENRIQUE CORREA DE SOUZACORRÉU:DANILO INACIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO MARCOS MUNHOZ DOS SANTOS, condenado pelo Tribunal do Júri pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), à pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 21/1/2026, denegou a ordem no HC n. 2370900-27.2025.8.26.0000 (fls. 30/70).
Neste writ, a defesa alega violação da coisa julgada quanto ao direito de recorrer em liberdade fixado na pronúncia; impossibilidade de execução imediata da condenação por fatos anteriores ao Tema n. 1.068, invocando a irretroatividade; e insuficiência probatória por se apoiarem a pronúncia e a condenação em relatos indiretos, testemunhas de “ouvir dizer” (hearsay testimony).
Em caráter liminar, pede a concessão do direito de apelar em liberdade, com aplicação de medidas cautelares dos arts. 318 e 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri e a despronúncia do paciente, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
A insurgência não prospera.
Em sessão realizada em 12/9/2024, sobreveio o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC, de relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, em que se firmou o Tema 1.068 da repercussão geral, com a seguinte tese: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Com efeito, não há falar em afronta aos princípios da presunção de inocência ou da não culpabilidade, tampouco em ausência de fundamentação da decisão, quando a execução provisória decorre de expressa previsão legal e entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (AgRg no RHC n. 215.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025).
Dessa forma, entendo não ser mais possível o Superior Tribunal de Justiça decidir de modo diverso, sob pena de violação à segurança jurídica. Sendo assim, considerando a condenação do recorrente pelo Tribunal do Júri e a possibilidade de execução provisória da reprimenda, não observo na espécie a existência de ilegalidade flagrante ou teratologia a ser sanada nesta oportunidade. De mais a mais, diferente do que afirma a defesa, a orientação acima mencionada não se aplica somente aos casos posteriores ao julgamento da tese pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a ausência de modulação temporal dos efeitos daquela decisão (RHC n. 208.923/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 16/12/2024).
Nesse contexto, o entendimento da instância de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
No mais, a tese de que a condenação está amparada apenas em testemunhos indiretos não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede o enfrentamento do tema, originariamente, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Segundo o entendimento desta Corte, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) – AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR