Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 980444/SP (2025/0040179-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J L DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de J L DOS S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, c.c. o artigo 226, inciso II, do Código Penal, à pena de de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além da fixação do valor mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para reparação dos danos causados à vítima.
Em sede de apelação criminal, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso defensivo, para reduzir a pena do réu para 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e para afastar o valor mínimo fixado a título de reparação dos danos causados à vítima; e, de ofício, corrigir erro material constante no dispositivo da sentença, mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau.
Eis a ementa do julgado:
"APELAÇÃO CRIMINAL ESTUPRO DE VULNERÁVEL ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INVIABILIDADE Negativa do réu que foi frontalmente contrariada pelos demais elementos de prova trazidos aos autos. Firmes e coerentes declarações das testemunhas. Recurso parcialmente provido, somente para reduzir a pena e para afastar o valor fixado como mínimo reparatório dos danos morais suportados pela vítima; e, de ofício, corrigido erro material no dispositivo da sentença, para constar a capitulação jurídica correta pela qual o réu foi condenado.
Em suas razões, pugna a impetrante pela fixação da pena-base no mínimo legal.
Afirma que o Tribunal a quo não agiu com acerto ao aumentar a pena-base na fração de 1/6 acima do mínimo legal em razão de mau antecedente, uma vez que “(...) a condenação anterior levada em conta para aumentar a pena trata de fato demasiadamente antigo, que remonta à década de 90 e teve a punibilidade extinta em 2004 (17 anos antes dos fatos – v. Folha de Antecedentes), além de não possuir correlação com o fato objeto do presente processo, pois é antecedente de suposto crime patrimonial muito remoto no tempo” (e-STJ fl. 3).
Alega não ser o caso de aplicação da causa de aumento do artigo 226, II, do CP, posto que “não há nos autos cópia da Certidão de Nascimento ou do Documento de Identidade da vítima, de modo que não há prova documental da paternidade, elemento que diz respeito ao estado da pessoa (estado de filiação/paternidade) e que deve ser demonstrada por prova documental cabal, nos termos do artigo 155, parágrafo único, do CPP” (e-STJ fl. 5).
A Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A individualização da pena é atividade vinculada a parâmetros abstratos e concretos, cabendo ao magistrado exercer discricionariedade motivada, observando as diretrizes do art. 59 do Código Penal.
No caso, ao dosar a pena, a Corte de origem reconheceu:
"A MMª Juíza, na primeira fase, atenta ao que dispõe o artigo 59 do Código Penal, considerando os maus antecedentes do acusado (fls. 43/44); que a “culpabilidade do agente é agravada pois o delito foi praticado contra a vítima de tenra idade, apenas 8 anos na época dos fatos”; e que as “consequências do delito são mais gravosas, haja vista que a criança demonstrou sofrer intensa dor com a prática do abuso e mostrou-se traumatizada, não conseguindo tocar no assunto” (fls. 183), fixou a pena-base 1/2 acima do mínimo, em 12 anos de reclusão. Todavia, tal aumento se mostrou exacerbado, uma vez que o fato de a vítima ser criança à época dos fatos é configuradora do tipo penal imputado. Ademais, quanto às consequências do delito, observo que consta apenas o relato da psicóloga do Juízo, no sentido de que a vítima tem vergonha de contar sobre os fatos, e da genitora do ofendido, dando conta de que este não quer falar sobre o assunto, de modo que, apesar de graves, in casu, também não extrapolaram àquelas já previstas pelo legislador ao estabelecer o preceito secundário do delito em espécie a ponto de justificar um aumento da pena-base. Nesse contexto, tais circunstâncias não podem ser utilizadas para fins de fixação da pena- base acima do mínimo legal, sob pena de “bis in idem”. Assim, considerando somente os maus antecedentes do acusado, entendo mais adequado o aumento de 1/6, resultando em 09 anos e 04 meses de reclusão. Cumpre ressaltar, neste ponto, que a alegação de que a condenação não poderia justificar acréscimo da pena, a título de maus antecedentes, não pode ser acolhida, uma vez que, ainda que tenha transcorrido mais de 05 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, tal fato, nos termos do artigo 64, inciso I, do Código Penal, só afasta a reincidência, não havendo nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade em considerá-la como circunstância judicial desfavorável. Ademais, esta tem sido a melhor orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O transcurso de prazo superior a cinco anos entre a data do término do cumprimento da condenação anterior ou da extinção da pena e a data do delito posterior apenas impede o reconhecimento da reincidência do réu, devendo tal circunstância ser sopesada como mau antecedente, permitindo a exacerbação da pena-base acima do piso legal.” (HC 196.026/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, D Je 19/05/2011); "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. 1. Condenação criminal transitada em julgado há mais de 5 (cinco) anos, embora não possa ser utilizada para configurar a reincidência (art. 64, I, do Código Penal), pode ser considerada como maus antecedentes. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no HC n. 323.661/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de 8/9/2015, grifei). Sobre o tema, aliás, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 593.818/SC, fixou a seguinte tese: “Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no , do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes ou demasiadamente distanciadas no tempo e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do do Código Penal” (Tema 150). E, no presente caso, não vislumbro hipótese para desconsiderar tal condenação, eis que se refere a delito de roubo, que revela especial gravidade, também cometido com o emprego de violência ou grave ameaça, tudo a evidenciar que a desconsideração de tal condenação não seria suficiente à prevenção e à reprovação do crime.
[...]
Na segunda fase, considerando presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, a sentenciante majorou a pena em 1/6, resultando, agora, em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Anoto, neste ponto, que o entendimento deste Relator é no sentido de que, tratando-se de crime de estupro, praticado mediante violência presumida, por contar a vítima com menos de 14 anos de idade à época dos fatos, e no âmbito familiar e doméstico, havendo relação de parentesco, o que implica em causa de aumento própria ao tipo, a ser considerada na terceira etapa, o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, implica bis in idem. Todavia, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.038.833/MG, 2.048.768/DF e 2.049.969/DF, qualificados como representativos da controvérsia, em Acórdãos já publicados, estando apenas pendentes de trânsito em julgado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica de que: “Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, 'f', e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento” (Tema Repetitivo nº 1215). Assim, considerando a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em procedimento dos recursos repetitivos, e considerando que, in casu, além de exercer autoridade sobra a vítima, por se tratar de genitor desta, o réu também praticou o delito prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação, deixo de adotar o posicionamento contrário, mantendo a referida circunstância agravante e, em consequência, o respectivo aumento de pena realizado pela magistrada. JÁ na terceira etapa, presentes as causas de aumento previstas nos artigos 226, inciso II, e 234-A, inciso IV, ambos do Código Penal, por ser o acusado genitor da vítima e porque esta se trata de pessoa com deficiência, uma vez que possui transtorno do espectro autista, a sentenciante majorou a pena em 2/3, resultando, agora, em 18 anos, 01 mês e 23 dias de reclusão. Frise-se que se viu beneficiado o acusado com a majoração da pena em um único patamar, uma vez que a Lei nº 13.718/2018 estabeleceu o percentual de acréscimo de 1/3 a 2/3 para o crime praticado contra pessoa com deficiência, restando mantidas, ainda, as causas de aumento previstas no artigo 226 do Código Penal, de modo que entendo que a realização de aumentos sucessivos em razão das causas de aumento era medida de rigor. A esse respeito, convém mencionar o disposto no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal: “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”. (grifo nosso) Cabe ressaltar que tal dispositivo deixa a critério do juiz a aplicação de um só aumento ou de todos. E, in casu, entendo inviável a aplicação de somente um acréscimo, tendo em vista que o crime de estupro de vulnerável revela especial gravidade e os fatos de ser praticado por ascendente, a quem compete o dever de cuidado e proteção, e contra pessoa com deficiência, que carece de ainda maior proteção, evidenciam maior reprovabilidade da conduta, dispensando maior rigor em seu tratamento. Diante disso, e considerando, ainda, que a intenção do legislador foi justamente o recrudescimento da pena do agente que se vale de tais situações mais reprováveis, deveriam ter sido aplicados aumentos sucessivos de 1/2 e 1/3 na pena. Todavia, neste ponto, a sentença não pode ser objeto de modificação pela impossibilidade da “reformatio in pejus”. Consigne-se que não há que se falar em ausência de provas de que o réu era genitor da vítima, uma vez que, além das declarações das testemunhas na Delegacia e em Juízo, a paternidade do ofendido constou no boletim de ocorrência (fls. 03/05) e no laudo pericial (fls. 14/16), todos documentos idôneos, a demonstrar que o acusado era pai da vítima. Além disso, o próprio réu afirmou, na Delegacia e em Juízo, que é genitor do ofendido. Neste contexto, irrelevante que não tenha sido juntada aos autos a certidão de nascimento da vítima. Outrossim, a prova oral foi toda no sentido de que a vítima é pessoa com deficiência, uma vez que a genitora do ofendido, em ambas as fases processuais, foi uníssona no sentido de que a vítima possui transtorno do espectro autista; a testemunha L. salientou, na Delegacia, que a vítima “é uma criança especial” e, em Juízo, que possui problemas psicológicos; e a psicóloga do Juízo salientou que a vítima está no nível 01 do espectro autista. Assim, também se mostra irrelevante a ausência de documentos médicos indicando a deficiência da vítima.".
Inicialmente, quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja mais de 10 anos.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. RELATIVIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do RE n. 593.818/SC, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal."
2. Sem embargo do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, as peculiaridades do caso concreto - que sinalizam para uma distinção relativa à ratio decidendi daquele julgado - evidenciam não ser razoável sopesar a condenação anterior existente em desfavor da acusada a título de maus antecedentes, por dizer respeito à condenação finalizada há quase 13 anos da prática do delito descrito nos autos.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp n. 2.044.827/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.);
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. ANTECEDENTES DO AGENTE. CONDENAÇÃO ANTIGA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DEZ ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR E O COMETIMENTO DO NOVO DELITO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MODULAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA.
I - Não pode ser conhecido o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão monocrática agravada. Deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
II - Contudo, o ordem deve ser concedida de ofício.
III - No que concerne ao vetor maus antecedentes, a jurisprudência dessa Corte assentou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de utilização de condenações já alcançadas período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, como elemento de suporte para a apreciação negativa dos antecedentes criminais.
IV - Ocorre, entretanto, que a jurisprudência deste STJ também compreende que, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na primeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento. Precedente.
V - Esta Corte estabeleceu como parâmetro o entendimento de que o cômputo do prazo do para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é realizado entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito. Precedente.
VI - No caso, transcorreu tempo significativamente superior a 10 (dez) anos entre a extinção da pena e o cometimento do novo delito, lapso temporal adotado por esta Corte Superior como apto a ensejar a aplicação do direito ao esquecimento.
VII - A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, fixou orientação no sentido de que a quantidade de entorpecente pode ser levada em consideração na primeira fase da dosimetria penal ou, alternativamente, ser utilizada para a modulação da fração referente à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que já não tenha sido considerada para exasperação da pena-base, sob pena de bis in idem.
VIII - Na hipótese, tenho que a quantidade de droga efetivamente apreendida com a agravante (6.3 g de crack - fl. 241) não se revela expressiva a ponto de autorizar a modulação da redutora em patamar distinto do máximo legal, uma vez que a fração de 1/2 (metade) é usualmente aplicada diante de quantidades mais elevadas de entorpecentes.
Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida, de ofício, com fulcro no art. 647-A, caput e parágrafo único, do CPP, a fim de redimensionar a reprimenda total para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e de fixar o regime prisional inicial aberto, mantendo ainda a pena de multa e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos operadas na origem."
(AgRg no AREsp n. 2.474.847/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.).
No caso, a condenação anterior para por crime de roubo utilizada para aumentar a pena teve a punibilidade extinta em 2004, devendo, portanto, ser afastado o incremento a título de maus antecedentes, ficando a pena estabelecida no piso legal, qual seja, 8 anos de reclusão.
Lado outro, a causa de aumento de pena do art. 226, II, do Código Penal aplica-se quando há relação de autoridade do agente sobre a vítima, independentemente de comprovação documental do parentesco
Como consabido, a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que a aludida causa de aumento incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. PROFESSOR. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COM A MENOR. APLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majorante do artigo 226, inciso II, do CP não possui sua aplicação restrita apenas às relações afetivas, mas toda aquela que, de alguma forma, imponha reverência e temor, como no caso apresentado nos autos.2. Reconhecida a autoridade que o acusado exercia sobre a vítima, considerando a sua condição de professor, incide a causa de aumento prevista no inciso II do artigo 226 do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp1699724/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em19/03/2019, DJe 28/03/2019);
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. HÁ disposição expressa quanto ao não cabimento de sustentação oral nos julgamentos de recursos internos (art. 159 do Regimento Interno desta Corte e arts. 937 c. c 1021, ambos do Código de Processo Civil).2. As questões relativas à ausência de provas para a condenação e improcedência da causa de aumento do art. 226, II, do CP não prescindem do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a majorante prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal deve incidir sempre que restar demonstrada a relação de autoridade entre a vítima e o acusado (AgRg no REsp n. 1.581.633/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/10/2018). No caso em tela, consta do acórdão recorrido (e-STJ fl. 283) que o recorrente era tio da vítima e que sobre ela exercia autoridade.4. A alegação de afronta ao artigo 71 do CP se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplica-se, pois, no ponto, o enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia.5. Agravo regimental desprovido"(AgRg no AREsp 1942674/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARESDA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe13/12/2021);
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TENRA IDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO. AT. 226, INCISO II DO CP. TIO DA VÍTIMA. AUMENTO APLICÁVEL SEMPRE QUE O AUTOR EXERCE AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES PERPETRADOS DURANTE UM MÊS. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.[...]3. A presença de sequelas psicológicas decorrentes do abuso sexual tem sido considerado fundamento idôneo para justificar o afastamento da pena-base do piso legal, pois demonstra que a conduta do agente extrapolou os limites ordinários do tipo penal violado, merecendo, portanto, maior repreensão. Esse fundamento é reforçado pela tenra idade da vítima, de modo que está delineado quadro fático apto a legitimar a elevação da pena-base. Precedentes.4. Dessume-se dos autos que, aos olhos da vítima, o paciente era seu tio, de forma que claramente o agente exercia autoridade sobre a vítima. Em decorrência desse fato, mostra-se adequada a elevação da pena pela incidência da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal.[...]8 . Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício ,para redimensionar a pena 16 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão impugnado" (HC 538.631/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DAFONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020).
Com efeito, tendo sido os delitos praticados quando o paciente era padrasto da vítima, sobre quem exercia poder de autoridade, não merece qualquer reparo o acórdão impugnado, não se vislumbra vício a ser sanado na via do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço da impetração, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de afastar a valoração negativa dos antecedentes, devendo a pena ser revista pelo Juízo das Execuções.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 980444/SP (2025/0040179-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J L DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para análise e parecer.
Após, retornem-me conclusos.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 980444/SP (2025/0040179-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J L DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/02/2025.