Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1071684/RJ (2026/0040328-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ESTHER AUGUSTO DA SILVA VASQUESADVOGADO:ESTHER AUGUSTO DA SILVA VASQUES - RJ234923IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WILLIAN ANDERSON EUGENIO BRAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN ANDERSON EUGENIO BRAGA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (relator o Desembargador Luiz Noronha Dantas, Agravo em Execução n. 5013486-43.2025.8.19.0500), cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fls. 8/9):
AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – LIVRA- MENTO CONDICIONAL – IRRESIGNAÇÃO DE- FENSIVA DIANTE DO INDEFERIMENTO DO LI- VRAMENTO CONDICIONAL, EM SE TRA- TANDO DE APENADO COM SUPOSTO HISTÓ- RICO DESFAVORÁVEL, E QUE JÁ CUMPRIU 51% (CINQUENTA E UM POR CENTO) DA RE- PRIMENDA, CORRESPONDENTE A 04 (QUA- TRO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 17 (DEZESSETE) DIAS DE SEU ERGÁSTULO, AO ARGUMENTO DE QUE RESTOU VERIFICADO “QUE O INDEFERI- MENTO DO PLEITO DE LC SE DEU, NA VERDADE, COM FUNDA- MENTO EM REQUISITOS DIVERSOS DOS DEFINIDOS EM LEI”, E EM VIRTUDE DISTO PONDERAR QUE “RESTA IN- CABÍVEL A ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE AMPLIA OU MODI- FICA O CONTEÚDO DE NORMA EM PREJUÍZO DO RÉU, PRINCI- PALMENTE PORQUE A SISTEMÁTICA ADOTADA PELO ORDENA- MENTO JURÍDICO PÁTRIO É A DA TAXATIVIDADE DA LEI PENA E DA VEDAÇÃO DA APLICAÇÃO DA ANALOGIA EM PREJUÍZO DO APENADO”, CONCLUINDO POR PRETENDER A REVERSÃO DO ALUDIDO PANORAMA – IM- PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA – DESMERECE ACOLHIDA O PLEITO RECURSAL DEFENSIVO, PORQUE IR- RETOCÁVEL SE APRESENTOU O ENTENDI- MENTO SOBRE A MATÉRIA, CONCRETIZADA NO DECISUM ALVEJADO, QUE ORA SE TRANS- CREVE E SE ADOTA, COMO RAZÕES PARA DECIDIR, DISPENSANDO ACRÉSCIMOS OU COMPLEMENTAÇÕES: “SEQ. 145 - TRATA-SE DE PEDIDO DE CÔMPUTO DE PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE LC, POSTERIORMENTE REVOGADO EM RAZÃO DA PRÁ- TICA DE NOVO DELITO. PARECER MINISTERIAL CONTRÁ- RIO EM SEQ. 148. DECIDO. VERIFICO QUE ASSISTE RAZÃO AO MP, PORQUANTO O LC FOI REVOGADO EM RAZÃO DO TJ DEFINITIVO DE NOVA CONDENAÇÃO REFERENTE AO DELITO PRATICADO NO CURSO DO BENEFÍCIO. ASSIM, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, I, C/C 88, AMBOS DO CP, REVOGADO O BENEFÍCIO, DESCONSIDERA-SE O PERÍODO DE GOZO DE LC COMO CUMPRIMENTO DE PENA. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PLEITO DEFENSIVO. CIÊNCIA ÀS PARTES” - DESTARTE, ESTE TAMBÉM FOI O NORTE QUE RESTOU CORROBORADO PELO JUDICIOSO PARECER DA DOUTA PROCURA- DORIA DE JUSTIÇA: “(...) O APENADO FOI CONDE- NADO A 17 ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍ- DIO QUALIFICADO. PELO QUE VERTE DOS AUTOS, O SENTENCIADO, ENQUANTO CUMPRIA SUA PENA EM LIVRAMENTO CONDICIONAL, FOI PRESO E PROCES- SADO EM RAZÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DE NOVO CRIME. HOUVE, ENTÃO, DECISÃO JUDICIAL SUSPEN- DENDO O BENEFÍCIO DE LIVRAMENTO CONDICIO- NAL. DE ACORDO COM O ART. 86, I, DO CÓDIGO PE- NAL: ART. 86 - REVOGA-SE O LIVRAMENTO, SE O LI- BERADO VEM A SER CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM SENTENÇA IRRECORRÍVEL: (RE- DAÇÃO DADA PELA LEI Nº 7.209, DE 11.7.1984) I - POR CRIME COMETIDO DURANTE A VIGÊNCIA DO BENEFÍ- CIO; (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 7.209, DE 11.7.1984) DESTARTE, VERIFICADO NOS AUTOS QUE O APE- NADO COMETEU NOVO CRIME DURANTE A VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO, O MAGISTRADO À FRENTE DA VEP, ACERTADAMENTE, NÃO COMPUTOU O PERÍODO EM QUE ESTEVE SOB LIVRAMENTO CONDICIONAL. DI- ANTE DESSA CIRCUNSTÂNCIA, DESTACA-SE O CON- TEÚDO DO ART. 88 DO CP: REVOGADO O LIVRA- MENTO, NÃO PODERÁ SER NOVAMENTE CONCE- DIDO, E, SALVO QUANDO A REVOGAÇÃO RESULTA DE CONDENAÇÃO POR OUTRO CRIME ANTERIOR ÀQUELE BENEFÍCIO, NÃO SE DESCONTA NA PENA O TEMPO EM QUE ESTEVE SOLTO O CONDENADO. (...)” - DESPROVIMENTO DO AGRAVO DEFENSIVO.
Irresignada, a defesa sustenta que, "até 04/11/2019, o apenado vinha cumprindo integralmente as condições impostas pelo livramento condicional, mantendo-se em situação regular perante a execução penal. Assim, a interrupção do cumprimento da pena não pode retroagir à data da concessão do benefício (07/05/2019), uma vez que, até 04/11/2019, houve inegável adimplemento parcial das condições estabelecidas ” (e-STJ fl. 3).
Requer, assim (e-STJ fl. 6):
a) Que seja deferida a LIMINAR rogada para determinar a imediata a suspensão da consideração da data de 07/05/2019 como marco interruptivo do cumprimento da pena;
b) A correção da data de interrupção do cumprimento da pena, reconhecendo-se que o apenado permaneceu em execução até o dia 04/11/2019, sob o benefício do Livramento Condicional;
c) A atualização dos cálculos de pena, considerando a data correta, de modo a refletir com exatidão o período efetivamente cumprido.
É relatório.
Decido.
Não prospera a impetração.
Com efeito, o entendimento da Corte de origem encontra guarida na jurisprudência deste Sodalício, conforme se verifica dos seguintes precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE (NOVO CRIME) DURANTE PERÍODO DE PROVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PAD. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. ARTS. 83 A 90 DO CP E 131 A 146 DA LEP. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I- A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Assente nesta eg. Corte que "A prática de crime no curso do período de prova do livramento condicional não tem o condão de gerar os efeitos próprios da prática de falta grave (...) mas tão somente, após a efetiva revogação, a perda do tempo cumprido em livramento condicional e a impossibilidade de nova concessão do benefício no tocante à mesma pena" (HC n. 271.907/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/4/2014).
IV - Ao livramento condicional, deve-se aplicar o regramento que lhe é próprio, de modo que, inexistente previsão legal de sanções outras que não a revogação do benefício e a de não se descontar da pena o tempo em que o apenado esteve liberado, inadmissível, por força do princípio da legalidade, estender a esta hipótese a possibilidade de configuração de falta grave e dos consectários legais dela decorrentes.
Ordem concedida, de ofício, para fins de determinar a impossibilidade de reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave.
(HC n. 714.529/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 941. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. OITIVA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NOVO DELITO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. REGRAMENTO PRÓPRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A instauração de procedimento administrativo - PAD mostra-se prescindível no caso concreto, visto que o paciente foi ouvido em audiência de justificação, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 941 da Repercussão Geral.
3. Prosseguindo na análise do feito, verifica-se que o acórdão impugnado está contrário ao entendimento desta Corte de que "a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias, previstas nos artigos 83 a 90 do Código Penal, e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes de falta grave praticada durante o cumprimento da pena" (AgRg no HC 344.486/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2018).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a falta grave.
(HC n. 347.507/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE (NOVO CRIME) DURANTE PERÍODO DE PROVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS PRÓPRIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - "A prática de crime no curso do período de prova do livramento condicional não tem o condão de gerar os efeitos próprios da prática de falta grave [...] mas tão somente, após a efetiva revogação, a perda do tempo cumprido em livramento condicional e a impossibilidade de nova concessão do benefício no tocante à mesma pena" (HC n. 271.907/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/04/2014).
III - "Firmou-se nesta Superior Corte de Justiça diretriz jurisprudencial no sentido de que cabe ao juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da Lei n. 7.210/1984, quando da notícia do cometimento de novo delito no período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse, durante o período de prova, para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com trânsito em julgado" (HC 381.230/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/2/2017).
Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para cassar as r. decisões da origem, preservando apenas a suspensão do livramento condicional, afastando a apuração/homologação da falta grave, assim como seus consectários. Deve, portanto, o d. Juízo da Execução observar os limites desta decisão, apenas eventualmente revogando o benefício (tendo em vista que já houve a anterior suspensão), também não descontando o tempo, em que o apenado esteve em livramento condicional, de sua pena. No mais, a data-base, no que concerne ao livramento condicional, deve ser mantida no dia do início do cumprimento da pena.
(HC n. 629.974/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. REGRAMENTO PRÓPRIO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO. REGIME FECHADO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NOVA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS NA EXECUÇÃO PENAL. FALTA DE INTERESSE.
1. É inadmissível o emprego do writ em substituição a recurso.
Somente em casos excepcionais e, a depender da matéria veiculada, é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
2. A prática de crime no curso do período de prova do livramento condicional não tem o condão de gerar os efeitos próprios da prática de falta grave, no caso, a perda de até 1/3 dos dias remidos, mas tão somente, após a efetiva revogação, a perda do tempo cumprido em livramento condicional e a impossibilidade de nova concessão do benefício no tocante à mesma pena (HC n. 271.907/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 14/4/2014).
3. Não há manifesta ilegalidade na espécie quanto ao regime fechado imposto ao paciente, porque estabelecido em razão da unificação das penas, totalizando mais de 9 anos.
4. Não há interesse na alteração do termo a quo para concessão de benefícios na execução, porque fixada, na origem, data mais favorável ao paciente do que diz nossa jurisprudência.
5. Writ não conhecido. Ordem expedida de ofício tão somente para que sejam restabelecidos os dias remidos perdidos.
(HC n. 376.104/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017.)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO