Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg nos EDcl no HC 980468/SP (2025/0040336-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:M J JADVOGADO:RENATO ANTONIO PAPPOTTI - SP145657AGRAVANTE:D C DE PADVOGADO:RENATO ANTONIO PAPPOTTI - SP145657AGRAVANTE:C DA S TADVOGADO:RENATO ANTONIO PAPPOTTI - SP145657AGRAVANTE:F F DE FADVOGADO:RENATO ANTONIO PAPPOTTI - SP145657AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg nos EDcl no HC 980468/SP (2025/0040336-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:M J JADVOGADO:RENATO ANTONIO PAPPOTTI - SP145657AGRAVANTE:D C DE PADVOGADO:RENATO ANTONIO PAPPOTTI - SP145657AGRAVANTE:C DA S TADVOGADO:RENATO ANTONIO PAPPOTTI - SP145657AGRAVANTE:F F DE FADVOGADO:RENATO ANTONIO PAPPOTTI - SP145657AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
EDcl nos HC 980468/SP (2025/0040336-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)EMBARGANTE:M J JADVOGADO:RENATO ANTONIO PAPPOTTI - SP145657EMBARGANTE:D C DE PADVOGADO:RENATO ANTONIO PAPPOTTI - SP145657EMBARGANTE:C DA S TADVOGADO:RENATO ANTONIO PAPPOTTI - SP145657EMBARGANTE:F F DE FADVOGADO:RENATO ANTONIO PAPPOTTI - SP145657EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de
fls. 301-306, que não conheceu do habeas corpus.
Sustenta a defesa que a decisão embargada conteria obscuridade, contradição e omissão, ao argumento de que não considerou, à luz das circunstâncias concretas, o princípio da proporcionalidade e individualização, na forma do art. 29 do CP, tecendo diversas considerações quanto aos fatos e provas que resultaram na condenação definitiva dos embargantes.
Acrescenta que o relatório final da investigação feita pela autoridade policial deixa claro a existência de dúvida quanto à possibilidade de a vítima estar consciente e com possibilidade de oferecer resistência ao cometimento dos delitos sexuais pelos quais foram os embargantes condenados, reforçando os argumentos com provas testemunhais, além de outras alegações fáticas em sua longa narrativa com vistas à desconstituição da condenação já transitada em julgado.
Requer o conhecimento e o provimento dos aclaratórios, a fim de sanar os vícios e, por conseguinte, "adequar a RESPONSABILIZAÇÃO, eventual DOSIMETRIA DA PENA e REGIME DE CUMPRIMENTO, isto, caso NÃO SE ENTENDA, pela ABSOLVIÇÃO TOTAL DOS EMBARGANTES" (fl. 332).
É o relatório.
Decido.
Apenas se admitem os embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência.
EDcl nos HC 980468/SP (2025/0040336-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:M J JADVOGADO:RENATO ANTONIO PAPPOTTI - SP145657EMBARGANTE:D C DE PADVOGADO:RENATO ANTONIO PAPPOTTI - SP145657EMBARGANTE:C DA S TADVOGADO:RENATO ANTONIO PAPPOTTI - SP145657EMBARGANTE:F F DE FADVOGADO:RENATO ANTONIO PAPPOTTI - SP145657EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Não há que se falar em vícios na decisão embargada, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido da impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, mormente em se tratando de condenação definitiva.
Confira-se (fls. 302-306-grifei):
[...]
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
O Tribunal a quo ao indeferir o pedido revisional, assim fundamentou (e-STJ fls. 80-81):
Enfim, contrarrazoado o recurso (fls. 675/739 e 740/749 da ação penal), a e. 9ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, em julgamento concluído em 31.03.2021, entendendo que suficientemente provada a responsabilidade dos réus pelo crime descrito na denúncia, destacando as declarações da vítima, deu provimento ao apelo ministerial para o fim de condenar os acusados como incursos no artigo 217-A, § 1º, c. c. o 226, I, ambos do Código Penal, impostas as penas de 10 anos de reclusão, no regime fechado, para cada um deles (fl. 769/779 da ação penal).
Nem se olvidando de que, como bem ressaltou o aresto que “... a materialidade do delito está comprovada pela farta prova oral, não ocorrendo de modo diverso com a autoria. A jurisprudência é pacífica no sentido de que em delitos da natureza e espécie como o aqui tratado a palavra da vítima adquire especial relevância, porquanto na maior parte das vezes tais crimes são perpetrados às escondidas, razão pela qual as pessoas que se encontram nesta situação de violência são as únicas que têm condições de revelá-la. E não consta que a ofendida tivesse algum motivo para injustamente acusar os réus, não havendo sequer indícios que coloquem em dúvida a veracidade de seu relato. Aliás, parece pouco provável que ela, funcionária pública em um pequeno Município do interior paulista, decidisse expor-se publicamente, enfrentando um longo processo judicial, assim como o estigma relacionado aos delitos desta natureza, caso houvesse consentindo com a prática sexual. Não fosse o bastante, sua narrativa encontra respaldo nas palavras das testemunhas Vicente, José, Rosângela, Mirian e Juliano, que confirmaram o seu avançado estado de embriaguez ao longo da festa municipal, quando teria ingerido bebidas alcoólicas diversas, culminando em um estado alterado de consciência. Ademais, o médico responsável pelo atendimento à vítima confirmou a ocorrência de uma séria infecção ginecológica, subsequente ao abuso sexual, jamais apresentada pela ofendida ao longo de dezoito anos de acompanhamento clínico. De outra parte, as versões apresentadas pelos réus carecem de credibilidade, em especial ante as múltiplas contradições facilmente constatadas em seus interrogatórios, em ambas as fases da investigação. Ora, quando interrogados pela autoridade policial, logo após os fatos, os réus indicaram que a vítima manteve relações sexuais com ao menos três homens [F], [D] e [M], as quais foram presenciadas pelos demais, que entraram e saíram do quarto de hotel por diversas vezes. Vale consignar que, naquela oportunidade, o acusado [D] admitiu a tentativa de manter relação sexual com a vítima, mas acometido de impotência, não prosseguiu no coito. Porém, quando interrogados em Juízo, em versões colidentes, os acusados alegaram que apenas [M] mantivera relação sexual com a vítima, enquanto os demais o aguardaram, e [D] afirmou, inclusive, que permaneceu no exterior do quarto, sem sequer presenciar o abuso. Cumpre consignar ainda que a prova oral foi suficiente a demonstrar a condição de vulnerabilidade da vítima, da qual se valeram os réus para forçá-la à prática sexual, aproveitando-se de sua falta de discernimento e de sua incapacidade de oferecer resistência. Por fim, a conclusão trazida no laudo de exame de corpo de delito é irrelevante para o deslinde do caso, eis que este foi realizado cerca de dez dias após as agressões sexuais, a tornar improvável a detecção de quaisquer vestígios materiais do delito. Destarte, é rigor a reversão da sentença de primeiro grau, respeitado o entendimento em contrário, para que sejam condenados os apelados pela prática do crime previsto no artigo 217-A, §1º, combinado com o artigo 226, inciso I, ambos do Código Penal. Observo que, a teor das bem delineadas razões de recurso da acusação, é certo que todos os acusados praticaram atos libidinosos com a vítima em especial os réus [M], [F] e [D], que o admitiram, ainda que na fase administrativa da investigação, ou concorreram de qualquer modo para a prática do crime, seja conduzindo a vítima ao local dos fatos, como fez o apelado [D], seja presenciando os atos libidinosos e incentivando a continuidade da conduta criminosa, à semelhança do réu [C]. Saliento, por fim, que soa despropositada e até mesmo preconceituosa a alegação das Defesas no sentido de que a ofendida, arrependida da aventura sexual, houve por bem em se posicionar como vítima de estupro. Além disso, em comportamento anacrônico e incompatível com o decoro, os Defensores acostaram aos autos fotografias da vítima, quando consumia bebida alcóolica e dançava em uma festa, a fim de a desacreditarem, ou mesmo de justificarem a conduta dos réus, que teriam sido tentados por sua 'sensualidade'.” (fls. 775/777 da ação penal).
Após, passou-se à dosagem da pena, quando se entendeu por adequada a fixação da base no mínimo legal (08 anos de reclusão), aplicando-se, ao final, a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, I, do Código Penal, aumentando-a na fração de 1/4, de sorte a se obter 10 anos de reclusão para cada um dos acusados, tornada definitiva porque ausentes outras causas modificadoras, fixado, enfim, o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
[...]
O decisum, enfim, transitou em julgado em 29.05.2024 (fls. 1391/1403 e 1440/1841 da ação penal).
E buscando-se aqui uma nova instância de reapreciação do decidido, afirmada a ocorrência de má apreciação da prova, razão não assiste ao postulante.
Com efeito, pois debatida em primeiro e segundo graus a materialidade, culpabilidade e dosimetria da pena, não se pode falar em contrariedade com texto expresso de lei, tampouco em contrariedade à evidência dos autos, lembrando-se por oportuno que decisão contrária à evidência dos autos é somente aquela que se divorcia completamente da prova produzida, ou esteja baseada em elementos aos quais não se possa conferir mínima razoabilidade.
Reitere-se: transitou em julgado, assim, uma decisão motivada que se revestiu da eficácia da res judicata, não cabendo agora a pretensão de transformar a revisão criminal em uma segunda apelação, repisando-se alegações sem que se possa vislumbrar qualquer inovação jurídica ou de fato. Nesse sentido a construção da jurisprudência (AgReg no AREsp nº 1.819.199/MT, rel. Minª. Laurita Vaz, j. em 3.8.2021; HC nº 638.379/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 18.5.2021).
Como recentemente decidido: "Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido, almejada a reapreciação do conjunto probatório já analisado pelo Tribunal a quo" (AgReg na RevCr nº 4.730/CE, rel. Min. Ribeiro Dantas, D Je 14.9.2020).
Diante do exposto, conheço excepcionalmente da ação e INDEFIRO O PEDIDO REVISIONAL.
O Tribunal de origem indeferiu o pedido revisional porque entendeu que, no caso, não havia contrariedade com o texto legal ou à evidência dos autos e que a decisão foi motivada.
Ressalto que, especificamente no que se refere ao pleito defensivo, verifico que para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas do impetrante, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância, sobretudo na estreita via do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. NOVO DEPOIMENTO DISSOCIADO DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS COLHIDOS NA AÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. INCONSISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é automática a absolvição do réu em revisão criminal, quando a vítima por meio de justificação criminal, retrata-se, devendo o novo depoimento ser confrontado com as demais provas colhidas na fase instrutória em Juízo.
2. Na hipótese, a fundamentação do acórdão estadual está em harmonia com a orientação desta Corte Superior, ao expor a conclusão de que não há falar em absolvição do réu, diante da retratação da vítima, em sede de justificação judicial, em razão dos novos relatos se encontrarem em dissintonia com os demais elementos existentes na ação penal com trânsito em julgado.
3. Contrariar a conclusão do Tribunal de origem, na via do recurso especial, atrai a Súmula n. 7/STJ, uma vez que, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
4. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.663.300/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Como se vê, não se verificou a apontada fragilidade probatória e ausência de proporcionalidade das penas aplicadas. Além disso, pontuou-se a impossibilidade de utilização da revisão criminal como se fosse uma segunda apelação, o que está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA DA INOCÊNCIA DO ACUSADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em conjunto probatório considerado suficiente.
2. A defesa alega que a condenação é teratológica e que a quantidade de droga apreendida foi equivocada, sendo menor do que a considerada no julgamento.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar fatos e provas já apreciados, sem a apresentação de prova nova, e se a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico está amparada em conjunto probatório suficiente.
III. Razões de decidir4. A revisão criminal não se presta a reapreciar provas já analisadas, mas sim para sanar erro técnico ou injustiça na condenação, sendo necessário apresentar prova nova para justificar a revisão.
5. A condenação está amparada em conjunto probatório suficiente, incluindo laudo de apreensão, exame químico, testemunhos judiciais e laudo pericial de extração de dados dos celulares dos denunciados.
6. A defesa não apresentou prova nova que pudesse inocentar os acusados, e a condenação não é manifestamente contrária à evidência dos autos.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados. 2. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico deve estar amparada em conjunto probatório suficiente, sem a necessidade de prova nova para revisão."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.655.954/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024.
(AgRg no HC n. 958.616/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. MANEJO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto aos artigos 6º, inciso V, 11, 185, 186, parágrafo único, 423 e 479 do Código de Processo Penal, o presente recurso não merece ser conhecido, porque o dispositivo tido por violado não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, o que caracteriza ausência do necessário prequestionamento. Ademais, a parte sequer opôs embargos de declaração com o fim de provocar a manifestação da turma julgadora, o que configuraria prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Logo, em razão da ausência de prévia discussão, o recurso especial não está apto à abertura de instância, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes" (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016).
3. "Eventuais nulidades ocorridas no Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.549.794/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017).
4. É inviável o pleito defensivo de exclusão de qualificadoras, haja vista que "demonstrado, de forma fundamentada, com base em elementos colhidos na instrução probatória, as razões pelas quais o recorrente foi condenado pelo delito de homicídio na forma qualificada, não se afigura possível a exclusão da qualificadora, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. Destarte, o pleito de afastamento da qualificadora demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via. Firme a jurisprudência do STJ no sentido de que há 'soberania dos veredictos no Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e redimensionando a pena aplicada'" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.936.948/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.269.818/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ademais, a decisão embargada ainda decidiu, de modo claro e suficiente, que a revisão do acórdão impetrado, com o objetivo de absolver os embargantes ou revisar a dosimetria das penas aplicadas, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via estreita do habeas corpus.
O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 980468/SP (2025/0040336-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:RENATO ANTONIO PAPPOTTIADVOGADO:RENATO ANTONIO PAPPOTTI - SP145657IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M J JPACIENTE:D C DE PPACIENTE:C DA S TPACIENTE:F F DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
HC 980468/SP (2025/0040336-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:RENATO ANTONIO PAPPOTTIADVOGADO:RENATO ANTONIO PAPPOTTI - SP145657IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M J JPACIENTE:D C DE PPACIENTE:C DA S TPACIENTE:F F DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217- A, § 1º, C. C. O 226, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, ALÉM DE BASEADA EM DEPOIMENTOS FALSOS, BUSCANDO-SE, ASSIM, A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Revisão Criminal fundamentada no artigo 621, I e II, do Código de Processo Penal, sob a alegação de nulidade da busca pessoal, buscando, ainda, a desclassificação da conduta e reconhecimento da atenuante da confissão. 2. Descabimento da irresignação. Condenação dos peticionários que resultou, no caso, do exame do acervo probatório produzido, procedendo-se à dosagem do apenamento e imposição do regime com motivação bastante em obediência ao regramento aplicável. Contrariedade à prova ou à evidência dos autos inexistente. Dosagem das penas escorreita, bases no mínimo, aplicada, na sequência, a causa de aumento de pena na fração de 1/4. Revisão criminal que não se presta à mera reiteração de teses jurídicas, como fosse nova apelação. Precedentes. 3. Ação revisional indeferida.
Imputa-se aos pacientes a prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º, c.c. o 226, I, do CP).
A defesa alega, em síntese: a) "NÃO HOUVE a alegada CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE contida no r. acórdão, portanto, CONTRADITÓRIO neste SENTIDO O MESMO" (e-STJ fl. 34); b) haver contradições nos depoimentos das testemunhas; c) "existem BEM MAIS PROVAS E INDÍCIOS a favor dos PACIENTES do que contra os mesmos" (e-STJ fl. 52); d) "o que se pode ver nitidamente é que em momento algum se deu valia ao conjunto probatório acostado nos autos, pois, tanto os PACIENTES, como suas testemunhas narraram de forma FIRME e CONVICTA que de fato a vítima além de NÃO ESTAR EMBRIGADA, CONSENTIU sem problema alguma" (e-STJ fl. 58).
Ao final, requer a concessão da ordem para que os pacientes sejam absolvidos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
O Tribunal a quo ao indeferir o pedido revisional, assim fundamentou (e-STJ fls. 80-81):
Enfim, contrarrazoado o recurso (fls. 675/739 e 740/749 da ação penal), a e. 9ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, em julgamento concluído em 31.03.2021, entendendo que suficientemente provada a responsabilidade dos réus pelo crime descrito na denúncia, destacando as declarações da vítima, deu provimento ao apelo ministerial para o fim de condenar os acusados como incursos no artigo 217-A, § 1º, c. c. o 226, I, ambos do Código Penal, impostas as penas de 10 anos de reclusão, no regime fechado, para cada um deles (fl. 769/779 da ação penal).
Nem se olvidando de que, como bem ressaltou o aresto que “... a materialidade do delito está comprovada pela farta prova oral, não ocorrendo de modo diverso com a autoria. A jurisprudência é pacífica no sentido de que em delitos da natureza e espécie como o aqui tratado a palavra da vítima adquire especial relevância, porquanto na maior parte das vezes tais crimes são perpetrados às escondidas, razão pela qual as pessoas que se encontram nesta situação de violência são as únicas que têm condições de revelá-la. E não consta que a ofendida tivesse algum motivo para injustamente acusar os réus, não havendo sequer indícios que coloquem em dúvida a veracidade de seu relato. Aliás, parece pouco provável que ela, funcionária pública em um pequeno Município do interior paulista, decidisse expor-se publicamente, enfrentando um longo processo judicial, assim como o estigma relacionado aos delitos desta natureza, caso houvesse consentindo com a prática sexual. Não fosse o bastante, sua narrativa encontra respaldo nas palavras das testemunhas Vicente, José, Rosângela, Mirian e Juliano, que confirmaram o seu avançado estado de embriaguez ao longo da festa municipal, quando teria ingerido bebidas alcoólicas diversas, culminando em um estado alterado de consciência. Ademais, o médico responsável pelo atendimento à vítima confirmou a ocorrência de uma séria infecção ginecológica, subsequente ao abuso sexual, jamais apresentada pela ofendida ao longo de dezoito anos de acompanhamento clínico. De outra parte, as versões apresentadas pelos réus carecem de credibilidade, em especial ante as múltiplas contradições facilmente constatadas em seus interrogatórios, em ambas as fases da investigação. Ora, quando interrogados pela autoridade policial, logo após os fatos, os réus indicaram que a vítima manteve relações sexuais com ao menos três homens [F], [D] e [M], as quais foram presenciadas pelos demais, que entraram e saíram do quarto de hotel por diversas vezes. Vale consignar que, naquela oportunidade, o acusado [D] admitiu a tentativa de manter relação sexual com a vítima, mas acometido de impotência, não prosseguiu no coito. Porém, quando interrogados em Juízo, em versões colidentes, os acusados alegaram que apenas [M] mantivera relação sexual com a vítima, enquanto os demais o aguardaram, e [D] afirmou, inclusive, que permaneceu no exterior do quarto, sem sequer presenciar o abuso. Cumpre consignar ainda que a prova oral foi suficiente a demonstrar a condição de vulnerabilidade da vítima, da qual se valeram os réus para forçá-la à prática sexual, aproveitando-se de sua falta de discernimento e de sua incapacidade de oferecer resistência. Por fim, a conclusão trazida no laudo de exame de corpo de delito é irrelevante para o deslinde do caso, eis que este foi realizado cerca de dez dias após as agressões sexuais, a tornar improvável a detecção de quaisquer vestígios materiais do delito. Destarte, é rigor a reversão da sentença de primeiro grau, respeitado o entendimento em contrário, para que sejam condenados os apelados pela prática do crime previsto no artigo 217-A, §1º, combinado com o nciso I, ambos do Código Penal. Observo que, a teor das bem delineadas razões de recurso da acusação, é certo que todos os acusados praticaram atos libidinosos com a vítima em especial os réus [M], [F] e [D], que o admitiram, ainda que na fase administrativa da investigação, ou concorreram de qualquer modo para a prática do crime, seja conduzindo a vítima ao local dos fatos, como fez o apelado [D], seja presenciando os atos libidinosos e incentivando a continuidade da conduta criminosa, à semelhança do réu [C]. Saliento, por fim, que soa despropositada e até mesmo preconceituosa a alegação das Defesas no sentido de que a ofendida, arrependida da aventura sexual, houve por bem em se posicionar como vítima de estupro. Além disso, em comportamento anacrônico e incompatível com o decoro, os Defensores acostaram aos autos fotografias da vítima, quando consumia bebida alcóolica e dançava em uma festa, a fim de a desacreditarem, ou mesmo de justificarem a conduta dos réus, que teriam sido tentados por sua 'sensualidade'.” (fls. 775/777 da ação penal).
Após, passou-se à dosagem da pena, quando se entendeu por adequada a fixação da base no mínimo legal (08 anos de reclusão), aplicando-se, ao final, a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, I, do Código Penal, aumentando-a na fração de 1/4, de sorte a se obter 10 anos de reclusão para cada um dos acusados, tornada definitiva porque ausentes outras causas modificadoras, fixado, enfim, o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
[...]
O decisum, enfim, transitou em julgado em 29.05.2024 (fls. 1391/1403 e 1440/1841 da ação penal).
E buscando-se aqui uma nova instância de reapreciação do decidido, afirmada a ocorrência de má apreciação da prova, razão não assiste ao postulante.
Com efeito, pois debatida em primeiro e segundo graus a materialidade, culpabilidade e dosimetria da pena, não se pode falar em contrariedade com texto expresso de lei, tampouco em contrariedade à evidência dos autos, lembrando-se por oportuno que decisão contrária à evidência dos autos é somente aquela que se divorcia completamente da prova produzida, ou esteja baseada em elementos aos quais não se possa conferir mínima razoabilidade.
Reitere-se: transitou em julgado, assim, uma decisão motivada que se revestiu da eficácia da res judicata, não cabendo agora a pretensão de transformar a revisão criminal em uma segunda apelação, repisando-se alegações sem que se possa vislumbrar qualquer inovação jurídica ou de fato. Nesse sentido a construção da jurisprudência (AgReg no AREsp nº 1.819.199/MT, rel. Minª. Laurita Vaz, j. em 3.8.2021; HC nº 638.379/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 18.5.2021).
Como recentemente decidido: "Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido, almejada a reapreciação do conjunto probatório já analisado pelo Tribunal a quo" (AgReg na RevCr nº 4.730/CE, rel. Min. Ribeiro Dantas, D Je 14.9.2020).
Diante do exposto, conheço excepcionalmente da ação e INDEFIRO O PEDIDO REVISIONAL.
O Tribunal de origem indeferiu o pedido revisional porque entendeu que, no caso, não havia contrariedade com o texto legal ou à evidência dos autos e que a decisão foi motivada.
Ressalto que, especificamente no que se refere ao pleito defensivo, verifico que para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas do impetrante, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância, sobretudo na estreita via do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. NOVO DEPOIMENTO DISSOCIADO DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS COLHIDOS NA AÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. INCONSISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é automática a absolvição do réu em revisão criminal, quando a vítima por meio de justificação criminal, retrata-se, devendo o novo depoimento ser confrontado com as demais provas colhidas na fase instrutória em Juízo.
2. Na hipótese, a fundamentação do acórdão estadual está em harmonia com a orientação desta Corte Superior, ao expor a conclusão de que não há falar em absolvição do réu, diante da retratação da vítima, em sede de justificação judicial, em razão dos novos relatos se encontrarem em dissintonia com os demais elementos existentes na ação penal com trânsito em julgado.
3. Contrariar a conclusão do Tribunal de origem, na via do recurso especial, atrai a Súmula n. 7/STJ, uma vez que, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
4. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.663.300/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
HC 980468/SP (2025/0040336-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:RENATO ANTONIO PAPPOTTIADVOGADO:RENATO ANTONIO PAPPOTTI - SP145657IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M J JPACIENTE:D C DE PPACIENTE:C DA S TPACIENTE:F F DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/02/2025.