Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11576/EX (2025/0040339-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S F DE O ROUTRO NOME:S F DE OADVOGADO:DYENE KELLY SOARES DA SILVA - GO051415REQUERIDO:W J RVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11576/EX (2025/0040339-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S F DE O ROUTRO NOME:S F DE OADVOGADO:DYENE KELLY SOARES DA SILVA - GO051415REQUERIDO:W J R
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. F. de O. R. (ou S. F. de O.), em que é parte requerida W. J. R., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fls. 41 e 78-79)
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 106-111).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-C a 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 6-11), acompanhada de apostila (fls. 5 e 12), tradução oficial (fls. 81-82), declaração de anuência da parte requerida (fls. 41 e 78-79), acordo firmado pelas partes (fls. 95-103, tradução às fls. 83-89); e comprovação do trânsito em julgado (fl. 10, tradução à fl. 81).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio consensual qualificado (, do Provimento n. 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre o plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
HDE 11576/EX (2025/0040339-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S F DE O ROUTRO NOME:S F DE OADVOGADO:DYENE KELLY SOARES DA SILVA - GO051415REQUERIDO:W J R
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. F. de O. R. (ou S. F. de O.) diante de W. J. R., cujo objeto é sentença de divórcio oriundo da Justiça norte-americana.
Conforme pleiteado pela parte requerente (fls. 68-69), defiro a dilação do prazo, por mais 90 dias, para cumprimento integral do despacho de fl. 65.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Esclareça-se ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11576/EX (2025/0040339-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S F DE O ROUTRO NOME:S F DE OADVOGADO:DYENE KELLY SOARES DA SILVA - GO051415REQUERIDO:W J R
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. F. de O. R. (ou S. F. de O.) diante de W. J. R., cujo objeto é sentença de divórcio oriundo da Justiça norte-americana.
Intime-se a requerente para que providencie, em 60 dias, a juntada da chancela consular brasileira ou a apostila – produzida no país de origem do documento – referente à carta de anuência do requerido (fl. 41), uma vez que foi assinada no exterior; bem como dos documentos estrangeiros de fls. 16-30.
Em caso de apostilamento, a parte requerente deve providenciar a sua tradução, por profissional juramentado no Brasil.
Após o cumprimento dessa determinação, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN