Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 9662/EX (2024/0040358-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DE F I DO BOUTRO NOME:M DE F I DO B AOUTRO NOME:M F B AOUTRO NOME:M B GREQUERENTE:M A JADVOGADOS:CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020GALVÃO & SILVA ADVOCACIADANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608REQUERIDO:M DE F I DO BOUTRO NOME:M DE F I DO B AOUTRO NOME:M F B AOUTRO NOME:M B GREQUERIDO:M A JADVOGADOS:CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020GALVÃO & SILVA ADVOCACIADANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2025
HDE 9662/EX (2024/0040358-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DE F I DO BOUTRO NOME:M DE F I DO B AOUTRO NOME:M F B AOUTRO NOME:M B GREQUERENTE:M A JADVOGADOS:CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020GALVÃO & SILVA ADVOCACIADANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608REQUERIDO:M DE F I DO BOUTRO NOME:M DE F I DO B AOUTRO NOME:M F B AOUTRO NOME:M B GREQUERIDO:M A JADVOGADOS:CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020GALVÃO & SILVA ADVOCACIADANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608
DECISÃO
Cuida-se de Homologação da Decisão Estrangeira proposta em conjunto por M. de F. I. do B. e M. A. J., cujo objeto são sentenças de alteração de nome e de divórcio exaradas pelo Tribunal Distrital de Newark e pela Vara de Família do Tribunal do Condado de Morris, New Jersey, Estados Unidos da América.
Em virtude da modificação de nome da requerente M. de F. I. do B., houve a citação de terceiros interessados, conforme o edital de fl. 171, porém o prazo escoou sem manifestação (fl. 175).
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 193-202).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado ( da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados o título estrangeiro de divórcio (fls. 23-24) e o acordo por ele ratificado (fls. 28-49, com tradução às fls. 50-63), acompanhados de tradução oficial (fls. 25-26), de apostila (fl. 22, com tradução às fls. 26-27) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 24, com tradução à fl. 26). De igual modo, foi juntada aos autos a sentença estrangeira de alteração de nome transitada em julgado (fl. 19), acompanhada de tradução oficial (fls. 20-21) e de apostila (fl. 18, com tradução à fl. 21).
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Por fim, em atenção ao pleito da autora no sentido de que "conste expressamente da sentença homologatória o nome completo da requerente para o qual a alteração foi deferida, ou seja, 'M. F. B.', evitando-se o uso de apenas iniciais, a fim de garantir a efetiva averbação perante o registro civil brasileiro" (fl. 168), registre-se que a requerente passou a se chamar MARA F. B., conforme consta da decisão de fl. 25.
Ante o exposto, homologo as sentenças estrangeiras de divórcio e de alteração de nome.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
PET na HDE 9662/EX (2024/0040358-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DE F I DO B AREQUERENTE:M F B AREQUERENTE:M B GREQUERIDO:M DE F I DO BREQUERIDO:M DE F I DO B AREQUERIDO:M F B AREQUERIDO:M B GREQUERIDO:M A JADVOGADOS:CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020GALVÃO & SILVA ADVOCACIADANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608INTERESSADO:M DE F I DO BINTERESSADO:M A JADVOGADOS:CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020GALVÃO & SILVA ADVOCACIADANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por M. de F. I. do B. A. e M. A. J., cujo objeto são sentenças de alteração de nome e de divórcio proferidas pelo Tribunal Distrital de Newark e pela Vara de Família do Tribunal do Condado de Morris, New Jersey, Estados Unidos da América.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação de divórcio (fl. 25) e alteração de nome da requerente (fls. 20-21), com urgência.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9662/EX (2024/0040358-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DE F I DO BOUTRO NOME:M DE F I DO B AOUTRO NOME:M F B AOUTRO NOME:M B GREQUERENTE:M A JADVOGADOS:CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020GALVÃO & SILVA ADVOCACIADANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608REQUERIDO:M DE F I DO BOUTRO NOME:M DE F I DO B AOUTRO NOME:M F B AOUTRO NOME:M B GREQUERIDO:M A JADVOGADOS:CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020GALVÃO & SILVA ADVOCACIADANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por M. DE F. I. DO B. e M. A. J., cujo objeto são sentenças de alteração de nome e de divórcio proferidas pelo Tribunal Distrital de Newark e pela Vara de Família do Tribunal do Condado de Morris, New Jersey, Estados Unidos da América.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação de divórcio (fl. 25) e alteração de nome da requerente (fls. 20-21), no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9662/EX (2024/0040358-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DE F I DO BOUTRO NOME:M DE F I DO B AOUTRO NOME:M F B AOUTRO NOME:M B GREQUERENTE:M A JADVOGADOS:CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020GALVÃO & SILVA ADVOCACIADANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608REQUERIDO:M DE F I DO BOUTRO NOME:M DE F I DO B AOUTRO NOME:M F B AOUTRO NOME:M B GREQUERIDO:M A JADVOGADOS:CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020GALVÃO & SILVA ADVOCACIADANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608
E D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N. 71/2025-CPRE
Com prazo de 20 dias para citação de TERCEIROS INTERESSADOS, na forma abaixo.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n. 9662 ? ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento que M DE F I DO B, ou M DE F I B A, ou M F B A, ou M B G, e M A J requereram homologação da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal Distrital de Newark e pela Vara de Família do Tribunal do Condado de Morris, New Jersey - Estados Unidos da América.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICAM CITADOS os terceiros possíveis interessados para se manifestar no prazo de 15 dias, contados a partir do término do período acima fixado, e para acompanhar o processo até final execução. Ficam, ainda, advertidos de que a sentença homologanda versa sobre a mudança de nome de MARACY DE FREITAS INDIO DO BRASIL, ou MARACY DE FREITAS INDIO DO BRASIL ALFANO, ou MARA FREITAS BRASIL ALFANO, ou MARA BRASIL GIACOBBE.
Brasília, 25 de abril de 2025.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
HDE 9662/EX (2024/0040358-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DE F I DO BOUTRO NOME:M DE F I DO B AOUTRO NOME:M F B AOUTRO NOME:M B GREQUERENTE:M A JADVOGADOS:CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020GALVÃO & SILVA ADVOCACIADANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608REQUERIDO:M DE F I DO BOUTRO NOME:M DE F I DO B AOUTRO NOME:M F B AOUTRO NOME:M B GREQUERIDO:M A JADVOGADOS:CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020GALVÃO & SILVA ADVOCACIADANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608
DESPACHO
Trata-se de Homologação da Decisão Estrangeira requerida em conjunto por M. de F. I. do B. e M. A. J., que tem por objeto sentenças de alteração de nome e de divórcio proferidas pelo Tribunal Distrital de Newark e pela Vara de Família do Tribunal do Condado de Morris, New Jersey, Estados Unidos da América.
Os autos vieram conclusos em virtude da petição na qual a requerente M. de F. I. do B. pleiteia a juntada de documento comprobatório da alteração de nome para M. B. G. (fls. 150-159), "visando o devido prosseguimento da homologação da referida sentença estrangeira de divórcio e alteração de nome" (fl. 149).
É o relatório.
Da leitura dos autos, verifica-se a necessidade de se traçar uma linha do tempo relacionada à alteração de nome da requerente M. de F. I. do B., assim nascida e registrada em território brasileiro, conforme documentos acostados aos autos às fls. 8-11.
Em 24.9.2006, a parte contraiu matrimônio com M. A. J. e alterou o seu nome para M. F. B.-A., em atenção à certidão de casamento de fl. 15.
No dia 27.8.2010, foi deferido o pedido de alteração de nome apresentado pela autora perante o Tribunal Distrital dos Estados Unidos em Newark, NJ. Assim, foi alterado o seu primeiro nome e a parte passou a se chamar M. F. B.-A. (fls. 20-21).
De outro lado, na sentença definitiva de divórcio entre as partes proferida em 13.4.2011, foi autorizado à requerente que retomasse o uso de seu nome anterior, qual seja, M. F. B. (fl. 25).
Aos 4.5.2012, a autora M. F. B. se casou com J. T. G., conforme certidão de casamento de fls. 66-68.
Por fim, em 15.2.2024, a parte requerente ingressou com Ação de Homologação de Decisão Estrangeira nesta Corte Superior com o intuito de homologar, além de seu divórcio de M. A. J. (fl. 25), a alteração do seu nome.
Verifica-se, no entanto, que existe uma lacuna documental entre a alteração de nome deferida pelo Tribunal Distrital dos Estados Unidos em Newark, NJ, às fls. 20-21, (M. F. B.-A.) - com o retorno ao nome de M. F. B. por conta do divórcio (fl. 25) - e o nome apresentado pela autora no presente feito (M. B. G.), na petição inicial (fl. 3) e na procuração (fl. 7).
Não obstante a parte tenha colacionado aos autos a documentação de seguro social estadunidense (fls. 150-159) para fins de validação, observa-se que o referido documento não se presta a comprovar a alteração do nome da parte requerente para M. B. G., visto que apenas demonstra uma situação consolidada, e não uma autorização para tanto.
Além disso, na petição inicial do feito, a autora destacou a seguinte informação: “no que tange à alteração de nome da Requerente, após o divórcio em que a sentença visa homologação, houve novo casamento com alteração de novo nome. Assim, o procedimento será devidamente regularizado perante cartório com base no art. 515-I, III, do Provimento Nº 149 de 30/08/2023 do CNJ” (fl. 4, grifou-se).
Ante o exposto, intime-se a requerente M. de F. I. de B. para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca de seu interesse na homologação de alteração de nome nos exatos termos em que foi deferida pelo Tribunal Distrital dos Estados Unidos em Newark, NJ, isto é, de M. F. B.-A. (fls. 20-21) para o seu nome anterior (M. F. B.) em razão do divórcio (fl. 25).
Em caso negativo, deve a parte providenciar, no prazo de 60 dias, documento apto e que efetivamente comprove a autorização da situação fática exposta no seguro social estadunidense em nome de M. B. G. (fl. 120 e fls. 150-159).
Ressalte-se que o documento deve vir acompanhado de chancela consular brasileira ou apostila, além da tradução por profissional juramentado no Brasil. Ademais, caso a documentação seja relativa à decisão judicial, deve ser acostado também o trânsito em julgado do feito, com a chancela consular brasileira ou apostila, bem como a tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Por fim, caso a autora concorde com a homologação de alteração de nome nos exatos termos apresentados (de M. F. B.-A. para M. F. B.), citem-se eventuais terceiros interessados, com prazo de 20 dias (art. 257, III, do CPC), diante da alteração de nome da requerente.
Após encerrado o prazo de 20 dias, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9662/EX (2024/0040358-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DE F I DO BOUTRO NOME:M DE F I DO B AOUTRO NOME:M F B AOUTRO NOME:M B GADVOGADOS:CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608REQUERIDO:M A JADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. de F. I. do B. (ou M. de F. I. do B. A. ou M. F. B. A. ou M. B. G.) diante de M. A. J., que tem por objeto sentenças de alteração de nome e de divórcio proferidas pelo Tribunal Distrital de Newark e pela Vara de Família do Tribunal do Condado de Morris, New Jersey, Estados Unidos da América.
Conforme pleiteado pela parte requerente (fls. 131-134), defiro a dilação do prazo, por mais 60 dias, para cumprimento do despacho de fls. 93-94, no sentido de comprovar a alteração de nome da requerente para M. B. G., nos termos do item ii.
Ainda, em atenção à petição colacionada à fl. 137, retifique-se a autuação para incluir M. A. J. no polo ativo da ação.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN