Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 980378/DF (2025/0040368-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL - NPJ/UDFADVOGADOS:ALINE MONTEIRO DIAS - DF039883LUIS ALBERTO CARVALHO DA COSTA - DF054398FELIPE RENAN SOUSA LIMA - DF052250IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:L DA S L DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L DA S L DOS S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS na Apelação Criminal n. 0744661-48.2023.8.07.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, §2º, incisos V e VII, 158, §3º e 215, caput, do Código Penal.
A Defesa apresentou recurso de apelação, apreciado pela 3ª Turma Criminal do TJDFT, que manteve a condenação, redimensionando a pena a 17 (dezessete) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa.
Neste writ, o impetrante sustenta a ilegalidade da condenação imposta ao paciente, uma vez que a dinâmica dos fatos indica a ocorrência de uma única conduta, não justificando a configuração do crime de extorsão como autônomo em relação ao roubo, conforme estabelecido no acórdão.
Argumenta que apenas o crime de roubo foi cometido, sendo aplicável o princípio da consunção ao crime de extorsão, o que teria sido indevidamente afastado pelo colegiado a quo.
Requer, liminarmente, a suspensão dos autos em que foi proferida a decisão questionada até o julgamento do mérito do presente habeas corpus, bem como a solicitação de informações à autoridade coatora. No mérito, pleiteia-se o reconhecimento da consunção entre os crimes de extorsão e roubo ou, subsidiariamente, o afastamento do concurso material, aplicando-se o concurso formal, com consequente redimensionamento da pena.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 57/58.
Foram prestadas informações às fls. 64/478 e 486/512.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 514/520, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra o acórdão do Tribunal de origem, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Acerca da questão, cito os seguintes precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEI N. 13.964/2019. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
[...]
4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 641.684/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021- grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. TESE QUE PREVALECE NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. QUESTÃO ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, tendo em vista que o writ é mera reiteração de pedido anterior, cuja decisão já transitou em julgado, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 633.925/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 04/06/2021 - grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE JULGADO NO STJ. INCOMPETÊNCIA. DESACATO. REGIME INICIAL. PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA.FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 269 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, 'e', da Constituição Federal, a competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. O óbice acima apontado só pode ser superado quando demonstrado, de plano, uma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP.
2. Na espécie, a condenação do agravante transitou em julgado e não há, no STJ, julgamento de mérito passível de revisão, o que denota a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. Não há também manifesta ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício.
3. É idônea a fixação do regime inicial semiaberto ao reincidente condenado a pena de 10 meses e 15 dias de detenção, a teor da Súmula n. 269 do STJ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 649.369/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021 - grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. Tratando-se de impetração que se destina a atacar acórdão proferido em sede de apelação criminal, já transitado em julgado, contra o qual seria cabível a interposição de revisão criminal, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.
5. Tendo sido proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial adotado neste Sodalício deve ser mantida a decisão impugnada, pelos seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 07/05/2019 - grifamos).
Ademais, não constato, no caso, flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque a jurisprudência desta Corte, é no sentido de que [a] extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, razão pela qual resulta inviável a aplicação do princípio da consunção entre os delitos (AgRg no HC n. 882.670/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024).
Outrossim, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária quanto à figura do concurso material de crimes e, por conseguinte, reconhecer o concurso formal, pois é firme a orientação do STJ de que [s]e o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente, ficam configurados ambos os delitos, roubo e extorsão, em concurso material (AgRg no HC n. 763.413/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. AGRAVO QUE DEVE SER CONHECIDO. ROUBO. EXTORSÃO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Reconhecida a impugnação a todos os fundamentos da decisão atacada, deve ser conhecido o agravo em recurso especial.
2. Concluindo as instâncias ordinárias pela efetiva prática do delito de extorsão, o acolhimento de tese que pretende alcançar conclusão contrária demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento sabidamente incompatível com a instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. É firme o entendimento desta Corte Superior de que ficam configurados os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente.
4. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova.
5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.557.476/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020, grifamos)
Ante o exposto, não conheço da ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 980378/DF (2025/0040368-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL - NPJ/UDFADVOGADOS:ALINE MONTEIRO DIAS - DF039883LUIS ALBERTO CARVALHO DA COSTA - DF054398FELIPE RENAN SOUSA LIMA - DF052250IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:L DA S L DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L DA S L DOS S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS na Apelação Criminal n. 0744661-48.2023.8.07.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, além de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, §2º, incisos V e VII, 158, §3º e 215, caput, do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação, apreciado pela 3ª Turma Criminal do TJDFT, que manteve a condenação, redimensionando a pena a 17 (dezessete) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa.
Neste writ, o impetrante sustenta a ilegalidade da condenação imposta ao paciente, uma vez que a dinâmica dos fatos indica a ocorrência de uma única conduta, não justificando a configuração do crime de extorsão como autônomo em relação ao roubo, conforme estabelecido no acórdão.
Argumenta que apenas o crime de roubo foi cometido, sendo aplicável o princípio da consunção ao crime de extorsão, o que teria sido indevidamente afastado pelo colegiado a quo.
Requer, liminarmente, a suspensão dos autos em que foi proferida a decisão questionada até o julgamento do mérito do presente habeas corpus, bem como a solicitação de informações à autoridade coatora. No mérito, pleiteia-se o reconhecimento da consunção entre os crimes de extorsão e roubo ou, subsidiariamente, o afastamento do concurso material, aplicando-se o concurso formal, com consequente redimensionamento da pena.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A eventual existência de ilegalidades ou equívocos na dosimetria das penas que porventura possam ser considerados causadores de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território e ao juízo a quo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)