Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 980480/SC (2025/0040429-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:G H C DE QINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de G. H. C. DE Q., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao agravo de instrumento defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. APLICAÇÃO DE INTERNAÇÃO-SANÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
EFEITO SUSPENSIVO. PRETENSÃO ANTECIPATÓRIA NEGADA. PROBABILIDADE DE ALCANCE DA MEDIDA E PERIGO GERADO PELA DEMORA NÃO VISLUMBRADOS NO FEITO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM MEIO ABERTO PELO CUMPRIMENTO DE INTERNAÇÃO-SANÇÃO. TESE RECHAÇADA. SANÇÃO DISCIPLINAR APLICADA PELO PERÍODO DE 1 (UM) MÊS. PREVISÃO LEGAL QUE CONDICIONA A DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO REQUERIDA AO CUMPRIMENTO DO PRAZO MÁXIMO DE INTERNAÇÃO-SANÇÃO (ENUNCIADO N. 25 DO FONAJUV). PERÍODO LIMÍTROFE QUANTIFICADO EM 3 (TRÊS) MESES (ART. 122, § 3º, DA LEI N. 8.069/1990). REQUERIMENTO NEGADO.
DETRAÇÃO. PEDIDO DE DEDUÇÃO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA INTERNAÇÃO-SANÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM MEIO ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO PERTINENTE À ESFERA PENAL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Neste writ, a impetrante sustenta manifesta ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de detração do período de internação-sanção quanto ao tempo remanescente de prestação de serviços à comunidade ainda devido pelo adolescente. Aduz ser aplicável o Enunciado n. 25 do FONAJUV ("Cumprido o prazo máximo de internação-sanção, as medidas socioeducativas de meio aberto serão declaradas extintas").
Informa que o paciente foi internado durante um mês e que o fundamento relativo ao fato de que natureza da internação impede a detração não se justifica, pois "prisões cautelares previstas no Código de Processo Penal possuem idêntico caráter instrumental, ou seja, objetivam salvaguardar o processo penal e garantir a aplicação da lei penal. E, não obstante o seu caráter instrumental, o legislador pátrio, a fim de evitar o odioso bis in idem, previu que o tempo de prisão preventiva ou provisória deve ser abatido de eventual pena aplicada ao acusado." (e-STJ, fl. 4).
Obtempera que aplicar as duas medidas, sem a detração, implica evidente bis in idem e, nessa linha de raciocínio, negar ao adolescente o direito de computar o tempo de internação no período remanescente de prestação de serviços à comunidade equivale conferir a ele tratamento mais gravoso que aquele previsto para um adulto, situação que ofende o disposto no item n. 56 das Regras Mínimas das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Regras de RIAD), no art. 35, I, da Lei do Sinase, bem como contraria a jurisprudência desta Corte Superior e os arts. 3º e 154 do ECA, e o princípio da proporcionalidade.
Requer, ao final, que seja declarada a ilegalidade do acórdão estadual para que se determine que o tempo de internação-sanção cumprido seja detraído da medida socioeducativa remanescente.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este mandamus, com a superação da ilegalidade aventada, pois, de acordo com as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, a execução das medidas socioeducativas (processo n. 5008670-62.2022.8.24.0054) foi julgada extinta em razão de o adolescente ter atingido a maioridade.
Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
2025
HC 980480/SC (2025/0040429-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:G H C DE QINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeira instância com envio de senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 980480/SC (2025/0040429-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:G H C DE QINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/02/2025.