Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Remessa
Assistência Judiciária Gratuita
Ato ordinatório
TutAntAnt 810/SP (2026/0040431-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:IRMANDADE DA SANTA CASA DE SERTAOZINHOADVOGADOS:JOEL BERTUSO - SP262666LEANDRO GALÍCIA DE OLIVEIRA - SP266950REQUERIDO:SILVA, TORRES, REMOLLI, CANTO E QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADOS:LUCIANA GRANDINI REMOLLI - SP143139CELIA REGINA RODRIGUES DO CANTO - SP109137MÔNICA DE QUEIROZ ALEXANDRE - SP199838DEVANIR DANIEL DA SILVA - SP321869
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade da justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento desta Tutela Antecipada Antecedente, ficando incólume a questão objeto da presente ação, que é a continuidade do benefício na instância ordinária.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 810/SP (2026/0040431-2)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:IRMANDADE DA SANTA CASA DE SERTAOZINHOADVOGADOS:JOEL BERTUSO - SP262666LEANDRO GALÍCIA DE OLIVEIRA - SP266950REQUERIDO:SILVA, TORRES, REMOLLI, CANTO E QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADOS:LUCIANA GRANDINI REMOLLI - SP143139CELIA REGINA RODRIGUES DO CANTO - SP109137MÔNICA DE QUEIROZ ALEXANDRE - SP199838DEVANIR DANIEL DA SILVA - SP321869
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente proposta por IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE SERTÃOZINHO (IRMANDADE) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Para tanto, esclareceu que na ação proposta por ANTONIO DAVID DE OLIVEIRA TORRES, CÉLIAREGINA RODRIGUES DOCANTO, DEVANIR DANIEL DA SILVA, LUCIANA GRANDINI REMOLLI, e MÔNICADE QUEIROZ ALEXANDRE foi-lhe deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Informou que com o trânsito em julgado da sentença de procedência do pedido, os patronos dos autores da ação iniciaram o cumprimento de sentença da verba sucumbencial.
Defendeu que apesar da inexigibilidade da verba, está na iminência de sofrer atos constritivos em seu patrimônio.
Requereu, ao final, a suspensão do cumprimento de sentença, inclusive da prática de qualquer ato tendente à intimação para pagamento ou constrição patrimonial, até o julgamento definitivo do recurso (e-STJ, fl. 6).
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA REQUERENTE.
1. O uso da tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro.
2. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni juris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.468.931/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMETO DO EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto.
[...]
Agravo interno improvido.
(AgInt na TutCautAnt n. 245/MG, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 20/3/2024)
Todavia, na espécie não foi demonstrada a prática de ato judicial de expropriação de bens ou levantamento de valores da IRMANDADE. Dos documentos juntados observa-se que o cumprimento da sentença está na fase inicial, inexistindo penhora ou bloqueio de bens e valores.
Dessa forma, em uma análise perfunctória, não antevejo o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO