Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 9663/EX (2024/0040438-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F DE OOUTRO NOME:F DE O AADVOGADO:JULIANO COUTO MACEDO - SP198486REQUERIDO:M J AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 9663/EX (2024/0040438-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F DE OOUTRO NOME:F DE O AADVOGADO:JULIANO COUTO MACEDO - SP198486REQUERIDO:M J AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por F. de O. (ou F. de O. A.), em que é parte requerida M. J. A., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fl. 17).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 111-116).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira com o acordo (fls. 42-61), acompanhada de apostila (fl. 41), tradução oficial (fls. 64-81), comprovação do trânsito em julgado (fls. 64-65) e declaração de anuência da parte requerida (fls. 17 e 99).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio consensual qualificado (, do Provimento n. 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre o plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
HDE 9663/EX (2024/0040438-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F DE OOUTRO NOME:F DE O AADVOGADO:JULIANO COUTO MACEDO - SP198486REQUERIDO:M J AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por F. de O. (ou F. O. A.) diante de M. J. A., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
Por ter sido concedido à requerente o benefício da justiça gratuita, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF a fim de que providencie a tradução juramentada dos documentos juntados às fls. 97-98.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de homologação, nos termos do art. 216-L do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2024
HDE 9663/EX (2024/0040438-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F DE OOUTRO NOME:F DE O AADVOGADO:MARIA CAROLINA LIMA DIAS TORRES - SP196858REQUERIDO:M J AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por F. de O. (ou F. O. A.) diante de M. J. A., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Intime-se a parte requerente para que, em 60 dias, esclareça qual documento estrangeiro é vinculado à apostila de fl. 41, pois, aparentemente, não há relação com nenhuma documentação constante dos autos (carta de anuência, sentença ádvena ou acordo).
Caso inexista tal vinculação, deverá ser providenciada a juntada da chancela consular brasileira ou apostila da carta de anuência de fl. 17, da sentença estrangeira e dos acordos celebrados pelas partes (fls. 42-62).
Em caso de apostilamento, fica a critério da requerente providenciar ou não sua tradução oficial, por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita (fl. 31), de modo que o serviço, caso não o faça, será providenciado por esta Corte.
Decorrido o período sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN