Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 980519/MG (2025/0040508-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:F L DE MADVOGADO:RAPHAEL HENRIQUE DUTRA RIGUEIRA - MG136725AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 980519/MG (2025/0040508-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:F L DE MADVOGADO:RAPHAEL HENRIQUE DUTRA RIGUEIRA - MG136725AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 980519/MG (2025/0040508-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RAPHAEL HENRIQUE DUTRA RIGUEIRAADVOGADO:RAPHAEL HENRIQUE DUTRA RIGUEIRA - MG136725IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:F L DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
RAPHAEL HENRIQUE DUTRA RIGUEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Revisão Criminal n. 1.0000.24.402763-7/000.
O paciente foi condenado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, a 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, o que foi mantido em apelação.
O acórdão condenatório transitou em julgado.
O pedido de revisão criminal foi julgado improcedente.
Neste habeas corpus, a defesa alega ausência de provas seguras para a condenação do sentenciado e requer sua absolvição ou a redução da pena que lhe foi imposta. Afirma ausência de comprovação da idade da vítima à época dos fatos, possibilidade de desclassificação do crime para o de satisfação da própria lascívia na presença de criança e bis in idem na aplicação simultânea da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP e da majorante descrita no art. 226, II, do CP.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 592-605).
Decido.
Na revisão criminal, o Tribunal de origem manteve a condenação do ora paciente pelo crime imputado, sob os seguintes fundamentos (fls. 20-28, grifei):
No caso dos autos, a data de nascimento da vítima – 20.04.2000 - foi registrada no Boletim de Ocorrências (fls.55); no termo de declaração (fls.58) e no Relatório do Estudo Social (fls.129).
E, considerando que os fatos vieram à tona no ano de 2013, dúvidas não existem de que a vítima W. E. N. Q. era menor de 14 anos, fazendo incidir o tipo penal descrito no -A do CP.
HC 980519/MG (2025/0040508-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RAPHAEL HENRIQUE DUTRA RIGUEIRAADVOGADO:RAPHAEL HENRIQUE DUTRA RIGUEIRA - MG136725IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:F L DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
O paciente foi condenado definitivamente por estupro de vulnerável. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, a fim de que o sentenciado fosse absolvido ou, subsidiariamente, sua conduta fosse desclassificada e a dosimetria fosse reformada. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido revisional. Nesta impetração, o impetrante reitera os pedidos feitos à Corte local.
Os pleitos defensivos demandam o exame acurado dos autos, providência inadequada para esse momento processual. As matérias, que se confundem com o mérito da impetração, serão analisadas em momento oportuno, quando serão minuciosamente examinados os fundamentos embasadores da pretensão.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Devidamente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
[...]
Ressalte-se que as condutas perpetradas pelo réu não consistiram em efetiva conjunção carnal, mas, em atos libidinosos para satisfazer a sua própria lascívia, sem a anuência da vítima.
[...]
Em juízo, já com 20 anos de idade, a vítima narrou que os assédios sexuais se iniciaram quando tinha 09 anos e que perdurou até os 13 anos. Enfatizou que essas investidas ocorriam “sempre; direto, direto”. Afirmou que as condutas do réu consistiram em passar as mãos em seu corpo, se masturbar na sua frente e assisti-la quando tomava banho; que sua mãe se encontrava no cômodo, mas sempre desacordada em razão do alcoolismo. E, ao final confirmou as suas declarações prestadas na fase administrativa e do que teria dito à Conselheira Tutelar (Pje Mídias).
Detalhe, das imagens gravadas de dita audiência detecta- se o sofrimento e constrangimento da vítima ao relembrar, mais uma vez, os fatos que vivenciou. Fica feito o registro.
[...]
Posteriormente, realizadas as considerações técnicas, a Assistente Social entendeu que, apesar o grande lapso temporal entre o ocorrido e a entrevista, a vítima foi coerente e firme em seu relato (fls.130).
Não bastasse, há ainda, o relatório psicológico de fls.146/147, subscrito pela psicóloga Maria de Lourdes de Souza, ocasião em que a profissional detectou dificuldades psicossociais, ansiedade e tendência a depressão – sintomas que podem ser resultantes do assédio sofrido na primeira infância.
Em juízo, a profissional ratificou o relatório supramencionado. Questionada pelo Promotor de Justiça, Maria de Lourdes disse que não verificou qualquer traço de mentira ou dissimulação por parte da vítima W. quando foi entrevistada.
HÁ que se destacar, ainda, os depoimentos das testemunhas.
Com efeito, "Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova – no caso, a prova testemunhal –, assume especial relevância" (AgRg no AREsp n. 2.747.291/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025).
Constato que o Tribunal estadual, após minuciosa análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável, tanto em relação à autoria quanto à materialidade. Isso porque, segundo o relato da vítima, "os assédios sexuais se iniciaram quando tinha 09 anos e que perdurou até os 13 anos" (fls. 25-26) e "as condutas do réu consistiram em passar as mãos em seu corpo, se masturbar na sua frente e assisti-la quando tomava banho; que sua mãe se encontrava no cômodo, mas sempre desacordada em razão do alcoolismo" (fl. 26), o que foi confirmado pelas demais provas dos autos.
Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o paciente ou de desclassificar sua conduta criminosa, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado na seara estreita do habeas corpus.
Ilustrativamente:
[...]
3. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela autoria delitiva, com base nas provas produzidas nos autos, é certo que a reversão das premissas fáticas, para o fim de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via estreita do habeas corpus.
[...]
(AgRg no HC n. 807.329/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 5/10/2023).
Ademais, "a hipótese de insuficiência ou fragilidade do arcabouço probatório não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, previstas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal – CPP" (AgRg no REsp n. 2.004.958/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 29/6/2023).
Quanto à alegação de bis in idem na dosimetria da pena, não verifico ilegalidade, pois a Terceira Seção deste Superior Tribunal, por meio do Tema n. 1.215, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou a seguinte orientação:
Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.
No caso, o Tribunal local, ao considerar que, "Na segunda fase, foi reconhecida, tão somente, a agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do CP, porquanto, a violência foi contra a mulher" (fl. 32) e, "Na terceira etapa, incidindo a regra do art. 226, inciso II, do CP, já que o acusado era padrasto da vítima" (fl. 32), usou diferentes fundamentos para aplicar a agravante genérica e a majorante específica ora discutidas, o que afasta a tese de bis in idem.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ