Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 980507/ES (2025/0040554-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:J C EADVOGADOS:LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA - ES014589AIRES VINICIUS CAMPOS COELHO - ES020344VLADIA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA E CARVALHO FREITAS - ES025286AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
AgRg no HC 980507/ES (2025/0040554-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:J C EADVOGADOS:LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA - ES014589AIRES VINICIUS CAMPOS COELHO - ES020344VLADIA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA E CARVALHO FREITAS - ES025286AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 02/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 980507/ES (2025/0040554-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VLADIA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA E CARVALHO FREITASADVOGADOS:LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA - ES014589AIRES VINICIUS CAMPOS COELHO - ES020344VLADIA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA E CARVALHO FREITAS - ES025286IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:J C EINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para análise e parecer.
Após, retornem-me conclusos.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 980507/ES (2025/0040554-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VLADIA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA E CARVALHO FREITASADVOGADOS:LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA - ES014589AIRES VINICIUS CAMPOS COELHO - ES020344VLADIA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA E CARVALHO FREITAS - ES025286IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:J C EINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de J C E contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos artigos 217-A c/c 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, a uma pena total de 20 (vinte) anos de reclusão em regime inicialmente fechado.
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, que restou indeferido, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCONFORMISMO COM A DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA REVISÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal proposta com o objetivo de desconstituir a sentença penal condenatória proferida nos autos da ação penal nº 0005931-50.2014.8.08.0048, alegando desproporcionalidade na fração de aumento de pena aplicada na dosimetria, em razão da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ uma questão central em discussão: (i) definir se a Revisão Criminal pode ser admitida quando baseada em inconformismo com a dosimetria da pena, sem que estejam presentes as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Revisão Criminal é restrita às hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo elas: sentença contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; sentença baseada em provas falsas; ou descoberta de novas provas de inocência ou que autorizem a diminuição da pena. 4. A presente Revisão Criminal foi proposta em razão do inconformismo da defesa com a dosimetria da pena aplicada, sem, contudo, demonstrar qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, o que impede o reexame da matéria, já analisada em sede de apelação. 5. Na apelação, o Tribunal manteve o aumento da pena na fração de 2/3, justificando que o réu cometeu o crime de estupro de vulnerável por cerca de 10 anos, em condições idênticas de tempo, lugar e modo de execução, o que autoriza a aplicação da continuidade delitiva. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Revisão Criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, destinada à simples reavaliação de fundamentos já analisados e julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido improcedente."
Neste mandamus, a impetrante pretende a revisão da dosimetria da pena do paciente, a fim de que “se emita novo julgamento, para aplicar a fração 1/6" (fl. 10 e-STJ) quanto à continuidade delitiva, considerando a ausência de fundamentação idônea para sua fixação no patamar máximo (2/3).
Pugna, assim, pela concessão da ordem a fim de rever a dosagem da pena.
A Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A individualização da pena, dentro dos parâmetros de discricionariedade judicial, permite a valoração negativa de circunstâncias judiciais, desde que fundamentada em elementos concretos do caso, sem exigir fração aritmética fixa para o aumento.
No caso em análise, eis a fundamentação da instâncias ordinária para a elevação da pena pela continuidade delitiva:
"Inicialmente, destaco que a Revisão Criminal somente será admitida nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, a saber: [...] Nesse sentido, não verificada uma das hipóteses legais, não é possível a análise de insatisfação com resultado obtido após o esgotamento das vias recursais próprias. Feitas essas considerações, da análise da exordial, resta evidente que a presente ação revisional foi apresentada em razão do inconformismo da defesa do réu com a condenação que lhe fora imposta, possuindo, assim, clara intenção de reexame da matéria. Ressalta-se que à época, a defesa interpôs recurso de apelação, na qual foi devidamente analisada a tese, novamente, trazida ao presente feito, qual seja, a de que o aumento de 2/3 aplicado à terceira fase dosimétrica diante da continuidade delitiva, fora desproporcional. Vislumbra-se que, do julgamento do recurso de apelação restou fundamentado a incidência da causa mencionada de aumento no patamar máximo, uma vez que “restou evidente nos autos que o crime de estupro de vulnerável perpetrado pelo réu, ora apelante, ocorrera inúmeras vezes, aproximadamente pelo período de 10 (dez) anos, em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução, o que exige a aplicação do referido instituto”. Senão vejamos o Acórdão: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRELIMINARES REJEITADAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PALAVRA DA VÍTIMA - CONTINUIDADE DELITIVA - INCIDÊNCIA - CRIMES OCORRIDOS EM IDÊNTICAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO - FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3 –MANUTENÇÃO - CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226, II, CP - INCIDÊNCIA - APELO IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, dúvida não resta de que não houve a ocorrência de cerceamento de defesa, eis que não há qualquer informação na ata de audiência constante das fls. 197/197v, que inclusive foi assinada pelo advogado, de que testemunhas apresentadas pela Defesa não foram ouvidas, conforme alega o apelante. Ademais, a oitiva da vítima, da genitora, e de suas tias nos autos, por si só, não são capazes de gerar qualquer nulidade, notadamente em crimes de natureza sexual. PRELIMINAR REJEITADA. 2. É importante ressaltar que é pacífica jurisprudência, seguida por este Tribunal, no sentido de que “não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação.” (RHC 35025 / RJ RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2012/0276159-0 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T5 QUINTA TURMA Data do Julgamento 15/08/2013 Data da Publicação D Je 22/08/2013). PRELIMINAR REJEITADA 3. VÊ-se que as declarações prestadas nos autos são bastante consistentes e coerentes, merecendo total credibilidade. A prova oral produzida não deixa qualquer margem de dúvida que de fato o recorrente praticou a ação delituosa. A negativa do réu, totalmente dissociada dos demais elementos de prova, não merece prosperar frente as declarações firmes das pessoas ouvidas no caderno processual, notadamente a vítima, cujo relato possui especial importância em crimes dessa natureza. Portanto, tendo em vista que o conjunto probatório apresentado não deixa dúvidas acerca da autoria, não há que se falar em absolvição do réu. Também não há que se falar em ausência de comprovação da incidência do do CP (crime continuado) eis que restou comprovado nos autos que o apelante abusou de sua enteada por aproximadamente 10 (dez) anos, cessando os abusos quando a mesma conseguiu sair de casa ao completar 18 anos de idade. Lado outro, impõe-se a incidência da causa de aumento do , do Código Penal, já que o apelante era padrasto da vítima, e a previsão dessa causa de aumento existe desde a , portanto anterior ao fato, que se iniciou no ano de 2013. 4. APELO IMPROVIDO Portanto, inexistindo flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não se deve desconstituir o trânsito em julgado para reformar a sentença legalmente prolatada. Dessa forma, fica evidente que a defesa almeja fazer desta Revisão Criminal verdadeira “nova” apelação, com vistas a rediscutir matéria já analisada, sem apresentar fatos novos capazes de comprovar contrariedades ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos"
Com efeito, a incidência da causa mencionada de aumento no patamar máximo, uma vez que “restou evidente nos autos que o crime de estupro de vulnerável perpetrado pelo réu, ora apelante, ocorrera inúmeras vezes, aproximadamente pelo período de 10 (dez) anos, em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução, o que exige a aplicação do referido instituto.
A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, é instituto da dosimetria da pena concebido com a função de racionalizar a punição de condutas que, embora praticadas de forma independente, estejam inseridas dentro de um mesmo desenvolvimento delitivo. Por opção legislativa e critérios de política criminal, a lei penal afasta excepcionalmente a aplicação do concurso material e impõe uma única punição àqueles casos nos quais os crimes subsequentes possam ser tidos como continuação de um primeiro delito, de acordo com a análise das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
Ademais, não há ilegalidade no aumento de 2/3 da pena em razão da continuidade delitiva, pois os crimes foram perpetrados por cerca de 10 anos.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a fração de aumento na continuidade delitiva deve observar a quantidade de crimes, aplicando-se o aumento de 1/6 para 2 infrações, 1/5 para 3, 1/4 para 4, 1/3 para 5, 1/2 para 6 e 2/3 para 7 ou mais infrações.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CONTINUIDADE DELITIVA POR NOVE VEZES. AUMENTO MÁXIMO DE 2/3. O ACÓRDÃO ATACADO MANIFESTOU-SE EXPRESSAMENTE ACERCA DO NÚMERO DE INFRAÇÕES PENAIS. ADOÇÃO DE TESE CONTRÁRIA NÃO CARCTERIZA OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional" (AgInt no REsp n. 1.589.277/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
2. "É entendimento desta Corte de que a fração a ser aplicada a título de continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de infrações cometidas, sendo aplicada a fração máxima de 2/3 no caso de 7 ou mais infrações" (AgRg no REsp n. 1.945.790/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 22/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 916.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.);
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO. QUANTIDADE DE CRIMES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
2. A revisão da dosimetria em sede de "habeas corpus" "é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.
3. Quanto à aplicação do comando do art. 71, parágrafo único do Código Penal Brasileiro, a jurisprudência desta corte é pacífica no sentido de que "A fração aplicada em razão da continuidade delitiva está em consonância com os parâmetros aplicados pela jurisprudência desta Corte, ante a exasperação da pena na fração de 1/2, pelo cometimento de seis delitos. Com efeito, esta Corte firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações;
1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/02/2016). (AgRg no HC 756132 / DF, RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 28/08/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 01/09/2023) 4. Recurso Desprovido.
(AgRg no HC n. 920.253/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
Ainda, nos termos da tese consolidada no Tema Repetitivo n. 1202, "o crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.).
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 980507/ES (2025/0040554-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:VLADIA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA E CARVALHO FREITASADVOGADOS:LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA - ES014589AIRES VINICIUS CAMPOS COELHO - ES020344VLADIA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA E CARVALHO FREITAS - ES025286IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:J C EINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
HC 980507/ES (2025/0040554-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VLADIA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA E CARVALHO FREITASADVOGADOS:LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA - ES014589AIRES VINICIUS CAMPOS COELHO - ES020344VLADIA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA E CARVALHO FREITAS - ES025286IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:J C EINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.