Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1071902/RN (2026/0040561-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOSADVOGADO:ADRIANNO MALDINI MENDES CAMPOS - RN021850IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:JOSE ADRIANO PEREIRA DE ARAUJOCORRÉU:FRANCISCO LEANDRO ARAUJO DA SILVACORRÉU:FRANCISCA SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSÉ ADRIANO PEREIRA DE ARAÚJO, contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0817652-28.2024.8.20.0000.
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, em 20/9/2024, e restou pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 29, ambos do CP.
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi provido pelo TJRN para declarar a nulidade da sentença de pronúncia, por excesso de linguagem, conforme acórdão de fls. 16/26.
O habeas corpus impetrado pela defesa junto ao Tribunal de origem foi indeferido liminarmente pelo Desembargador Relator, nos termos da decisão monocrática de fl. 135.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea do decreto prisional, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal – CPP, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Assevera a existência de excesso de prazo para a formação da culpa, destacando que, desde a denúncia ofertada em 4/11/2024, o processo não avançou substancialmente, enquanto o paciente permanece preso há mais de 1 ano e 4 meses, em violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Argui que a decisão de pronúncia foi anulada por excesso de linguagem, o que desconstitui o suporte argumentativo utilizado para manter a custódia cautelar.
Defende que a motivação do decreto preventivo é por arrastamento, construída a partir de condutas atribuídas a terceiros, sem a devida individualização do periculum libertatis do paciente.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus não comporta conhecimento.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador. Ademais, não há notícia de que a defesa tenha provocado a devida apreciação da controvérsia por órgão colegiado da Corte de origem.
Assim dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, no sentido de que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
Além disso, vislumbra-se que as teses apresentadas no presente mandamus não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise da celeuma por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO, CONCUSSÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA, DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO E DE NULIDADES DECORRENTES DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DE TESES NÃO EXPLICITADAS NA INICIAL DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática proferida pelo relator na ação de origem perante a Corte estadual, devendo a defesa provocar manifestação colegiada. Precedentes.
2. Não obstante a alegação de que ocorreu o posterior julgamento pelo Colegiado local, a parte recorrente não juntou o inteiro teor do acórdão impugnado, o que, a toda evidência, impede o exame das teses suscitadas.
3. Segundo a documentação que instrui os autos, as insurgências formuladas não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o que obsta esta Corte de analisar os temas sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
4. A argumentação não deduzida na inicial do habeas corpus, mas apenas por ocasião do presente agravo regimental, constitui indevida inovação que não pode ser apreciada, sob pena de total desprendimento dos lindes da impetração.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 408.442/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE CONFIGURA NÍTIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Embora o Habeas Corpus não seja um recurso, mas uma via autônoma de impugnação, no entanto não se presta a ter efeito legislativo e modificar as competências constitucionais e legais de forma a suprimir instâncias e transferir a competência originária para cortes superiores.
III - Segundo disposição do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça é competente para conhecer do habeas corpus na existência de ato proferido por Tribunal sujeito à sua jurisdição, portanto, falece de competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, proferida por Desembargador Relator na origem.
IV - Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 788.526/PE, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DJe de 27/3/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK