Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 890392/RJ (2024/0040588-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:K P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de K. P. DA S. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0005487-98.2023.8.19.0014, de relatoria do Desembargador Sidney Rosa da Silva).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se submetido a medida socioeducativa pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e associação para o narcotráfico (e-STJ fl. 81).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 74/94).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa a nulidade da abordagem pessoal (e-STJ fl. 8).
Acrescenta não ter sido comprovada a estabilidade e permanência do vínculo associativo para efeito de imputação do ato infracional análogo ao delito de associação para o tráfico (e-STJ fl. 23).
Assere ser desproporcional a aplicação de medida de internação lastreada tão somente na gravidade em abstrato do ato infracional (e-STJ fl. 30).
Requer, liminarmente, a soltura do paciente e, no mérito, anulação das provas obtidas ilegalmente ou a aplicação de medida socioeducativa menos gravosa (e-STJ fl. 35).
A medida liminar foi indeferida (e-STJ fls. 97-98).
As informações das instâncias de origem foram prestadas (e-STJ fls. 101-103 e 110-111).
O parecer ministerial é pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício apenas para afastar a procedência da representação por ato infracional análogo ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06 (e-STJ fls. 117-125).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No caso dos autos, o habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal estadual que negou provimento à apelação defensiva, em substituição ao recurso cabível.
O Tribunal de origem confirmou a decisão do Juízo de primeiro grau no sentido de afastar os argumentos de ilicitude da prova por ilegalidade da busca realizada e de insuficiência de provas de autoria, além de inadequação da medida socioeducativa aplicada. Nesse sentido, transcrevo relevantes trechos do acórdão em referência:
[...] nota-se que os agentes da força de segurança do Estado foram seguros e coesos ao afirmarem que, no dia em que se deram os acontecimentos, ingressaram na rua D do Parque Aldeia I, local de comércio de drogas, quando avistaram o adolescente e outras duas pessoas sentadas num sofá, utilizado para a realização do crime de tráfico, ocasião em que eles ao perceberem a presença policial, saíram apressadamente, todos juntos, pelo que foram abordados e revistados, não tendo sido encontrado nada de ilícito com eles.
Os Policiais Militares ao procederem com a revista no sofá, que fica na calçada da rua, onde eles se encontravam e lá encontraram o material ilícito de natureza entorpecente, ocasião em que o adolescente imediatamente confessou informalmente ser o proprietário dessas drogas e estar executando a tarefa de vapor do pó, não dizendo mais nada, pelo que foi conduzido para a sede da Delegacia de Polícia onde fora realizado o flagrante de ato infracional.
[...]
Nesse contexto fático processual, confirma-se a ausência de irregularidade na abordagem do representado, uma vez que, pelos elementos coligidos, havia em favor dos agentes estatais fundada suspeita a então caracterizar a referida ação policial, pois, como dito, ele estaria em área dominada por facção criminosa autointitulada como sendo do terceiro comando puro (TCP), bem como, sentado em um sofá, na calçada, que é utilizado para a traficância naquela área.
Os agentes estatais relataram, ainda, que o adolescente e os demais indivíduos saíram do sofá e tentaram empreender fuga andando apressadamente, mas acabaram abordados e revistados, sem nada de ilícito na posse deles, contudo, ao procederem com a revista no sofá em que eles se encontravam foi possível arrecadar as substâncias ilícitas de natureza entorpecente (38,40g de cocaína), que se achavam espalhadas ao chão, tendo apenas o referido adolescente K. P. da S. assumido integralmente a responsabilidade pela propriedade das mesmas e declarado informalmente que atuaria como vapor para o tráfico.
Nesse panorama da dinâmica fática, naturalmente que sendo o local dominado pela facção criminosa autointitulada do terceiro comando – TCP e estando os envolvidos, bem como, o adolescente, em local utilizado para a comercialização do tráfico, especificamente um sofá instalado na calçada, naturalmente, que dado o horário da noite, exsurgiu a fundada suspeita para a revista pessoal deles, o que, vislumbrado nessa dinâmica, não há que se falar em qualquer afronta a regra do artigo 240 do Código de Processo Penal.
De outro lado, a revista motivadora do ato policial que achou as drogas se deveu exclusivamente na calçada, via pública, em que eles já não se encontravam e que resolveram sair apressadamente quando avistaram a viatura policial.
Esses fatos apreciados, em conjunto, representam de forma clara e objetiva a justa causa (fundada suspeita) apta, portanto, a autorizar a atuação policial e a validade dessa ação em que consistiu na arrecadação da materialidade do ato infracional perpetrado pelo adolescente.
Não se desconhece que, a luz do que determina a regra do artigo 244 do Código de Processo Penal, a revista pessoal é permitida quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos relacionados ao crime ou quando há receio de que ela oculte ou destrua provas. Entretanto, a legislação não define de maneira precisa os limites constituidores da fundada suspeita, exigindo, destarte, um esforço dos tribunais para a sua interpretação.
E, nesse panorama, inegável vislumbrar, que a pluralidades dos fatos ocorridos na apreensão do adolescente e a localidade de comércio de drogas, revelaram essa autorização legal.
Nesse sentido, as Cortes Superiores vêm afirmando com veemência que a fundada suspeita deve ser embasada em indícios objetivos, concretos e razoáveis de que o indivíduo esteja envolvido em atividades ilícitas, não sendo viável o amparo em mera suposição ou suspeita subjetiva (subjetivismo).
Além disso, é necessário observar os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a revista pessoal para ser realizada pelos agentes policiais deva ser justificada diante das circunstâncias específicas do caso, levando em consideração fatores como local, horário, comportamento do suspeito, informações de inteligência ou denúncias fundamentadas.
Com efeito e valorando a narrativa dos Policiais Militares, quer seja na Delegacia de Polícia quer seja em juízo, traz a certeza da presença do representado em local conhecido por atividades de traficância com dominação da fação autointitulada como sendo do terceiro comando puro, bem como, a sua tentativa de empreender fuga quando avistou a viatura policial, fatos esses que revelaram os indícios mais do que objetivos e concretos capazes de justificar a fundada suspeita, dando-se, dessa forma, respaldo à realização da abordagem dele com a subsequente apreensão dos objetos ilícitos.
Nessas concepções, mostra-se crível a justa causa decorrente da então fundada suspeita, o que, por isso, autorizava a abordagem e revista, conforme posicionamento adotado pelo Excelso Superior Tribunal de Justiça [...]
[...]
[...] os Policiais Militares disseram que procederem com a revista no sofá, que fica localizado na calçada da rua, via pública, onde eles se encontravam e lá acharam o material ilícito de natureza entorpecente, ocasião em que o adolescente imediatamente confessou informalmente ser o proprietário dessas drogas e estar executando a tarefa de vapor para o tráfico, não dizendo mais nada, pelo que foi conduzido para a sede da Delegacia de Polícia onde fora realizado o flagrante de ato infracional.
[...]
O juiz de primeiro grau sopesou, além disso, que o representado ostenta passagem recente por ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecente com aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida, além de outros procedimentos que visam a apuração de ato infracional análogo ao tráfico, sem contudo, surtir o efeito desejado, eis que novamente foi apreendido pela prática do mesmo ato infracional, revelando uma reiteração nesse sentido.
Nesse prumo, adotando o princípio da proteção integral e do melhor interesse à criança e à juventude, levando-se em conta a valoração a respeito da gravidade da conduta e das particularidades do adolescente infrator, aplicou a ele, segundo a autorização dada pela Lei nº 8.069/90, a medida socioeducativa de internação com o escopo de afastá-los dos perniciosos convívio com os criminosos e a violência que se exsurge dos crimes relacionados ao tráfico ilícito de entorpecente e a associação a facção criminosa autointitulada como sendo do terceiro comando puro. (e-STJ fls. 82-90).
As matérias ora trazidas à lume, como se observa dos autos, foram devida e adequadamente apreciadas em duas instâncias no Tribunal de origem, tendo sido validamente rejeitados os argumentos atinentes à ilicitude da prova, autoria criminosa do ato infracional equivalente ao tráfico de drogas e medida socioeducativa aplicada.
A nova análise das pretensões trazidas a Juízo em favor do paciente reclamaria reavaliação de todo o conjunto fático e probatório, providência inadmissível neste remédio constitucional, notadamente em face da inexistência de qualquer teratologia ou ilegalidade flagrante passíveis de saneamento quanto aos pontos acima referidos.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Superior:
[...]
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não verificou flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
[...]
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
[...]. (STJ – AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS 2024/0481335-9 - Quinta Turma, Julgado em 14/05/2025, Relator: CARLOS CINI MARCHIONATTI, DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). - destaquei
De tudo quanto foi decidido, no entanto, ilegalidade flagrante se verifica quanto à imputação, ao adolescente em referência, do ato infracional análogo ao delito de associação para o tráfico de drogas.
De fato, constata-se que a conclusão das instâncias originárias pela autoria de mencionada conduta decorreu de ter sido o adolescente apreendido com drogas em área com dominação de facção criminosa (e-STJ fl. 89). Esse fundamento, todavia, é insuficiente para comprovar a prática do ato descrito no art. 35 da Lei de Drogas, o qual reclama, para além da efetiva prova de associação com terceiros, que haja estabilidade e permanência em tal associação.
Nesse ponto, razão assiste ao parquet quando sustenta que “o cenário revela a insuficiência de elementos a corroborar a versão dos policiais militares de que a região era comandada pelo TCP e o menor trabalhava como vapor no grupo criminoso; ou provas que apontassem a efetiva existência de um vínculo estável e permanente entre o adolescente e terceiros visando o tráfico de drogas ilícitas” (e-STJ fl. 122).
Unicamente nesse ponto, por conseguinte, deve ser concedida a ordem de ofício, em face da evidente ilegalidade passível de correção por esta via, para excluir a procedência da representação no que toca ao ato infracional similar à associação para o tráfico de drogas pelo ora paciente.
Sem embargo dessa conclusão, por outro lado, ante os fundamentos aludidos no acórdão do TJRJ e igualmente registrados no parecer do Ministério Público Federal no que tange à reiteração de atos análogos pelo paciente, mantenho a medida socioeducativa de internação.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus, mas, de ofício, concedo a ordem unicamente para excluir a procedência da representação no que tange ao ato infracional similar à associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/06).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO