Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 980533/GO (2025/0040632-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:R F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de R F DOS S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento da apelação criminal n. 5403320-25.2022.8.09.0093.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 7 anos, 1 mês e 1 dia de reclusão em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 26 dias-multa, como incurso no art. 217-A c/c art. 14, II, do Código Penal, e art. 241-D, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) (fl. 3).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, conforme acórdão de fls. 11-34.
Os embargos de declaração opostos pela defesa, às fls. 35-51, não foram conhecidos e nem acolhidos.
No presente writ, a impetrante sustenta que a conduta do paciente não se amolda àquela prevista no art. 217-A do Código Penal, mas sim à tipificada no art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente, alegando que não houve tentativa de conjunção carnal ou outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal (fls. 5-9).
Afirma que a conduta imputada ao paciente seria mais adequada ao art. 241-D do ECA, pois não houve contato físico com a vítima, tratando-se de assédio via aplicativo de celular (fls. 8-9).
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja desclassificada a conduta do paciente para o delito previsto no art. 241-D do ECA, com a consequente absorção do delito tipificado no art. 147-A do Código Penal (perseguição) (fl. 9). Pleiteia ainda, liminarmente, obstar o trânsito em julgado, o início do cumprimento da pena e os demais efeitos da condenação até o julgamento final do writ (fl. 10).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia gira em torno de possível ilegalidade na negativa de desclassificação da conduta imputada para prevista no artigo 147-A, do Código Penal.
Constata-se que a presente impetração constitui mera reiteração do pedido formulado no HC n. 965.162-GO, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, sendo o ator coator dos 02 (dois) feitos o mesmo acórdão (processo n. 5403320-25.2022.8.09.0093), o que constitui óbice ao seu conhecimento.
A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.º 481.921/DF. LITISPENDÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pedido formulado no HC n.º 483.855/DF é mera reiteração daquele veiculado no HC n.º 481.921/DF, pois há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria 2. Não podem ser processados, nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir.
3. Agravo Regimental desprovido” (AgRg no HC n. 483.855/DF, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 19/02/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 980533/GO (2025/0040632-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:R F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
HC 980533/GO (2025/0040632-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:R F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/02/2025.