Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1071810/MG (2026/0040658-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DANILO OLIVEIRA DE PAULAADVOGADOS:LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:F C F
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de F C F, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO no julgamento da Remessa Necessária Criminal n. 6007600-61.2024.4.06.3803/MG.
Extrai-se dos autos que o Juízo da 2ª Vara Federal de Uberlândia/MG concedeu ordem em habeas corpus preventivo para assegurar salvo-conduto à paciente, permitindo a importação de até 163 sementes e o cultivo de até 136 plantas de Cannabis sativa L por ano, exclusivamente para fins medicinais, enquanto durar o tratamento, condicionada a autorização médica anual, vedando medidas de restrição de liberdade e a apreensão ou destruição de materiais relacionados ao tratamento (e-STJ fls. 36/40). Assentou-se, ainda, que a paciente possui cadastro ativo junto à ANVISA para importação excepcional de produto derivado de cannabis, com validade até 8/7/2025, e capacidade técnica para cultivo e extração do óleo (e-STJ fl. 39).
Remetidos os autos em remessa necessária, a 1ª Turma Criminal do TRF6 reconheceu a incompetência absoluta do juízo de origem, anulou a sentença e, aplicando a Teoria da Causa Madura, julgou o mérito para denegar a ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 33/35):
DIREITO PENAL. RECURSO DE OFÍCIO CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM DE HABEAS CORPUS. AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL EM MINAS GERAIS E SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL EM MINAS GERAIS. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. COMPETÊNCIA DO TRF6. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA COM FINALIDADE ESTRITAMENTE MEDICINAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REGISTRO NA ANVISA. NÃO INCORPORAÇÃO AO SUS. TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUMULA VINCULANTE 60. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame.
Il. Recurso de ofício interposto contra sentença que concedeu a ordem em habeas corpus preventivo, a fim de assegurar à Paciente o direito de cultivar, portar e utilizar a planta Cannabis sativa, exclusivamente para a extração de óleo terapêutico destinado ao tratamento de enfermidades das quais afirma ser portadora, notadamente Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31). No polo passivo, o impetrante apontou como autoridades coatoras o Superintendente da Polícia Federal em Mimas Gerais, o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a eventual incompetência do juízo de origem, em razão do foro por prerrogativa de função do Comandante-Geral da Polícia Militar; e (ii) definir se o habeas corpus constitui meio processual idôneo à autorização de cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais.
III. Razões de decidir
3. A Constituição do Estado de Minas Gerais confere foro por prerrogativa de função ao Comandante-Geral da Polícia Militar, estabelecendo a competência originária do Tribunal de Justiça local para o julgamento de habeas corpus impetrado contra tal autoridade (art. 106, I, “b”, da CE/MG). Nesse contexto, em observância ao princípio da simetria, impõe-se reconhecer que o juizo competente para processar e julgar o habeas corpus, na hipótese, é o Tribunal Regional Federal da 6º Região, no exercício de sua competência originária, e não o Juízo Federal de Passos.
4. Reconhecida a incompetência absoluta do juizo de origem, impõe-se a anulação da sentença por vício de origem, restando prejudicado o conhecimento do recurso em sentido estrito.
5. Contudo, uma vez verificada a completa formação do conjunto fático- probatório nos autos e inexistente a necessidade de dilação instrutória, aplica-se ao caso a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, 8 3º, do Código de Processo Civil, autorizando o julgamento imediato do mérito por esta instância revisora.
6. O habeas corpus não se presta como meio processual idôneo para obtenção de autorização judicial destinada ao cultivo doméstico de Cannabis sativa, porquanto a aferição da necessidade terapêutica, da segurança e da eficácia do tratamento demanda produção probatória incompatível com o rito célere e a cognição sumária da ação constitucional.
7. À autorização para cultivo doméstico de cannabis sativa e extração do óleo, coloca em risco o paciente, responsável pelo ônus e os riscos integrais no fabrico do próprio remédio, o que inegavelmente se dará de forma menos profissional, tecnológica e aprimorada do que aquela empregada pela indústria farmacêutica.
8. A impossibilidade de dilação probatória, no habeas corpus, impede a discussão sobre a idoneidade da receita médica apresentada, a necessidade efetiva e a comprovação de eficácia do medicamento, o controle do manejo do fármaco e o acompanhamento da evolução dos tratamentos médicos.
9. No julgamento do Tema 1.234 do STF, que se seguiu com a edição da Súmula Vinculante 60, reafirmou-se a obrigação estatal de dispensação gratuita de medicamentos autorizados pela ANVISA, mas ainda não incorporados no SUS, como é o caso dos fármacos a base de cannabis sativa.
10. O precedente vinculante traçou diretrizes detalhadas para o acesso a medicamentos, não somente para possibilitar aos pacientes a obtenção gratuita dos fármacos, como também para munir o poder judiciário das provas necessárias e adequadas à tomada de seguras decisões.
11. Houve a criação de mecanismos para garantir ao Estado o posterior controle ético da prescrição médica, o acompanhamento da regularidade da dispensação dos medicamentos, assim como o monitoramento da situação da saúde dos pacientes. Inviabilidade de providências desse tipo na via do habeas corpus.
12. A obtenção de medicamentos, quaisquer que sejam, deve se dar no âmbito do Sistema Único de Saúde e, eventualmente, pela via judicial, nos termos do Tema 1.234 da Repercussão Geral e da Súmula Vinculante 60. Não há justificativas fáticas ou jurídicas para singularizar o canabidiol, para que só esse medicamento possa ser produzido domesticamente.
IV. Dispositivo e tese
13. Denegada a ordem de habeas corpus.
Tese de julgamento: “1. A judicialização de demandas para obtenção de medicamentos, quaisquer que sejam, deve seguir o que dispõem o Tema 1.234 do STF e a Súmula Vinculante 60”.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1366243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.09.2024. Súmula Vinculante 60.
Daí o presente writ, no qual a defesa aduz, em síntese, que a paciente foi diagnosticada com transtornos de ansiedade generalizada e transtorno afetivo bipolar, motivo pelo qual passou a se tratar com óleo de canabidiol. Contudo, por se tratar de tratamento oneroso, busca sua produção artesanal sem risco de sofrer uma persecução penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de salvo-conduto para importar sementes e cultivar plantas de Cannabis em quantidade compatível com o tratamento, bem como para portar, transportar, manejar, extrair, manter em estoque e armazenar o óleo para uso exclusivamente próprio, sem constrições penais, inclusive em sede liminar, além da decretação de segredo de justiça.
É o relatório. Decido.
De plano, verifico que o presente habeas corpus não merece prosseguimento, tendo em vista a deficiência da instrução processual.
Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
Com efeito, “[a] jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal” (AgRg no HC n. 182.788, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
Nessa mesma linha de entendimento, esta Corte assentou que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pela defesa, de modo que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações.
3. No caso, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida em que os autos foram mal instruídos, pois o impetrante não colacionou aos autos a cópia do decreto de prisão preventiva, o que impossibilita o exame do constrangimento ilegal alegado.4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 197.085/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embora a defesa afirme haver obtido cópia do inquérito policial, não colacionou aos autos os depoimentos prestados pelos condutores da prisão em flagrante do réu, elemento essencial para que se verifiquem as circunstâncias que lastrearam a entrada dos agentes em sua morada.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
3. Ademais, a moldura fática delineada na denúncia não permite identificar nenhum vício na abordagem realizada, visto que descreve a realização de diligências prévias - visualização de situação indicativa da venda de drogas e apreensão de bolsas dispensadas pelos investigados em frente à casa - que indicavam a prática do crime no local e, por isso mesmo, justificavam a entrada dos agentes.
4. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 735.318/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
No caso dos autos, a impetração não foi instruída com o inteiro teor do acórdão indicado como ato coator, peça essencial à análise da impetração, o que impede a completa compreensão da controvérsia.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Determino que o processo seja colocado em segredo de justiça.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA