Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1071774/SP (2026/0040667-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JERONIMO JOSE DOS SANTOS JUNIORADVOGADO:JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR - SP310701IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE CARLOS VASQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J C V, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501540-09.2024.8.26.0603.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 8):
“Estupro de Vulnerável - Apelação - Nulidade Processual não demonstrada - Preliminar rejeitada - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da prática delitiva - Absolvição Impossibilidade - Dosimetria Penal - Pena motivadamente dosada, necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime - Sentença mantida - Recurso defensivo desprovido.”
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, por indevido bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime, apoiada em elementos inerentes ao tipo penal do art. 217-A do CP.
Assevera que o acréscimo da pena-base acima do mínimo legal carece de fundamentação concreta, pois se lastreou em expressões genéricas, sem indicação de circunstâncias excepcionais que extrapolem o tipo.
Requer, em liminar e no mérito, que seja afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime, com a readequação da pena.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O presente writ comporta indeferimento liminar, uma vez que não se vislumbra, como a seguir explicitado, flagrante ilegalidade ou teratologia no ato impugnado.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o redimensionamento da pena-base.
Ao fixar os parâmetros da dosimetria, o Magistrado sentenciante consignou que (fl. 70):
"F) Circunstâncias do crime: O réu não se limitou a praticar o ato libidinoso contra a vítima vulnerável. Para alcançar seu intento criminoso, ele se valeu de uma maquinação que demonstra particular frieza. O acusado arquitetou um engodo, utilizando-se de um pretexto falacioso a suposta adoção de um cachorro para atrair a vítima à sua residência. Este método não foi um mero detalhe, mas o próprio instrumento que viabilizou o crime.
Tal conduta revela um planejamento meticuloso e calculista. O réu explorou a inocência e a pureza infantil, que naturalmente se encanta com animais, transformando um símbolo de afeto e alegria em uma isca para a prática de tal ato. Mais do que isso, abusou da confiança inerente à relação de vizinhança, que faz com que uma criança não veja malícia ou perigo em uma pessoa conhecida e residente próxima. A figura do vizinho, que deveria representar segurança e familiaridade, foi convertida em seu algoz.
A forma como o crime foi executado atraindo a menor para o interior de sua casa sob a falsa promessa de mostrar o filhote à sua esposa, isolando-a de qualquer socorro imediato demonstra um dolo que ultrapassa a mera vontade de satisfazer a própria lascívia. Portanto, aumento a pena em 1/6."
O Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, manteve o decreto condenatório sob a seguinte fundamentação (fls. 42/43):
"A pena-base foi justificadamente estabelecida em 1/6, acima do mínimo, atingindo 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, sopesado que “... o réu não se limitou a praticar o ato libidinoso contra a vítima vulnerável. Para alcançar seu intento criminoso, ele se valeu de uma maquinação que demonstra particular frieza. O acusado arquitetou um engodo, utilizando-se de um pretexto falacioso a suposta adoção de um cachorro para atrair a vítima à sua residência. Este método não foi um mero detalhe, mas o próprio instrumento que viabilizou o crime. Tal conduta revela um planejamento meticuloso e calculista. O réu explorou a inocência e a pureza infantil, que naturalmente se encanta com animais, transformando um símbolo de afeto e alegria em uma isca para a prática de tal ato. Mais do que isso, abusou da confiança inerente à relação de vizinhança, que faz com que uma criança não veja malícia ou perigo em uma pessoa conhecida e residente próxima. A figura do vizinho, que deveria representar segurança e familiaridade, foi convertida em seu algoz.” fls. 211
Por conseguinte, não há que se falar em redução da basilar, tampouco em afastamento de consequências negativas consideradas para o recrudescimento inicial, porquanto não houve qualquer sopesamento nesse sentido, mas sim das circunstâncias do crime [conforme repisado acima], logo não incidiu negativamente possíveis “alterações comportamentais da vítima”."
A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que a alteração da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
No tocante à vetorial das circunstâncias do crime, atinente ao modus operandi, verifica-se que as instâncias ordinárias valoraram negativamente o planejamento da conduta e o abuso de confiança, porquanto o agente se valeu da condição de vizinho da vítima para atraí-la à sua residência, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ilustrativamente (grifos nossos):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PREVISTO NO ART. 241-A DO ECA PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 218-C DO CP. IMPOSSIBILIDADE CRIME SUBSIDIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem alinha-se à orientação consolidada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo 1121, fixou a tese de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
2. A desclassificação do tipo previsto no artigo 241-A da Lei n. 8.069/1990 para a conduta prevista no art. 218-C do Código Penal é vedada pela literalidade do artigo do Código Penal. A conduta tipificada no art. 218-A do CP é tipo subsidiário, de modo que só será imputado "se o ato não constitui crime mais grave".
3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte Superior em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
4. No caso, a Corte estadual confirmou ao manter o entendimento exarado na sentença para a valoração negativa das circunstâncias do crime, considerando que a presença de elementos que extrapolam as elementares do delito de estupro de vulnerável e que demonstram uma maior reprovabilidade da prática criminosa, aptos a exasperar a pena base, alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte, indicando elementos que extrapolam as elementares do tipo penal e demonstram uma maior reprovabilidade da conduta criminosa.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.777.768/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
III - A premeditação, lastreada na conduta do paciente em se valer de "dissimulação e a ousadia com que abusou da ofendida", são fatores que apontam maior censura na conduta do paciente, as quais excedem os limites do tipo penal violado. É possível a valoração negativa das circunstâncias judiciais com base na existência de elementos que indiquem a sua efetiva premeditação e planejamento, fundamento idôneo à luz da orientação jurisprudencial desta Corte.
IV - A Corte de origem apreciou concretamente as circunstâncias do crime desfavoráveis ao paciente, em razão do modus operandi empregado na execução do delito, vale dizer, "posto que abusou da criança no interior da própria casa onde todos residiam, em pleno abuso da confiança em si depositada quando a genitora dela não estava", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
V - Sobre o desvalor das consequências do crime, também houve justificativa concreta e muito bem ponderada pelo v. acórdão verberado, eis que cada vítima" apresentou crises psicológicas e necessitou de acompanhamento especializado frente ao desequilíbrio ocasionado".
VI - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 1.433.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
VII - No presente caso, em relação ao quantum de exasperação na primeira fase da dosimetria, não há desproporção na reprimenda-base aplicada, porquanto existe motivação particularizada, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
VIII - A majorante prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal deve incidir sempre que restar demonstrada a relação de autoridade entre a vítima e o acusado (AgRg no REsp n. 1.581.633/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/10/2018).
IX - Na hipótese, consta do acórdão impugnado que o paciente exercia autoridade sobre as ofendida, eis que na época dos fatos convivia maritalmente com a mãe das vítimas, sendo seu padrasto. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 686.470/AC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL ANTERIOR. CRIME CONTINUADO. SÚMULA 711/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ausente ofensa ao princípio da colegialidade nos casos em que o agravo em recurso especial é improvido, monocraticamente, com esteio em jurisprudência dominante desta Corte superior.
2. Encontrando-se a condenação lastreada em provas colhidas nas fases inquisitorial e judicial, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da orientação desta Corte, o delito de estupro, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, onde se inserem os toques, contatos voluptuosos, beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima (AgRg no REsp 1359608/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 16/12/2013) 4. A tese de cerceamento de defesa, não apreciada pelo Tribunal a quo, ressente-se do indispensável requisito do prequestionamento. 5. A ameaça de matar a tia da vítima com o fim de praticar o ato libidinoso, que resultou em intenso temor à criança, constitui fundamento apto a justificar o maior desvalor da culpabilidade.
6. Os transtornos emocionais e comportamentais decorrentes do abuso, que exigiram consumo de medicação e tratamento especializado pela
vítima, justificam a exasperação da pena-base.
7. O fato de o acusado se aproveitar da condição de vizinho da vítima para, ganhando a confiança dos familiares dela, conseguir que fosse à sua residência para a prática do crime de estupro, denota especial reprovabilidade, por abuso de confiança.
8. Nos termos da Súmula 711/STF, a Lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
9. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.142.954/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 4/10/2018.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante todo o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK