Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1071797/RS (2026/0040703-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PAMELA PIRAN DA ROSAADVOGADO:PAMELA PIRAN DA ROSA - SC057953IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO DA VARA DE EXECUÇAO CRIMINAL REGIONAL DE PASSO FUNDO - RSPACIENTE:ARGEU MARCELINO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARGEU MARCELINO, contra ato praticado pelo Juízo da Vara de Execução Criminal de Passo Fundo/RS.
Consta dos autos que, em 02/02/2026, foram homologados procedimentos administrativos disciplinares e reconhecidas faltas graves em desfavor do paciente, tendo sido determinada a regressão do regime para o fechado e fixada a data-base para progressão de regime em 17/09/2024, com manutenção da segregação, no âmbito da execução penal do Juízo da Vara de Execução Criminal de Passo Fundo/RS.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a regressão ao regime fechado, fundada em faltas graves homologadas, configura excesso de execução diante do saldo remanescente de aproximadamente 1 (um) mês de pena, revelando desproporcionalidade e violação aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Alega que a aplicação dos consectários da falta grave não pode ser automática nem absoluta, devendo ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto, especialmente em fase final de cumprimento da pena, sob pena de transformar a sanção disciplinar em punição autônoma desmedida e sem utilidade prática da medida regressiva.
Argumenta que a manutenção do paciente em regime fechado, nas circunstâncias descritas, desnatura a finalidade da execução penal e importa excesso de execução, impondo a revisão da medida restritiva à luz da proporcionalidade e razoabilidade, com afastamento da regressão desnecessária.
Requer, liminarmente e no mérito, a colocação do paciente em liberdade, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pelo restabelecimento do regime semiaberto até o julgamento do writ.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, dispõe o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.8.2022.)
PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO PRATICADO POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.
3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 609.802/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25.5.2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN