Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 980542/SP (2025/0040704-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PAULO MIRANDA CAMPOS FILHOADVOGADO:PAULO MIRANDA CAMPOS FILHO - SP048806IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G C DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
HC 980542/SP (2025/0040704-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PAULO MIRANDA CAMPOS FILHOADVOGADO:PAULO MIRANDA CAMPOS FILHO - SP048806IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G C DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 980542/SP (2025/0040704-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PAULO MIRANDA CAMPOS FILHOADVOGADO:PAULO MIRANDA CAMPOS FILHO - SP048806IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G C DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de G C DE O, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem requerida no HC n. 2337018-11.2024.8.26.0000, em acórdão assim resumido (fl. 16):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente denunciado como incurso no art. 217-A, c.c. o art. 14, II, do CP, por ter tentado praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com N. D. M. C., menor de 14 anos de idade (D.N. 11/06/2009), não consumando seu intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade.
2. Pleito defensivo: (i) trancamento da ação penal, por falta de justa causa, alegando nulidade do reconhecimento, realizado em observância do disposto no art. 226 do CPP.
3. A vítima efetuou reconhecimento positivo do paciente como sendo o autor do delito.
4. O reconhecimento obedeceu às fórmulas previstas no dispositivo legal, não havendo que se falar em nulidade. As questões levantadas pelo impetrante dizem respeito ao mérito.
5. Inteligência do artigo 41 do CPP. Requisitos preenchidos.
6. Decisão fundamentada. Conduta típica. Indícios de autoria e de materialidade delitivas e nexo causal presentes.
Justa causa na persecução penal. Necessidade de dilação probatória.
7. Ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal.
8. Ordem denegada.
Requer-se, aqui, em liminar, o sobrestamento da Ação Penal n. 1519890-31.2019.8.26.0050, em tramitação na 2ª Vara de Crimes Praticados contra Crianças e Adolescentes da comarca de São Paulo/SP, até decisão final deste writ. No mérito, pugna-se pela concessão da ordem para declarar nulo o reconhecimento fotográfico e trancar a ação penal por falta de justa causa.
Menciona-se que o réu foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Aduz-se que o reconhecimento fotográfico constitui o único elemento de prova que fundamenta a imputação.
Alega-se que o reconhecimento fotográfico foi realizado um ano após os fatos, com fotografia desatualizada e sem a presença de testemunhas, em descompasso com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. Ressalta-se, ainda, a existência de inconsistências nas descrições fornecidas pela vítima, bem como a ausência de indicação de características marcantes no momento do reconhecimento.
É o relatório.
Não me deparo com o periculum in mora, seja porque não há notícia de prisão do paciente, seja porque a audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 13/5/2025, conforme noticiado à fl. 5.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo, sobretudo a respeito da atual situação do paciente, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Tão logo juntadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 980542/SP (2025/0040704-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PAULO MIRANDA CAMPOS FILHOADVOGADO:PAULO MIRANDA CAMPOS FILHO - SP048806IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G C DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/02/2025.