Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1071819/SP (2026/0040730-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DANILO OLIVEIRA DE PAULAADVOGADOS:LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:E C DA S
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E C DA S contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO proferido proferido no Recurso em Sentido Estrito/Recurso Ex Officio n. 5004254-91.2023.4.03.6114/SP.
Consta que o paciente padece de dor crônica (CID R52.2), dor pélvica (CID R10) e ansiedade (CID F41.1), com histórico clínico documentado por laudos e receituários médicos.
Em razão das referidas condições clínicas e buscando resguardar sua liberdade de locomoção, impetrou habeas corpus preventivo na origem, visando à expedição de salvo-conduto para importar sementes, semear, plantar, cultivar, usar, portar e transportar a planta de cannabis sativa, e realizar extração artesanal do óleo de cannabis, todos com finalidade exclusivamente terapêutica.
Em primeiro grau, a ordem foi concedida para autorizar a importação anual de até 95 (noventa e cinco) sementes de cannabis sativa L e o cultivo de até 84 (oitenta e quatro) mudas anualmente. Todavia, em análise de remessa necessária, o Tribunal a quo reformou a decisão para denegar a ordem.
Neste writ, o impetrante reitera, em síntese, as alegações quanto ao histórico clínico documentado por receituários e relatórios médicos, além de autorização da ANVISA, curso de capacitação e laudo agronômico que dimensiona as necessidades anuais de cultivo e importação de sementes.
Ressalta que não possui condições financeiras para arcar com o custo do medicamento.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para expedição de salvo‑conduto, a fim de que as autoridades de persecução penal se abstenham de prender, processar, apreender ou destruir sementes, plantas, insumos e derivados, autorizando o paciente a importar até 161 sementes anuais, cultivar até 134 plantas‑fêmeas por ano e portar quantidade compatível com a prescrição médica.
Pleiteia, ainda, a concessão de segredo de justiça a fim de resguardar a intimidade e privacidade do paciente.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 113-114. Na oportunidade, foi deferido o pedido de segredo de justiça.
Informações prestadas às fls. 117-126.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 131-140, opinando pelo não conhecimento do writ, mas com a concessão parcial da ordem de ofício para reestabelecer a sentença.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, observa-se que a Lei n. 11.343/2006 dispõe que é atribuição da União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput do art. 2º para uso exclusivamente medicinal, o que permite concluir pela existência de um tratamento legal díspar acerca do tema: enquanto o uso recreativo estabelece relação de tipicidade com a norma penal incriminadora, o uso medicinal, científico ou mesmo ritualístico-religioso não desafia persecução penal dentro dos limites regulamentares (RHC n. 147.169/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 20/06/2022).
Não obstante, tem-se que, até o momento, o referido dispositivo não foi suficientemente regulamentado. Desse modo, aqueles que necessitam da referida terapêutica muitas vezes se veem obrigados a recorrer à importação de canabidiol como a única alternativa, uma vez que tal situação frequentemente resulta na interrupção do tratamento ou até mesmo na sua impossibilidade, considerando os custos elevados.
Enfrentada essa temática, observa-se que esta Corte, no julgamento do REsp n. 1.972.092/SP, entendeu pela possibilidade da utilização do habeas corpus preventivo com a finalidade de obter salvo-conduto para fins de importação, cultivo e produção artesanal do extrato de canabidiol. Segundo tal orientação, sendo possível, ao menos em tese, que o paciente tenha suas condutas enquadradas no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006 (tipo penal punível com pena privativa de liberdade), resta indiscutível o cabimento de habeas corpus para os fins por eles almejados, quais sejam: a concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para fins de tratamento de saúde (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe de 30/06/2022).
Com efeito, a possibilidade excepcional de concessão de habeas corpus para fins de cultivo medicinal de cannabis sativa decorre, portanto, da omissão do órgão responsável pela regulamentação do cultivo em si, uma vez que tal conduta é expressamente autorizada no art. 2º, parágrafo único, da Lei de Drogas.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TERAPÊUTICA. OBTIDA AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. DIREITO DE ACESSO À SAÚDE. QUANTITATIVO DE PLANTAS NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO. APRESENTAÇÃO PERANTE A PRIMEIRA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO FÁRMACO IMPORTADO. EXIGÊNCIA INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior uniformizou entendimento acerca da possibilidade do cultivo doméstico da cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. Precedente.
2. É fato incontroverso que o agravado comprovou a necessidade do uso do extrato da cannabis sativa para eficácia do tratamento de saúde de Transtorno de Ansiedade Generalizada e Depressão. Segundo se extrai do relatório médico, ele faz tratamento psiquiátrico com uso de medicamento desde 2018, sem resultados, tendo iniciado o uso do óleo da cannabis em 2022, sob prescrição médica. HÁ autorização da ANVISA para importação de óleo de cannabis sativa, com validade até 2026, assim como laudo técnico agronômico, certificado de curso de plantio e cultivo, relatórios e prescrições médicas.
3. Na situação dos autos, o que inviabilizou a concessão do salvo-conduto na origem foram as inconsistências acerca da especificação do quantitativo de plantas e sementes de cultivo mensal e anual necessários para o efetivo tratamento terapêutico, notadamente porque não cabe dilação probatória nesta via de habeas corpus. Nada impede, porém, que tal situação seja dirimida perante o Juízo de primeiro grau, o que de fato foi determinado na decisão agravada. Precedente.
4. Não se mostra crível a exigência de comprovação da impossibilidade financeira de aquisição do produto mediante importação, conforme requer o Parquet Federal, mesmo sendo sabido do alto custo de tais medicamentos cotados em dólar, de modo que tal critério restringiria o acesso a tratamento de saúde alternativo, violando direitos fundamentais.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 913.386/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; grifamos).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu salvo-conduto em favor do paciente, permitindo o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, com base em autorização da Anvisa para importação de produtos derivados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o paciente comprovou a imprescindibilidade do tratamento com Cannabis sativa, a hipossuficiência econômica para aquisição do medicamento importado e a capacidade técnica para extração da substância medicamentosa.
III. Razões de decidir
3. A imprescindibilidade do tratamento com óleo de cannabis foi comprovada por relatório médico idôneo, que atestou a insuficiência das terapias convencionais.
4. A exigência de comprovação de hipossuficiência econômica para aquisição do medicamento importado é considerada restritiva e violadora de direitos fundamentais, dado o alto custo dos medicamentos.
5. A capacidade técnica do paciente para o cultivo e extração do óleo de cannabis é presumida, desde que comprovada a participação em curso específico, não havendo regulamentação sanitária que exija reconhecimento ou credenciamento pela Anvisa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais é justificada pela ausência de regulamentação administrativa e pela necessidade comprovada do tratamento. 2. Caracterizada a omissão da Administração Pública na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06, torna-se injustificável a criminalização de condutas voltadas à proteção do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.386/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
19.02.2025; STJ, REsp 2.180.253, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 14.04.2025; STJ, REsp 2.201.351, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN 02.04.2025.
(AgRg no HC n. 988.565/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; grifamos).
Ademais, a Terceira Seção deste Tribunal Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no HC n. 783.717/PR, do HC n. 802.866/PR e dos EDcl no Agrg no RHC n. 165.266/CE, uniformizou o entendimento sobre a possibilidade de cultivo caseiro de cannabis sativa para fins medicinais, desde que haja comprovação da necessidade terapêutica e obtenção da licença apropriada da ANVISA. Destacou-se que a repressão criminal dessa conduta deve ser restrita, a fim de assegurar o direito à saúde e ao bem-estar físico e mental da pessoa que necessita do uso medicinal da substância, até que o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal.
Com essas considerações, passa-se a examinar se, na hipótese, estão presentes os requisitos necessários para a concessão do salvo-conduto.
Verifica-se a existência de relatórios médicos que atestam o quadro clínico do paciente, que apresenta diagnóstico de dor crônica, dor pélvica e ansiedade (fls. 78-91). Ademais, foram anexados aos autos: receituário médico (fls. 95-99); autorização da ANVISA para importação dos medicamentos prescritos (fls. 100-101); certificado de conclusão do Curso de Cultivo e Extração de Cannabis Medicinal (fl. 103), além do laudo técnico agronômico referente ao cultivo da planta (fls. 104-110).
Ilustrativamente, confiram-se os seguintes julgados:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CULTIVO E IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS COM INTUITOS MEDICINAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu o habeas corpus para autorizar o cultivo de 131 plantas e a importação de 158 sementes de cannabis por ano para uso exclusivo medicinal.
2. O paciente apresentou certificado de participação em cursos de cultivo e extração de cannabis medicinal, laudo técnico agronômico recomendando o cultivo e importação, laudo e receituário médicos, e comprovante de cadastro na Anvisa para importação excepcional de produto derivado de cannabis.
3. A decisão agravada considerou que a documentação apresentada pelo paciente é suficiente para demonstrar a necessidade do tratamento medicinal, não havendo justificativa para reformar a decisão.
4. A jurisprudência da Corte Superior pacificou o entendimento de que o cultivo de cannabis com intuitos medicinais, devidamente comprovado, não configura conduta criminosa, mesmo sem regulamentação específica da Anvisa.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 960.812/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SALVO CONDUTO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA L. PARA FINS MEDICINAIS. CABIMENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. CONDUTA ATÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente" (AgRg no RHC n. 163.180/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
2. Hipótese na qual foi devidamente demonstrada a necessidade do uso medicinal da substância pelo agravado. Conforme receituário de controle especial, ele faz uso contínuo de óleo de cannabis. O relatório médico, por sua vez, relata que o agravado sofre de dores na coluna lombar há vários anos, com parestesia e irradiação das dores para os membros inferiores, tendo sido diagnosticada hérnia de disco. Consta ainda que os medicamentos utilizados para dor, após melhora parcial, provocaram em efeitos colaterais, os quais não foram observados com uso do óleo de cannabis. Desse modo, conclui pelo resultado satisfatório com o tratamento. Outrossim, consta autorização expedida pela ANVISA para permitir ao agravado a "importação excepcional de produto derivado de Cannabis". O laudo de engenheiro agrônomo atesta a quantidade de plantas necessárias para a produção requerida. Comprovada, portanto, sua necessidade de uso da substância para fins terapêuticos, na forma como requerida.
3. Quanto ao pleito de autorização para "importar 200 sementes de cannabis ao ano", tem-se que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que a conduta não tipifica os crimes da Lei de Drogas, porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à cannabis sativa.
Ficou assentado, outrossim, que a conduta não se ajustaria igualmente ao tipo penal de contrabando, em razão do princípio da insignificância.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 916.389/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Doutro turno, especificamente quanto à quantidade de plantas a serem cultivadas e de sementes importadas, observa-se que a parte impetrante alterou as quantidades requeridas ao ingressar com o presente habeas corpus, medida que configura inovação recursal e impede a análise do acréscimo, sob pena de indevida supressão de instância. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Assim, nos termos do parecer ministerial, deve-se considerar as quantidades originariamente requeridas perante o juízo de primeiro grau - 95 (noventa e cinco) plantas de cannabis e importação de 84 (oitenta e quatro) sementes da espécie.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer o salvo-conduto deferido em favor do paciente, nos exatos termos fixados na sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau no HC n. 5004254-91.2023.4.03.6114/SP.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1071819/SP (2026/0040730-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DANILO OLIVEIRA DE PAULAADVOGADOS:LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:E C DA S
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E. C. DA S. contra acórdão do TRBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO proferido no Recurso em Sentido Estrito/Recurso Ex Officio n. 5004254-91.2023.4.03.6114/SP
Consta que o paciente padece de dor crônica (CID R52.2), dor pélvica (CID R10) e ansiedade (CID F41.1), com histórico clínico documentado por laudos e receituários médicos.
Em razão das referidas condições clínicas e buscando resguardar sua liberdade de locomoção, impetrou habeas corpus preventivo na origem, visando à expedição de salvo-conduto para importar sementes, semear, plantar, cultivar, usar, portar e transportar a planta de cannabis sativa, e realizar extração artesanal do óleo de cannabis, todos com finalidade exclusivamente terapêutica .
Em primeiro grau, a ordem foi concedida. Todavia, em análise de remessa necessária, o Tribunal a quo reformou a decisão para denegar a ordem.
Neste writ, o impetrante reitera, em síntese, as alegações quanto ao histórico clínico documentado por receituários e relatórios médicos, além de autorização da ANVISA, curso de capacitação e laudo agronômico que dimensiona as necessidades anuais de cultivo e importação de sementes.
Ressalta que não possui condições financeiras para arcar com o custo do medicamento.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para expedição de salvo‑conduto, a fim de que as autoridades de persecução penal se abstenham de prender, processar, apreender ou destruir sementes, plantas, insumos e derivados, autorizando o paciente a importar até 161 sementes anuais, cultivar até 134 plantas‑fêmeas por ano e portar quantidade compatível com a prescrição médica.
Pleiteia, ainda, a concessão de segredo de justiça a fim de resguardar a intimidade e privacidade do paciente.
É o relatório.
Decido.
Não se mostra possível o deferimento da medida liminar, uma vez que não se verifica, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito arguido. Embora os argumentos defensivos mereçam consideração, impõe-se um exame mais detido do conjunto probatório dos autos para verificar eventual constrangimento ilegal.
Além disso, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser oportunamente apreciado por ocasião do julgamento definitivo deste writ, após a manifestação ministerial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de segredo de justiça a este writ a fim de preservar a intimidade do paciente.
Requisitem-se informações à autoridade impetrada.
Ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO