Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1071917/MG (2026/0040753-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCOS FELIPE DE ALMEIDA MIRANDAADVOGADO:MARCOS FELIPE DE ALMEIDA MIRANDA - MG203759IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOAO VITOR JARDIM BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de J V J B, condenado pelo crime do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0001001-12.2022.8.13.0034, da Vara do Tribunal do Júri da comarca de Araçuaí/MG).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento à Apelação n. 1.0000.23.037327-6/001, do paciente (fls. 61/76).
Alega ilegalidade da decisão de pronúncia por se apoiar em testemunhos indiretos (hearsay testimony), sem testemunhas presenciais, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal e à exigência de indícios suficientes de autoria prevista no art. 413 do mesmo diploma legal.
Sustenta que a nulidade originária da pronúncia contaminou o julgamento pelo Tribunal do Júri, impondo a impronúncia do paciente.
Defende ser cabível o manejo excepcional do writ, ainda que substitutivo, para sanar flagrante ilegalidade e teratologia, extraídas da própria fundamentação da pronúncia, sem reexame de fatos e provas.
Requer o reconhecimento da nulidade da pronúncia, com a anulação dos atos subsequentes, inclusive do julgamento pelo Tribunal do Júri e da condenação, determinando-se a impronúncia do paciente.
É o relatório.
Além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Ademais, o Tribunal local não foi instado a se manifestar sobre a alegada violação dos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal, o que impede o enfrentamento do tema, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, segundo o entendimento desta Corte, “o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública” (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) – AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR