Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
RvCr 6441/PA (2025/0040782-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P S R DOS SADVOGADOS:RIVERALDO GOMES DA SILVA - TO001239SANDRINA GOMES DA SILVA - PA006979REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada por P S R DOS S com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, em que se busca a reforma de condenação criminal transitada em julgado.
Em suas razões sustenta que houve violação manifesta ao devido processo legal, uma vez que a ausência de intimação compromete o direito de recorrer que é essencial para assegurar a ampla defesa no processo penal.
Requer a procedência do pedido para suspender a execução da sentença desde o julgamento no Tribunal de Justiça do Pará até o julgamento definitivo da presente revisão criminal, expedindo-se o Salvo Conduto e que presentes os requisitos ensejadores, o paciente aguarde em liberdade até o final do recurso. Ao final, postula pela sua absolvição quanto ao crime que lhe é imputado.
É o relatório.
Decido.
De plano, não há julgado do STJ a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar, em sede de Revisão Criminal, tão somente seus próprios julgados.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais de seus julgados nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento colegiado de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador.
2. Não se conhece de pedido de revisão de decisão monocrática proferida em habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.586/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe de 16.4.2021.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos do artigo 105, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar "as revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados".
II - In casu, o recurso que supostamente atrairia a competência para esta Corte Superior sequer foi conhecido, logo, inexistente análise do mérito, não há falar em competência desta Corte para revisar a decisão condenatória.
[...]
Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.238/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 21.10.2020.)
Ante o exposto, diante da incompetência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedido de Revisão Criminal.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN