Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1071791/RN (2026/0040794-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOAO PEDRO DOS SANTOS JUNIORADVOGADO:JOÃO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR - DF052370IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em benefício de F DE A DE O F, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Revisão Criminal n. 804241-78.2025.8.20.0000), não comporta conhecimento.
Os autos não se encontram suficientemente instruídos. Não há cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, o que impede a verificação da verossimilhança das alegações.
Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).
Não conheço do writ.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR