Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1071815/PR (2026/0040802-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOBSON DO NASCIMENTO MELOADVOGADO:JOBSON DO NASCIMENTO MELO - PR097682IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:VANDERSON GONCALVES LIMACORRÉU:RAFAEL VIEIRA PRESTESCORRÉU:MOISES GONÇALVES LIMACORRÉU:ANDERSON GONCALVES LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VANDERSON GONCALVES LIMA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0152713-65.2025.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se desprovida de fundamentação idônea, amparada em motivação genérica e por remissão, sem enfrentamento dos argumentos defensivos e em violação ao art. 315, § 2º, do CPP.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois a decisão utilizou gravidade abstrata do delito e risco genérico, sem indicação de atos concretos do paciente capazes de evidenciar periculum libertatis contemporâneo.
Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, uma vez que a prisão foi decretada sem apontamento de fato novo ou atual que justificasse a medida.
Argumenta que houve utilização indevida de antecedentes antigos e remotos para sustentar suposta reiteração delitiva, sem relação com o crime imputado, o que não legitima a prisão preventiva.
Defende que não há indícios suficientes de autoria aptos a respaldar a medida extrema, pois os elementos são frágeis e baseados em testemunhos indiretos (hearsay), sem corroboração probatória mínima.
Expõe que é juridicamente inexistente o estado de foragido, porque a cautelar tramitou em sigilo absoluto, sem publicação e sem ciência da defesa, afastando qualquer premissa de fuga consciente e voluntária.
Sustenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, por não haver demonstração concreta de inadequação ou insuficiência de providências menos gravosas.
Afirma a nulidade substancial decorrente da decretação e manutenção da prisão com base em decisão sigilosa, sem intimação da defesa e sem publicidade prévia do mandado, em ofensa ao devido processo legal.
Expõe o risco concreto à integridade física e à vida do paciente, narrando a morte de corréu em contexto de cumprimento de mandado, o que agrava o constrangimento e justifica a substituição por medidas menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela reavaliação imediata da necessidade da prisão com fundamentação concreta e contemporânea, indicando a suficiência de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN