Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1071731/SP (2026/0040904-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOSE FELIPE DE ALMEIDA ANDRADEADVOGADO:JOSÉ FELIPE DE ALMEIDA ANDRADE - SP354868IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO DA COSTA CABRALCORRÉU:RENATO DA COSTA CABRALCORRÉU:SHIRLEY BATISTA CABRALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCELO DA COSTA CABRAL, condenado como incurso nos crimes previstos nos arts. 180, § 1º, e 311, § 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 22 dias-multa (Apelação Criminal n. 1514381-60.2025.8.26.0228).
Alega-se a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para qualquer custódia cautelar, pois o acórdão não indica risco à ordem pública, reiteração criminosa, fuga, risco à aplicação da lei penal ou perigo à instrução.
Sustenta-se violação do art. 283 do Código de Processo Penal e do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, que obstam a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado.
Aduz-se direito subjetivo de recorrer em liberdade, porque o paciente respondeu solto em todas as fases, é primário e não descumpriu determinações judiciais, bem como o risco concreto de prisão automática e execução provisória da pena. Invoca-se, ainda, condição pessoal relevante do paciente, pois é pai de criança com necessidades especiais e único provedor da família.
Requer-se, em liminar e no mérito, que seja assegurado ao acusado o direito de permanecer em liberdade, vedando expedição de mandado de prisão ou qualquer ato de execução provisória da pena, até o trânsito em julgado ou decisão cautelar concretamente fundamentada.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 1.071.625/SP).
É o relatório.
Não se evidencia interesse de agir na pretensão deduzida.
Extrai-se dos autos que, por ocasião da prolação da sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a expedição de alvará de soltura em favor do paciente (fl. 39). Posteriormente, a decisão foi reformada em grau recursal, com a imposição de pena mais elevada, em regime inicial fechado.
Ocorre que o acórdão não determinou a expedição de mandado de prisão, tampouco autorizou a execução provisória da pena, de modo que permanece íntegra a regra segundo a qual a execução penal somente pode ter início após o trânsito em julgado da condenação ou mediante decisão cautelar devidamente fundamentada.
Nesse contexto, o silêncio do julgado quanto ao direito de recorrer em liberdade não implica cumprimento automático da pena imposta.
Inexistindo ato concreto ou iminente de constrição da liberdade, não há providência jurisdicional a ser adotada no momento.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR