Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1071927/PR (2026/0040925-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:RAPHAELA YUMI OGAWA CAMPOSADVOGADOS:GABRIELA ROBERTA SILVA - PR037868RAPHAELA YUMI OGAWA CAMPOS - PR126361IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RAFAEL MORITA DE QUINTAL VASCONCELLOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R.M.D.Q.V., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ fl. 451):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR SUPOSTA FALTA DE JUSTA CAUSA E INEXISTÊNCIA DE ABUSO SEXUAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática de estupro de vulnerável, em que se alega constrangimento ilegal decorrente do recebimento da denúncia pelo Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Londrina, sob a justificativa de que já houve ampla investigação no âmbito cível que concluiu pela inexistência de abuso sexual,
requerendo o trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na decisão que ratificou o recebimento da denúncia em ação penal por suposto crime de estupro de vulnerável, considerando a alegação de ausência de justa causa e a existência de provas produzidas em processo cível que indicariam a improcedência da acusação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que ratificou o recebimento da denúncia analisou a alegação de inépcia segundo os critérios do art. 41 do CPP, constatando que a peça acusatória descreve de forma suficiente os fatos e a conduta do acusado.
4. Existem indícios mínimos de autoria e materialidade do delito, o que justifica a continuidade da ação penal.
5. As provas produzidas em ações cíveis não vinculam o juízo criminal, que deve formar sua própria convicção.
Sustentam os impetrantes, em síntese, que, os fatos apurados na ação penal já formam objeto de ampla investigação e instrução probatória no âmbito cível, processo que tramitou perante a Vara da Infância e Juventude, no qual se produziram diversos laudos técnicos, depoimentos, pareces psicológicos e estudos sociais. Afirmam que, naquela demanda, foi reconhecida a inexistência de elementos indicativos de abuso sexual, o que levou à improcedência da ação e ao retorno do convívio do paciente com a filha, decisão já transitada em julgado.
Alegam que o paciente apresentou resposta à acusação apontando a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa para a ação penal e a inexistência de materialidade delitiva. Além disso, destacaram que toda a prova relevante já foi produzida no juízo especializado, de modo que a retomada de diligências na esfera criminal acarretaria nova exposição da criança, sem perspectiva de surgimento de elementos capazes de sustentar a acusação.
Ressalvam que a decisão que ratificou o recebimento da denúncia limitou-se a reproduzir fundamentos genéricos sobre a suficiência formal da peça acusatória e a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, sem enfrentar os pontos específicos suscitados pela defesa, especialmente a existência de vasta prova produzida no processo cível em sentido diametralmente oposto à acusação penal.
Argumentam, ainda, que a decisão impugnada revela fundamentação padronizada, não examinando a alegação de inépcia da denúncia, nem a justa causa, tampouco a possibilidade de revitimização da criança em caso de prosseguimento da instrução penal, baseando-se apenas nos documentos que originaram a investigação, em especial nas palavras da genitora da vítima e laudos psicológicos extrajudiciais isolados.
Aduzem, ao final, que a decisão que ratificou o recebimento daquela, é nula por ausência de fundamentação e falta de enfrentamento das teses defensivas e que os elementos constantes dos autos evidenciam a ausência de justa causa para a ação penal, em razão da inexistência de materialidade, da ausência de indícios suficientes de autoria e da comprovação, já reconhecida pelo próprio Judiciário, de que não houve abuso sexual.
Requer, a concessão da ordem para o trancamento da ação penal, para evitar danos adicionais à menor e resguardar o paciente de imputação manifestamente improcedente.
Consoante se verifica que o paciente interpôs RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS, conforme consta nos autos (RHC 232280/PR (2026/0051428-8), estando em fase de admissibilidade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, (e-STJ Fl.465/466).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
Segundo o disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP.
No presente caso, não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista, conforme informações fornecidas pelas instâncias originárias, houve interposição de Recurso Ordinário Constitucional pela defesa, que se encontra pendente de admissibilidade (RHC 232280/PR (2026/0051428-8).
Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Para corroborar, cito os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 2. HC IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM ARESP. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. OFENSA À UNIRRECORRIBILIDADE. 3. PEDIDO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância ao prazo de interposição, conheço do presente pedido como agravo regimental. 2 . A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado, em especial na presente hipótese, revela manifesta subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, D Je de 21/8/2023.) - […] 3. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental, a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 872.367/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, D Je de 22/3/2024, [gn].) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "[o] ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022). [...]5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 3/11/2022, [gn].) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRIN CÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando-se a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.673/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024, [gn].)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. RECURSO INTERPOSTO PELA OAB/DF. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. 3. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 4. "OPERAÇÃO TRICKSTER". ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO CONTRA O DF. PERMISSIONÁRIOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. ALEGADA NÃO PARTICIPAÇÃO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 5. RECORRENTE QUE TRANSFERIU SUAS LINHAS EM 2011. ESQUEMA CRIMINOSO PRATICADO ENTRE 2014 E 2018. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. 6. TRANSFERÊNCIA QUE NÃO OBSERVOU REGRAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO. NOME DO RECORRENTE QUE PERMANECEU FORMALMENTE. LIAME COM AS CONDUTAS DELITIVAS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO. MERA VINCULAÇÃO FORMAL. INSUFICIÊNCIA. 7. PARTICIPAÇÃO NA COOPERATIVA. ASSINATURA DE TERCEIRA PESSOA. 8. RECURSO DA OAB/DF NÃO CONHECIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL POR INÉPCIA. 1. "Conforme jurisprudência pacífica, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa". (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1548291/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). […] 8. Recurso interposto pela OAB/DF não conhecido. Recurso da defesa provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação a DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, por inépcia da denúncia, sem prejuízo da apresentação de nova inicial acusatória.
(RHC n. 151.394/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 27/9/2021, [gn].)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS