Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 980589/PE (2025/0041040-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:A L RPACIENTE:E L DOS S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
HC 980589/PE (2025/0041040-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:A L RPACIENTE:E L DOS S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo impetrado em favor de A L R e E L DOS S C em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal nº 0003682-03.2024.8.17.4001).
Consta dos autos que foi julgada procedente representação formulada em desfavor dos paciente pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoa e mediante violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma branca), aplicando-se aos representados a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado até o limite de três anos, com reavaliação periódica a cada seis meses.
O Tribunal de origem julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela defesa, negando aplicação de medida socioeducativa mais branda, segundo acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 17):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DAS DEFESAS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ADOLESCENTES REINCIDENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA. GRAVIDADE CONCRETA DA INFRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é cabível quando o ato infracional é praticado mediante grave ameaça ou violência à pessoa, como no caso em análise;
2. A decisão que impôs a medida de internação foi devidamente fundamentada, observando a gravidade concreta da infração, o histórico infracional dos adolescentes, e suas condições pessoais, nos termos exigidos pela legislação e pela jurisprudência.
3. Recurso desprovido. Decisão unânime..
A defesa alega, em síntese, que os pacientes sofrem constrangimento ilegal em razão de fundamentação inidônea para imposição da medida socioeducativa de internação, sob alegação de que as instâncias ordinária se limitaram a indicar elementos que não transbordam a gravidade em abstrato do delito, bem como ausência de situação concreta que justifique a excepcionalidade da imposição de medida socioeducativa de internação.
Ao final, requer a concessão da ordem para "para reformar o acórdão recorrido, e, consequentemente, se proceda à substituição da medida socioeducativa de internação por outras menos gravosas, pelos motivos já expostos" (e-STJ, fl. 7)
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Especificamente quanto a alegação de constrangimento ilegal em razão da aplicação de medida socioeducativa de internação em desfavor dos pacientes, não verifico qualquer ilegalidade.
Na hipótese, a medida de internação foi mantida pelo Tribunal de origem com a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 13/15):
A controvérsia recursal consiste em verificar a adequação da medida socioeducativa de internação aplicada aos adolescentes, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e excepcionalidade que regem a matéria no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Extrai-se destes fólios que, no dia 12 de outubro de 2024, por volta das 22h00, em via pública da UR-5, Vila das Crianças, os adolescentes A. L. R. e E. L. dos S. C., em comunhão de ações e desígnios, mediante grave ameaça com uso de arma branca, subtraíram um celular, carteira e documentos da vítima Cícero Eduardo de Jesus. A abordagem foi violenta, com Alessandro colocando a faca no pescoço da vítima enquanto Elias efetuava a subtração. Posteriormente, ao avistarem policiamento, tentaram fugir, mas foram capturados, sendo recuperados os objetos e apreendida a arma utilizada.
Isso assentado, vejamos a motivação da sentenciante ao determinar a medida socioeducativa de internação:
“No caso concreto, observa-se que, embora todos os representados tenham confessado, o ato infracional praticado pelos adolescentes foi praticado mediante grave ameaça com arma branca e em concurso de agentes. Consta nos autos que ambos os representados são reincidentes na prática de ato infracional, já tendo sido beneficiado com medidas em meio aberto e semiaberto, no caso de ELIAS, e ainda assim voltaram a cometer atos infracionais. Ressalte-se que, conforme depoimentos na audiência de apresentação, ambos os adolescentes se encontram em uma perniciosa situação de ociosidade e independência precoce, sendo incapazes de adotar posturas responsáveis e autoimpor limites às suas ações, além da motivação do ato demonstrar uma profunda falta de criticidade. Nesse passo, a aplicação da medida socioeducativa de internação mostra-se imperativa para mostrar aos adolescentes ALESSANDRO e ELIAS a reprovação social que repousa sobre suas condutas, devendo ser reeducados e ressocializados, a fim de que não tornem a delinquir e aprendam a respeitar a integridade psicológica e também o patrimônio das demais pessoas” (Id 43823642 - Pág. 2).
Verifico que a motivação do sentenciante está em sintonia com a legislação aplicável à espécie, bem como com a jurisprudência da Corte Superior. Saliento que a reiteração no cometimento de ato infracional, aliada à gravidade concreta da conduta, autoriza a imposição da medida de internação, nos termos do art. 122, incisos I e II, do ECA. Confirmo:
[...]
Com efeito, a medida socioeducativa de internação é, embora extrema, a mais adequada para a situação sob análise. Para além da grave ameaça e o concurso de pessoas, a reincidência dos adolescentes demonstra que as medidas anteriores não surtiram o efeito esperado, tornando-se necessária a internação, não apenas como reprovação social, mas como instrumento pedagógico e ressocializador. Como bem afirmou o parecer ministerial, a medida visa impedir a continuidade de condutas infracionais e garantir o desenvolvimento dos adolescentes em um ambiente estruturado, conforme o princípio da proteção integral previsto no ECA.
Conforme dispõe o Art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente, a internação é a medida socioeducativa mais gravosa, devendo-se restringir sua aplicação às hipóteses taxativas elencadas nos incisos, vejamos:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta
Assim, não verifico nenhuma ilegalidade na medida socioeducativa aplicada aos pacientes, visto que a internação foi determinada em virtude da gravidade concreta da conduta perpetrada, haja vista se tratar de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e mediante violência exercida pelo emprego de arma branca (faca), efetivamente utilizada no crime uma vez que colocada no pescoço da vítima para consumação da subtração, aliada a reincidência dos adolescentes, que além de evidenciar a reiteração no cometimento de outras infrações, demonstra que as medida socioeducativas mais brandas anteriormente impostas foram insuficientes aos seus fins.
Assim, deve subsistir a aplicação da medida por possuir motivação idônea e, consequentemente, atender ao melhor interesse do infrator e da sociedade, conforme art. 122, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 660.892/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A medida de internação em comento foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/90, tendo sido motivado no fato de os ora agravantes terem praticado conduta extremamente grave (ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado), em concurso de agentes e com emprego arma branca (faca), tendo, ainda, sido destacado a extrema violência contra a vítima que foi arrastada pelo comparsa a fim de subtrair-lhe a bolsa. Não se deixou de considerar, ainda, pelas instâncias ordinárias, o fato de que os pacientes "estão afastados dos bancos escolares há longos anos. Tal circunstância demonstra a falta de ingerência do núcleo familiar na vida dos menores".
2. Em casos tais, conforme entendimento já sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça - STJ a figura típica pela qual os adolescentes foram representados, tem como um de seus elementos a violência ou grave ameaça contra pessoa, razão pela qual é cabível a medida de internação em atos infracionais equivalentes ao delito de roubo majorado. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no HC n. 493.633/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 15/8/2019.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
HC 980589/PE (2025/0041040-2)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:A L RPACIENTE:E L DOS S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/02/2025.