Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1071723/RS (2026/0041056-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MICHELE VASCONCELOS DA ROSAADVOGADOS:ANDRE GUSMÃO ALVES BRANCO - RS103659MICHELE VASCONCELOS DA ROSA - RS137350IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GABRIELLI LIMA DA SILVACORRÉU:VICTOR SOUZA SILVA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de G. L. DA S. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem e manteve a prisão cautelar da paciente (fls. 28-32).
Consta da presente impetração que a paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de estupro.
No presente writ, a defesa sustenta que laudos periciais produzidos por órgão oficial e imparcial são inequívocos ao afirmar a inexistência de qualquer vestígio de crime, esvaziando por completo a materialidade delitiva.
Alega que as conclusões técnicas são claras, objetivas e categóricas, não deixando margem a interpretações subjetivas ou conjecturas de que não houve sinal da ocorrência de ato libidinoso.
Defende que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de prova da materialidade delitiva inviabiliza a persecução penal e qualquer medida de cunho cautelar.
Argumenta que a suposta vítima, adolescente, não foi ouvida em juízo, inexistindo declaração direta que impute à paciente a prática de qualquer conduta ilícita, existindo apenas relatos indiretos de familiares, baseados em informações de “ouvir dizer”, sem que qualquer deles tenha presenciado os fatos narrados.
Alega que a paciente é primária, não possui antecedentes criminais, reside em município diverso da suposta vítima, não mantendo qualquer vínculo com ela e já existe medida protetiva vigente em favor dela.
Sustenta que a manutenção da prisão preventiva encontra-se lastreada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, fundamento que, por si só, não legitima a segregação cautelar.
Sob outro vértice, sustenta excesso de prazo para o encerramento da instrução processual, sob o argumento de que a paciente se encontra presa cautelarmente desde 29/05/2025 e se trata de processo sem complexidade capaz de justificar a demora.
Requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva. No mérito, reitera o pedido de revogação da prisão e pugna para que seja reconhecida a ausência de materialidade delitiva, diante dos laudos periciais negativos e a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual. Subsidiariamente, requer a substituição da custódia por medidas cautelares diversas (fls. 02-12).
A liminar foi indeferida (fls. 86-88).
As informações foram prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 91-124).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 137-141). O parecer está assim ementado:
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. RACIONALIZAÇÃO NO USO DO MANDAMUS. CRIME DE ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. LAUDOS PERICIAIS. VIA ESTREITA NÃO PERMITE A ANÁLISE APROFUNDADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO. PROCESSO DEVIDAMENTE IMPULSIONADO. CONDIÇÕES DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU, SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
No caso em tela, verifica-se a ausência da cópia do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tendo sido acostado apenas o voto avulso. É imperativo ressaltar que o acórdão é o ato processual que formaliza a prestação jurisdicional e delimita o objeto da insurgência, sendo indispensável para a exata compreensão da controvérsia
Ressalte-se que o habeas corpus, por ser ação constitucional de rito sumaríssimo e natureza mandamental, pressupõe prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória ou diligências para a regularização da instrução que deveriam ter sido providenciadas no ato da impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (Grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...]
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). (Grifei)
Ademais, o ônus da correta instrução do feito recai exclusivamente sobre o impetrante, notadamente quando assistido por advogado constituído, sob pena de inviabilizar o exame da legalidade do ato apontado como coator.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1071723/RS (2026/0041056-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MICHELE VASCONCELOS DA ROSAADVOGADOS:ANDRE GUSMÃO ALVES BRANCO - RS103659MICHELE VASCONCELOS DA ROSA - RS137350IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:GABRIELLI LIMA DA SILVACORRÉU:VICTOR SOUZA SILVA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIELLI LIMA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem lá impetrada.
Consta da presente impetração que a paciente teve sua prisão preventiva decretada, pela suposta prática do crime de estupro.
No presente writ, a defesa sustenta que laudos periciais produzidos por órgão oficial e imparcial são inequívocos ao afirmar a inexistência de qualquer vestígio de crime, esvaziando por completo a materialidade delitiva.
Alega que as conclusões técnicas são claras, objetivas e categóricas, não deixando margem a interpretações subjetivas ou conjecturas de que não houve sinal da ocorrência de ato libidinoso.
Defende que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de prova da materialidade delitiva inviabiliza a persecução penal e qualquer medida de cunho cautelar, conforme demonstrado no precedente citado, que consagra a prevalência do princípio do in dubio pro reo diante da fragilidade probatória
Argumenta que a suposta vítima, adolescente, não foi ouvida em juízo, inexistindo declaração direta que impute à paciente a prática de qualquer conduta ilícita. O que se verifica, até o momento, são relatos indiretos de familiares, baseados em informações de “ouvir dizer”, sem que qualquer deles tenha presenciado os fatos narrados.
Afirma que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, reside em município diverso da suposta vítima, não mantendo qualquer vínculo com ela e já existe medida protetiva vigente em favor dela. Não há, portanto, qualquer elemento concreto que indique risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A manutenção da prisão preventiva encontra-se lastreada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, fundamento que, por si só, não legitima a segregação cautelar, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta que a paciente encontra-se presa cautelarmente desde 29 de maio de 2025, perfazendo, até o presente momento, mais de 130 (cento e trinta) dias de segregação, sem que a instrução criminal tenha sido concluída, tampouco havendo previsão concreta para o encerramento da formação da culpa, não apresentando o feito complexidade capaz de justificar a demora, não se tratando de processo com pluralidade excessiva de réus, diligências extraordinárias ou incidentes processuais relevantes que possam legitimar a manutenção da custódia cautelar por período tão prolongado. Importa destacar que o atraso processual não decorre de qualquer conduta atribuível à defesa, mas sim da própria dinâmica estatal, circunstância que não pode ser utilizada para penalizar a paciente com a manutenção indefinida da prisão preventiva
Requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva. No mérito, reitera o pedido de revogação da prisão, pede reconhecimento da inexistência de materialidade delitiva, diante dos laudos periciais oficiais negativos e a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), bem como a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional restou assim fundamentado (fl. 33-34):
[...]
No presente caso, necessária a decretação da prisão preventiva, porquanto há fortes indícios de autoria, conforme relato das testemunhas, que foram uníssonas na confirmação da prática, em tese, do crime de estupro por parte dos flagrados. É assustador, mas o flagrado VICTOR é irmão da vítima e, segundo relatos, participou do crime contra o seu próprio familiar.
Pois bem, há demonstração da existência do fato imputado aos flagrados bem como indícios suficientes de autoria.
Outrossim, considerando a natureza do fato e necessidade de garantia da ordem pública, para preservação da integridade física e psíquica da vítima, que foi violentada sexualmente em sua própria casa e com a ajuda de seu irmão, torna-se inarredável a segregação cautelar, evitando-se novo risco à vítima.
Sobre o fato de a vítima não ter postulado medidas protetivas, observa-se pela petição apresentada que houve o requerimento, de modo que o abalo emocional sofrido é gigantesco e grave, ficando marcado pelo resto da vida do jovem.
Assim, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, DECRETO a prisão preventiva de GABRIELLI LIMA DA SILVA [...], para garantia da ordem pública.
A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, baseada na extrema gravidade da conduta imputada, considerando a natureza do fato e necessidade de garantia da ordem pública, para preservação da integridade física e psíquica da vítima, que foi violentada sexualmente em sua própria casa e com a ajuda de seu irmão. Tais circunstâncias evidenciam o elevado desvalor da conduta em tese praticada e a periculosidade concreta do agente, revelando a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso.
Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite a utilização da prisão preventiva como medida adequada nos casos de grave ameaça à ordem pública, notadamente em crimes de natureza sexual, dada a gravidade concreta da conduta. Nesse sentido: RCD no HC n. 956.736/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgRg no HC n. 948.734/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025. Com a mesma compreensão: AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Tampouco as teses defensivas relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa devem ser conhecidas, pois referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Com relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
No caso dos autos, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS