Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1071859/PA (2026/0041069-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:HELTON MACHADO CARREIROADVOGADOS:HELTON MACHADO CARREIRO - PA022880JEAN RAMIREZ DA SILVA - PA025948IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:LEIDE DIANA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEIDE DIANA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0826737-69.2025.8.14.0000).
Depreende-se dos autos que, em 3/8/2024, a paciente foi presa em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim. No dia 25/6/2025, a prisão foi convertida em domiciliar, cumulada com monitoramento eletrônico.
O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 63/64 (grifei):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO COMO MEDIDA CAUTELAR SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusada dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, questionando a manutenção do monitoramento eletrônico substitutivo à prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea, excesso de prazo indeterminado e desproporcionalidade diante de condições pessoais favoráveis e cumprimento de imposições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cabe analisar se: i) a decisão que manteve o monitoramento eletrônico possui fundamentação idônea e contemporânea; ii) configura-se excesso de prazo na duração da medida cautelar; e iii) a cautelar revela-se proporcional e necessária ante a gravidade concreta dos fatos e as circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e indícios de autoria estão demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos, com prisão inicial em flagrante por apreensão de 431,850 kg de entorpecentes e maquinário para tráfico, substituída por monitoramento eletrônico por motivos humanitários (saúde da filha da paciente), nos termos dos arts. 318, II e V, e 318-A do CPP, com fundamentação idônea na gravidade concreta, complexidade da organização criminosa e necessidade de vinculação processual.
4. Não prospera a alegação de ausência de fundamentação, pois a decisão coatora consignou a persistência dos motivos autorizadores, sem exigência de repetição exaustiva, conforme jurisprudência do STJ.
5. Quanto ao excesso de prazo, o feito tramitou com regularidade, considerando a complexidade, pluralidade de réus e volume probatório, inexistindo prazo legal fixo para medidas cautelares diversas da prisão (arts. 282 e 319 do CPP), devendo-se aferir pela razoabilidade concreta.
6. As condições pessoais favoráveis (primariedade e situação familiar) não afastam a necessidade da cautelar, menos gravosa que a prisão preventiva, proporcional à gravidade dos fatos e adequada para assegurar a aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem conhecida e denegada, em acordo com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: A manutenção do monitoramento eletrônico como medida cautelar substitutiva à prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do delito, complexidade da causa e persistência dos motivos autorizadores, não configurando ilegalidade a ausência de prazo fixo ou exigência de fundamentação exauriente, desde que aferida periodicamente pela razoabilidade e proporcionalidade (arts. 282, 318, 318-A e 319 do CPP).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a manutenção do monitoramento eletrônico com base em fatos ocorridos em agosto de 2024 não atende o requisito da contemporaneidade.
Relata que foi desprezado o fato de que a paciente matriculou-se na faculdade. Assere "que a execução de medidas estatais deve observar o princípio da dignidade. A manutenção do monitoramento dentro de uma sala de aula de Direito na UNAMA expõe a Paciente a um 'estigma desnecessário' (Selo de Caim), prejudicando sua ressocialização. A cautelar deve ser adequada e menos gravosa, conforme o Art. 282, II do CPP" (e-STJ fl. 3).
Destaca que também foi ignorado o dever de reavaliação dos motivos para a subsistência da medida no prazo de 90 dias (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
Requer a revogação do monitoramento eletrônico, com ou sem a substituição por outras medidas menos gravosas do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Consigne-se, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral' (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
As medidas cautelares, embora menos gravosas que a prisão provisória, representam um constrangimento à liberdade individual, razão pela qual somente podem ser aplicadas quando forem realmente indispensáveis (necessariedade) e quando houver justaposição entre o fato criminoso e a exigência restritiva a ser feita ao autor (adequabilidade).
Conforme relatado, a paciente foi presa cautelarmente em 3/8/2024, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim. No dia 25/6/2025, a prisão foi convertida em domiciliar, cumulada com monitoramento eletrônico, valendo destacar as informações prestadas pelo Juiz de primeiro grau (e-STJ fls. 71/73):
A paciente, em unidade de desígnios com o corréu PAULO SILVANO ASSIS DA SILVA, foi presa em flagrante delito no dia 03 de agosto de 2024. A prisão ocorreu em um galpão situado no Residencial Salvação, após diligências policiais que culminaram na apreensão de uma estrutura profissional voltada ao narcotráfico.
No local, foram custodiados aproximadamente 431,850 kg (quatrocentos e trinta e um quilos e oitocentos e cinquenta gramas) de substâncias entorpecentes, compreendendo 313 tabletes de "maconha" e um cilindro metálico contendo cerca de 100 kg de pasta base de cocaína. Além da vultosa quantidade de droga, apreendeu-se maquinário de alta performance para o tráfico: prensa hidráulica, seladora a vácuo, balanças de precisão e insumos para o fracionamento, evidenciando, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
2. DO ITINERÁRIO PROCESSUAL E REGULARIDADE PROCEDIMENTAL
A despeito da complexidade do feito, que envolve pluralidade de réus e vultosa apreensão de provas, este juízo tem imprimido a celeridade possível ao rito: 04/08/2024: Homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva para garantia da ordem pública. 16/08/2024: Oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. 24/09/2024: Recebimento da peça acusatória, após notificação dos réus. 24/10/2024: Apresentação de resposta à acusação pela defesa da paciente. Maio e Junho/2025: Realização de audiências de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas arroladas pelas partes e interrogatórios.
Ressalto que o pequeno retardo na conclusão da instrução decorreu da necessidade de saneamento de um vício técnico na gravação do depoimento da testemunha Hélio Rêgo, problema este devidamente sanado por este juízo em 24/06/2025, com a juntada da mídia integral e renovação de prazo para as partes, em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa.
3. DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DA SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR
Embora a gravidade concreta do delito inicialmente justificasse a custódia em regime fechado, este juízo, pautado pelo Princípio da Proporcionalidade e pela Proteção Integral da Criança e do Adolescente, reavaliou a situação prisional da paciente.
Em decisão proferida em 25 de junho de 2025, concedi à paciente a prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico, fundamentada no art. 318, incisos II e V, e art. 318-A, todos do CPP. Tal medida deu-se em virtude da situação de extrema vulnerabilidade da filha da paciente, D. L. S. S. (16 anos), diagnosticada com Esquizofrenia (CID F20) e episódios recorrentes de ideação suicida e automutilação. Documentos médicos comprovaram que a ausência materna estava exacerbando o quadro clínico da adolescente, colocando sua vida em risco iminente.
4. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Atualmente, o processo aguarda a fase de alegações finais. A paciente encontra- se em liberdade vigiada (monitoramento eletrônico), cumprindo rigorosamente as condições impostas pelo domicílio. Não há que se falar, portanto, em constrangimento ilegal por excesso de prazo ou por desproporcionalidade da medida, uma vez que a segregação mais gravosa já foi flexibilizada por este juízo de primeiro grau.
No caso, assim decidiu a Corte estadual (e-STJ fls. 63/69):
O foco da impetração reside nas alegações de que restam configurado o constrangimento ilegal à liberdade da ora paciente pela manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico, por ausência de fundamentação idônea e excessivo prazo indeterminado da medida, diante do cumprimento integral das condições impostas, mostrando-se desproporcional e desnecessária diante das condições pessoais favoráveis da paciente.
Consoante se extrai dos autos, a paciente foi presa em flagrante em 03 de agosto de 2024, em contexto de elevada gravidade concreta, envolvendo a apreensão de aproximadamente 431,850 kg de substâncias entorpecentes, além de maquinário profissional destinado ao tráfico de drogas, evidenciando, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
A materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se devidamente demonstrados pelo Auto de Prisão em Flagrante, laudos periciais, termos de apreensão e depoimentos colhidos na fase investigativa, inexistindo qualquer ilegalidade na persecução penal.
A prisão preventiva, inicialmente decretada para garantia da ordem pública, foi posteriormente substituída por prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico, em decisão fundamentada nos arts. 318, II e V, e 318-A do CPP, em razão de circunstância excepcional de natureza humanitária, notadamente o grave estado de saúde da filha adolescente da paciente, portadora de transtornos psiquiátricos severos, com histórico de ideação suicida.
Dessa forma, verifica-se que o Juízo de origem atuou com razoabilidade e proporcionalidade, mitigando a medida extrema de segregação cautelar, sem, contudo, afastar integralmente o controle estatal mínimo necessário diante da gravidade concreta dos fatos imputados.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA
Não prospera a alegação de que a decisão impugnada careceria de fundamentação idônea e atual.
Ao manter o monitoramento eletrônico, a autoridade coatora consignou expressamente que persistem os fundamentos que ensejaram a substituição da prisão preventiva, destacando a gravidade do delito, a complexidade da organização criminosa e a necessidade de garantir a vinculação da acusada ao processo, que ainda se encontra em fase de alegações finais.
A jurisprudência é firme no sentido de que não se exige a repetição exaustiva dos fundamentos, sendo suficiente a demonstração de que permanecem hígidos os motivos autorizadores da cautelar, o que se verifica no caso concreto.
[...]
DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO
Também não há falar em excesso de prazo.
Conforme bem esclarecido nas informações prestadas pelo Juízo, o feito tramitou com regularidade, considerando-se a complexidade da causa, a pluralidade de réus, o volume probatório e a necessidade de saneamento técnico ocorrido durante a instrução, sem que se evidencie desídia estatal ou mora injustificada.
Ressalte-se, ainda, que não há prazo legal fixo para a duração das medidas cautelares diversas da prisão, devendo sua manutenção ser aferida à luz das circunstâncias do caso concreto, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP, o que foi observado na hipótese.
“Não há prazo legal fixo para a duração das medidas cautelares diversas da prisão, devendo eventual excesso ser analisado à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto.” (STJ, HC 695.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14/06/2022)
DA PROPORCIONALIDADE E DAS CONDIÇÕES PESSOAIS
As condições pessoais favoráveis da paciente, primariedade, cumprimento das medidas impostas e situação familiar delicada, embora relevantes, não têm o condão de afastar a necessidade da cautelar, sobretudo quando evidenciada a gravidade concreta dos fatos e a expressiva inserção da paciente na estrutura da organização criminosa.
[...]
O monitoramento eletrônico, no caso, mostra-se medida menos gravosa que a prisão preventiva, atendendo ao princípio da proporcionalidade e revelando-se adequada para assegurar a aplicação da lei penal e a regular tramitação do processo.
[...]
Nesse entendimento, nosso Egrégio Tribunal compreende que a manutenção do monitoramento eletrônico se mostra adequado diante da demonstração da gravidade do delito.
[...]
Os alegados constrangimentos sociais decorrentes do uso do dispositivo, embora lamentáveis, não configuram, por si sós, ilegalidade ou abuso, especialmente quando a medida se mostra necessária e proporcional diante do contexto fático-processual.
Adianto desde logo que acompanho o parecer ministerial, conheço e denego a ordem impetrada, uma vez que não vislumbro qualquer coação ilegal a ser reparada.
Como se vê, foi apontada justificativa idônea, suficiente e proporcional para a fixação/manutenção do monitoramento eletrônico. Destacaram as instâncias de origem a gravidade concreta das condutas perpetradas pela paciente e a complexidade da estrutura utilizada pela associação criminosa, que foi presa em flagrante em um galpão onde eram armazenados aproximadamente 431,850kg (quatrocentos e trinta e um quilos e oitocentos e cinquenta gramas) de entorpecentes (maconha e cocaína), além de estrutura profissional voltada para o tráfico de drogas como "prensa hidráulica, seladora a vácuo, balanças de precisão e insumos para o fracionamento" (e-STJ fls. 71/72).
Analogicamente, destaco que "'não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura' (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015)" (AgRg no HC n. 1.018.351/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025).
Assim, está demonstrada a perfeita pertinência e proporcionalidade da providência adotada.
Não há, portanto, que se falar em ilegalidade a ser coibida, uma vez que, como cediço, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação da medida em relação ao caso concreto" (HC n. 399.099/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017), tal como ocorre no caso dos autos.
Na mesma linha de raciocínio:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTUMÁCIA DELITIVA DURANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a custódia provisória do suspeito de tráfico de drogas. A questão em discussão consiste em saber se o ato judicial está concretamente fundamentado.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. No caso em questão, o Juiz de primeiro grau fundamentou adequadamente a necessidade da prisão cautelar do suspeito. A quantidade de drogas apreendidas e a posse de balança de precisão indicam que a prática do tráfico não é ocasional. Além disso, o registro de outra ação penal em andamento e a reiteração delitiva durante monitoração eletrônica também evidenciam a periculosidade social do indivíduo e justificam a escolha da cautelar mais severa para prevenir a prática de novos crimes.
4. As medidas do art. 319 do CPP não se mostram adequadas às circunstâncias do crime nem às condições pessoais desfavoráveis do requerente.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 974.247/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.
2. A gravidade concreta do delito, com modo de execução revelador da periculosidade social, justifica o risco que a liberdade do acusado representa para a ordem pública. O réu foi denunciado por participar de homicídio qualificado e, segundo o Juiz, a dinâmica dos fatos denota premeditação e frieza, além de divisão de tarefas e utilização de armas de fogo diversas, circunstâncias que apontam para o risco de reiteração delitiva.
3. Para a escolha da cautelar mais adequada ao caso concreto, o julgador deve ponderar a seriedade do ilícito e de suas circunstância, e não somente as condições pessoais do réu. Segundo os vetores do art. 282, II, do CPP, não é desproporcional a conclusão do Juiz, pela necessidade da medida extrema.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 878.205/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024, grifei.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. RÉU PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE O PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE E PROPROCIONALIDADE DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. A aplicação de medidas cautelares alternativas, como forma de substituição da segregação, exige a presença dos mesmos requisitos exigidos para a prisão preventiva, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos traumático.
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias são claras ao indicar a necessidade de resguardar a ordem pública, especialmente em razão de o réu estar sendo acusado da prática do delito de homicídio e de responder por outros delitos graves, devendo, portanto ser monitorado. Todavia, considerando que permaneceu em liberdade durante todo o processo, reconheceu-se a desnecessidade da prisão preventiva, sendo suficiente a imposição de medidas menos drásticas.
4. Estão presentes, portanto, o periculum libertatis e o fumus commissi delicti. O primeiro inerente ao risco de reiteração delitiva do paciente, que responde por outros delitos, agravado pela demora na realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão dos constantes adiamentos das audiências a pedido da defesa. JÁ o segundo requisito foi preenchido pela inclusive pela sentença de pronúncia, devendo o paciente ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
5. O próprio texto legal, no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, indica a finalidade da imposição de determinada medida e, dessa forma, uma vez preenchidos os requisitos legais que autorizam a restrição da liberdade do indivíduo, mostra-se prescindível exigir que o magistrado proceda ao exaurimento da motivação que o levou a escolher cada uma das restrições, sem que isso configure descumprimento do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF/88. Dessa forma, a imposição das medidas cautelares verificadas na hipótese, em especial o monitoramento eletrônico, não se mostra desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto, mormente quando se cuida de conduta delitiva de extrema gravidade como visto em linhas pretéritas.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 443.303/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
Finalmente, vale destacar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
De acordo com as informações do Magistrado de primeiro grau, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.
Por fim, no que se relaciona à revisão no prazo nonagesimal do parágrafo único do art. 316 do CPP, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO