Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 219434/SP (2026/0041131-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE SÃO CAETANO DO SUL - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ROSÁRIO DO SUL - RSINTERESSADO:A K BREPRESENTADO POR:R R BADVOGADOS:EDIMILSON SEVERO DA SILVA - SP398154MARIA APARECIDA DE LIMA BATISTA SEVERO - SP437140INTERESSADO:F C AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE SÃO CAETANO DO SUL - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ROSÁRIO - MA, suscitado.
Ação: execução de alimentos pelo rito da prisão civil ajuizada por A K B, representado por sua genitora, em face de F C A.
Manifestação do Juízo de Rosário - MA: declinou da competência em observância à manifestação da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, que, na defesa dos interesses do exequente, noticiou a alteração do domicílio da genitora e do menor e requereu a remessa dos autos à Comarca de São Caetano do Sul - SP.
Manifestação do Juízo de São Caetano do Sul - SP: suscitou o presente conflito de competência, ao argumento de que a alteração do domicílio do credor não implica modificação automática da competência, tratando-se de faculdade do exequente, bem como porque o foro do domicílio do executado, por se tratar de execução pelo rito da prisão civil, pode conferir maior efetividade à execução.
Parecer do MPF: opinou pela competência do Juízo suscitante.
RELATADO O PROCESSO. DECIDE-SE.
Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Nos termos dos arts. 516 e 528, §9º, do CPC, o cumprimento de sentença pode ser promovido pelo exequente no foro que melhor assegure a efetividade da execução, facultando-se a escolha entre o juízo que proferiu a decisão, ou, mediante requerimento de remessa ao juízo de origem, o do seu domicílio, o do domicílio atual do alimentante ou o do local onde se encontrem bens do devedor.
A propósito, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o alimentando, ainda que maior de idade, pode requerer a remessa dos autos do cumprimento de sentença - mesmo após o seu início - para o juízo que reputar mais adequado à satisfação do crédito, podendo optar entre: a) o juízo que proferiu a sentença; b) o do seu domicílio; c) o do domicílio do alimentante, ou; d) o do local onde se encontrem os bens do alimentante sujeitos à execução. (CC 207.779/DF, Segunda Seção, DJe 30/9/2024)
Na hipótese, foi comprovada a alteração do domicílio da genitora e do menor para a Comarca de São Caetano do Sul - SP, tendo havido, ademais, requerimento expresso do exequente para a remessa dos autos (e-STJ fls. 70-71). Nesse contexto, a decisão do Juízo suscitado, ao determinar a remessa do feito ao juízo do atual domicílio do exequente, deu-se no exercício regular do direito de opção previsto no art. 528, §9º, do CPC, além de prestigiar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
Cumpre destacar que, tratando-se de execução de alimentos em favor de menor de idade, incidem, também, a orientação da Súmula 383/ST e o princípio do juiz imediato (art. 147 do ECA), segundo o qual a competência deve ser fixada, preferencialmente, no foro do domicílio do detentor da guarda, em atenção ao princípio do melhor interesse do menor, circunstância que autoriza a mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis.
Embora se trate de execução de alimentos pelo rito da prisão civil - situação que, em tese, poderia recomendar a tramitação do feito no local de residência do executado - deve prevalecer, na espécie, o direito e opção conferido ao exequente, bem como o critério protetivo voltado ao interesse do menor, vetor interpretativo prioritário nas demandas dessa natureza. Assim, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo suscitante.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE SÃO CAETANO DO SUL - SP.
Retifique-se a autuação para que conste como suscitado o Juízo da 2ª Vara Cível de Rosário - MA, em vez do Juízo da 2ª Vara Cível de Rosário do Sul - RS.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI