Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 980614/RJ (2025/0041249-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FELIPE DA SILVA NEVESADVOGADO:FELIPE DA SILVA NEVES - RJ181803IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:P L R DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
P. L. R. DE S., condenado pela prática do delito de estupro de vulnerável, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Revisão Criminal n. 0044107-90.2024.8.19.0000.
Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de provas suficientes para a condenação, tendo em vista a contração na palavra da suposta vítima, bem como o laudo negativo para conjunção carnal. Para tanto, afirma que:
1. A palavra da vítima, única prova utilizada para embasar a condenação, apresenta contradições insanáveis com o exame de corpo de delito, que atesta a integridade do hímen e a ausência de lesões na região anal;
2. A condenação violou o art. 155 do Código de Processo Penal, ao basear-se em provas exclusivamente colhidas na fase inquisitorial, sem confirmação em contraditório judicial;
3. Foi ignorado o princípio do in dubio pro reo, em razão da inexistência de provas seguras e inequívocas que confirmem a prática do crime (fl. 7, grifei).
Requer, liminarmente, a absolvição do réu.
Decido.
Cumpre lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal – "prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ" (HC n. 320.306/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 11/10/2016) –, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal ou à medida cautelar, ressalvadas as situações em que, diante da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
Dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Ao que se vê, pela análise do julgado que examinou a apelação defensiva, a condenação do réu encontrou base no acervo probatório produzido nos autos, daí não haver que se falar em eventual contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos, tampouco que estivesse lastreada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos se desse ônus não se desincumbiu a defesa do insurgente.
O TJRJ confirmou os termos da sentença condenatória, na oportunidade do julgamento da apelação defensiva, após minuciar o depoimento das testemunhas e da vítima, nos seguintes termos:
Antes de analisar o pleito defensivo, ressalto que as provas produzidas ao longo da instrução processual comprovaram a prática do crime.
A materialidade restou evidenciada pelo registro de ocorrência (pasta 000007/8), termos de declaração (pasta 000009), laudo de exame de corpo de delito de ato libidinoso diverso (pasta 000016), e na prova oral.
A autoria mostrou-se alicerçada nas circunstâncias do delito e nos depoimentos colhidos em juízo, conforme abaixo transcritos.
[...]
Imperioso salientar, de plano, que por se tratar de delito sexual, a palavra da vítima, mesmo adolescente, constitui-se em pedra angular para a formação da convicção, pois na maior parte dos delitos dessa natureza não há testemunhas presenciando a realização do crime, o qual ocorre normalmente às escondidas, muitas vezes no próprio núcleo familiar. Por tal característica suas declarações devem ser especialmente consideradas, desde que, por óbvio, em plena sintonia com os demais elementos de prova colhidos no curso da instrução criminal, como na espécie.
De início, a defesa pleiteia a desclassificação da conduta para a Contravenção Penal de importunação ofensiva ao pudor (art. 61 do Decreto-Lei 3688/1941). Tal regra - revogada pela Lei nº 13.718/18 – determinava “Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor. Pena – multa de duzentos mil réis a dois contos de réis”.
Na hipótese, a gravidade dos atos libidinosos diversos da conjunção carnal praticados contra a vítima, como narrados ao longo da instrução, afastam qualquer possibilidade de interpretação como mera “importunação sexual”, segundo o princípio da especialidade, também pela impossibilidade de adequação típica, em razão da própria descrição dos elementos objetivos (fls. 57-60, grifei).
Ao julgar a revisão criminal, a Corte local ponderou que:
Da simples leitura da petição inicial, constata-se que o objetivo da Defesa do requerente é de revolver questões jurídicas e fático-probatórias já devidamente analisadas pelas instâncias julgadoras, o que não se admite em sede de revisão criminal.
Aliás, destaco que, após o exame dos autos de origem n. 0035499- 13.2018.8.19.0001, verifica-se que a questão da autoria e materialidade já foram apreciados pela E. Sétima Câmara Criminal, quando do julgamento da Apelação, in verbis:
[...]
As fatos em análise ocorreram em 2013 quando a menor contava entre 9 a 10 anos de idade. Como usualmente acontece em crimes sexuais, a vítima menor somente contou a verdade à sua mãe em 2017, quando, já pré-adolescente, sua mãe havia se separado do então companheiro, ocasião em que houve o registro de ocorrência na DP e o depoimento da menor. O laudo pericial realizado em 21/02/2017, por óbvio, não mostraria vestígios de conjunção carnal ou atos libidinosos.
E certamente, se existe alguma diversidade de narrativa da menor entre o que ela declarou na Delegacia e o que narrou em juízo quanto à extensão dos atos sexuais praticados, ou seja, se teve ou não penetração, se teve ou não sexo anal, é bastante natural que a menor, contando com 09/10 anos à época, não se lembrasse de todos os detalhes ou silenciasse com relação à alguns detalhes que pudesse lhe envergonhar , seja na Delegacia ou em juízo. De todo modo, qualquer que fosse o ato libidinoso, com ou sem conjunção carnal, já seria estupro de vulnerável.
Com relação à decretação da revelia do requerente na AIJ de doc. 98 (autos originários), não há qualquer ilegalidade .
Como bem consignou o douto juízo de primeiro grau, o requente foi intimado (doc. 69 autos originários) das medidas cautelares a ele impostas, entre elas do comparecimento mensal ao juízo de origem (doc. 66/67 autos originários).
Logo, considerando que o requerente não compareceu em cartório para prestar compromisso e não tendo atualizado seu endereço, na forma do artigo 367 do CPP, correta a decretação de sua revelia.
Assim, a pretensão do requerente, na verdade, cuida de reapreciação, mais uma vez, da condenação que foi ratificada pela E. Sétima Câmara Criminal.
Por todo o exposto, o pedido revisional não encontra amparo nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, e mesmo após a análise do que dos autos consta, não é verificado qualquer erro judiciário ou injustiça explícita na condenação que imponha a excepcional desconstituição da coisa julgada (fls. 26-28, destaquei).
Da detida análise dos autos, após a análise das provas que instruíram o feito, produzidas sob o crivo do contraditório, as instâncias antecedentes concluíram pela configuração do delito de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, pelo qual o paciente foi condenado, notadamente com base na prova oral produzida.
Para se infirmar tal conclusão é necessário imiscuir-se no exame do acervo probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória, como no caso.
Ilustrativamente:
[...]
2. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fática, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de má apreciação das provas e de desclassificação da conduta, devendo a coação ser manifestamente ilegal.
[...]
4. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para fixar o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
(HC n. 270.011/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 22/4/2016).
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 980614/RJ (2025/0041249-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FELIPE DA SILVA NEVESADVOGADO:FELIPE DA SILVA NEVES - RJ181803IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:P L R DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/02/2025.