Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1071756/MG (2026/0041290-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:SAMUEL HENRIQUE RODRIGUES CORREAADVOGADO:SAMUEL HENRIQUE RODRIGUES CORREA - MG181120IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GLEYDSON PEREIRA GONCALVES DE LIMA COELHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GLEYDSON PEREIRA GONCALVES DE LIMA COELHO (investigado pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de 1.890,57g de cocaína), no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.26.002885-7/000).
Neste writ, a defesa alega ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com fundamentação genérica e sem perigo atual e concreto à ordem pública; condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita); pequena apreensão em sua posse (7 pinos de cocaína e baixa quantia em dinheiro), sendo os demais entorpecentes localizados em via pública sem vinculação segura ao paciente; possibilidade de desclassificação para uso ou aplicação do tráfico privilegiado, com pena em regime aberto e violação ao princípio da homogeneidade.
Pede, em liminar, revogação da prisão e expedição de alvará de soltura; e, no mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, subsidiariamente a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal – Autos n. 5023239-78.2025.8.13.0245, da 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da comarca de Santa Luzia/MG.
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na quantidade de droga apreendida e no modus operandi estruturado: uso de imóvel abandonado como depósito, veículo como entreposto para fracionamento, manutenção de pequenas porções para venda, três transações observadas em cerca de 20 minutos, e deslocamento ao depósito para acondicionar droga no para-choque do veículo, indicando domínio sobre toda a droga.
In casu, foram apreendidos 1.890,57g de cocaína.
O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).
E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Por fim, a defesa alega violação do princípio da homogeneidade, já que, na hipótese de condenação, dificilmente cumprirá pena no regime mais gravoso.
Ora, não há que se cogitar, por outro lado, de ofensa ao princípio da homogeneidade ou da proporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual condenação do réu ao cumprimento de pena menos gravosa, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta (AgRg no RHC n. 155.071/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR