Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1071964/DF (2026/0041326-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCOS VINICIUS CANTARINO DE SOUSAADVOGADO:MARCOS VINÍCIUS CANTARINO DE SOUSA - DF048057IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:RAIMUNDO NONATO FEIJAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/02/2026.
HC 1071964/DF (2026/0041326-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCOS VINICIUS CANTARINO DE SOUSAADVOGADO:MARCOS VINÍCIUS CANTARINO DE SOUSA - DF048057IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:RAIMUNDO NONATO FEIJAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO NONATO FEIJÃO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento à apelação criminal defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CIRCUNSTANCIADOS PELO FATO DE O APELANTE SER ASCENDENTE DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA INVIAVEL. DOSIMETRIA MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA E FRAÇÃO MANTIDAS. REGIME MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDО.
1. Segundo entendimento jurisprudencial, nos crimes contra a dignidade sexual, deve-se conferir relevo especial à palavra da vítima, sobretudo, em razão de esses delitos serem, em geral, praticados às ocultas. 1.1. No caso, a versão da vítima, além de coerente e rica em detalhes, foi corroborada pelo depoimento especial do irmão dela e da genitora, o que impossibilita a absolvição por insuficiência de provas.
2. Comprovada a ocorrência dos fatos narrados na inicial, deve-se concluir pela correção da tipificação penal atribuída pelo Ministério Público à conduta praticada, não havendo falar em desclassificação para a prevista no artigo 218-A, do Código Penal, até porque este tipo penal exige, apenas, a presença da criança como fator estimulante do prazer sexual, ao passo que o crime de estupro de vulnerável necessita da participação da criança no crime sexual, sendo esse o caso dos autos.
3. Tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, inviável a fixação dela em patamar inferior.
4. Deve ser mantida a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal, eis que não há dúvidas de que o Apelante é genitor da vítima.
HC 1071964/DF (2026/0041326-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCOS VINICIUS CANTARINO DE SOUSAADVOGADO:MARCOS VINÍCIUS CANTARINO DE SOUSA - DF048057IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:RAIMUNDO NONATO FEIJAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
5. Comprovada a prática de inúmeros crimes sexuais, mantém-se o reconhecimento da continuidade delitiva, bem como a fração de aumento em 2/3 (dois terços).
6. Fixada pena superior a 8 (oito) anos de reclusão, mostra-se correto o estabelecimento do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33 do Código Penal.
7. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ, fl. 29)
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, c/c o art. 226, inciso II, do Código Penal e art. 2º, incisos II e III, da Lei n. 14.344/2022. Interposto recurso de apelação defensivo , a 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou-lhe provimento.
Neste writ, o impetrante aduz a ocorrência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente decorrente de de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o advogado constituído do paciente teria sido intimado da sessão presencial de julgamento da apelação com apenas três dias de antecedência, circunstância que teria inviabilizado o adequado preparo da sustentação oral e memoriais.
Aduz que a forma de intimação adotada pelo Tribunal de origem não observou o regime legal aplicável quanto à necessidade de publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com antecedência mínima, o que caracterizaria violação aos arts. 935 do Código de Processo Civil e 4º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 11.419/2006.
Afirma que a matéria teria sido oportunamente suscitada em embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Alega deficiência da defesa técnica exercida anteriormente pela Defensoria Pública, ausência de entrevista prévia e reservada antes do interrogatório e insuficiência probatória para a condenação, sob o fundamento de que o juízo condenatório teria se baseado essencialmente na palavra da vítima, em descompasso com laudo pericial negativo.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido na apelação n. 0708776-58.2023.8.07.0005, até o julgamento final do writ. No mérito, postula a anulação do julgamento da referida apelação, bem como a realização de novo julgamento pelo Tribunal de origem.
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 388).
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, cujo parecer opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 410-413).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre reafirmar os limites cognitivos próprios desta ação constitucional, vocacionada à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não se prestando, em regra, à substituição dos meios impugnativos ordinariamente previstos no sistema recursal.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na hipótese dos autos, observo a concomitante utilização de habeas corpus e recurso próprio ainda pendente de julgamento, circunstância que recomenda contenção procedimental a fim de evitar apreciação paralela da mesma controvérsia por vias autônomas. Embora o writ possua estatura constitucional e não ostente natureza recursal, sua utilização simultânea ao recurso cabível não pode conduzir à duplicidade de apreciação jurisdicional da mesma insurgência, sob pena de comprometimento da racionalidade do sistema processual e de esvaziamento da organicidade recursal estabelecida pela legislação processual.
Com efeito, verifico que a defesa do paciente interpôs recurso especial contra o acórdão condenatório e, após sua inadmissão na origem, manejou agravo em recurso especial, autuado nesta Corte sob o n. 3.172.734/DF, no qual foram suscitadas teses substancialmente coincidentes com aquelas deduzidas nesta impetração, com destaque para a alegada nulidade decorrente da intimação para sustentação oral e a insurgência quanto à suficiência probatória da condenação.
Desse modo, ausente ilegalidade flagrante verificável de plano, o exame aprofundado das teses defensivas deve ocorrer no âmbito do recurso próprio ainda pendente de apreciação nesta Corte Superior, evitando-se, assim, a sobreposição de cognição entre vias autônomas de impugnação acerca da mesma controvérsia.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS